TJCE - 3000711-30.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Francisco Eudes de Lima em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 3000710-45.2022.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez constatada tal identidade entre elas, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência.
Resta prejudicada, portanto, a análise do mérito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú, 02 de dezembro de 2022.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/10/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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