TJCE - 3001423-21.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:37
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:37
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:43
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001423-21.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE EXECUTADO: SOLARIUM RESIDENCE INCORPORADORA SPE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE, alegando a ocorrência de omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência territorial, tendo em vista que foi omissa quanto a aplicação do inciso primeiro do artigo 4º da lei 9.099/95, que atribui competência ao Juizado do foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Alega ainda a inexistência de endereço físico do executado, a possibilidade de aplicação da teoria da aparência e possibilidade de citação do executado por meios eletrônicos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Conforme mencionado nos próprios embargos de declaração, a parte embargante teve ciência da sentença em 19/09/2022 (segunda-feira), considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição, o prazo se encerrou em 26/09/2022 (segunda-feira).
No entanto, apenas protocolou seus embargos no dia 27/09/2022, fora do prazo legal.
Assim, conforme certidão retro, deixo de receber e apreciar os embargos de declaração opostos pelo exequente, em razão da intempestividade, que é um pressuposto de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:10
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
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18/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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