TJCE - 3000244-04.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:21
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 18:48
Juntada de termo de depósito
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17/08/2023 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64595746
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64595746
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000244-04.2022.8.06.0020.REQUERENTE: FERNANDO JOSE DA SILVA GONÇALVES.REQUERIDO: BRUNO FELIX DE LIMA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, INTIME-SE o Autor tão somente para dar ciência da carta de anuência, de modo a permitir a baixa do protesto perante o Cartório competente.
No mais, verifico que o Promovido requer a expedição de alvará de levantamento e indica como beneficiário terceiro estranho ao processo e ao quadro societário da empresa, além de não trazer qualquer esclarecimento quanto a pessoa indicada.
Logo, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores em nome de LUCIANA FONTENELE DE LIMA.
Dessa forma, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
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19/07/2023 21:49
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64083350
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64083350
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000244-04.2022.8.06.0020 AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA GONCALVES REU: BRUNO FELIX DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63193816.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA, LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023.
FRANCISCO DIONE XIMENES VASCONCELOS Auxiliar Judiciário -
10/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2023 03:18
Decorrido prazo de SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000244-04.2022.8.06.0020 AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA GONCALVES REU: BRUNO FELIX DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60139972.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA, LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:57
Decorrido prazo de SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
Processo número: 3000244-04.2022.8.06.0020 AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA GONCALVES REU: BRUNO FELIX DE LIMA Recebidos hoje.
Intime-se a parte BRUNO FELIX DE LIMA ,para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição da autora, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:12
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
08/02/2023 02:57
Decorrido prazo de SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:55
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:12
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000244-04.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FERNANDO JOSE DA SILVA GONÇALVES.
REQUERIDO: BRUNO FELIX DE LIMA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, 29/01/2021, firmou contrato com o Promovido, tendo utilizado o serviço normalmente em fevereiro.
Contudo, 03/03/2021, foi decretado o lockdown no estado do Ceará, sendo fechado todas as academias.
Informa, ainda, que mesmo sem utilizar os serviços, continuou arcando com os pagamentos.
Ademais, após a reabertura do isolamento social, o Requerido, entrou em contato informado o retorno das aulas e oferecendo novos planos, o que foi recusado.
No mais, aponta que passado alguns meses teve seu nome protestado.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, que, a Autora, firmou, em 29/01/2021, contrato com duração de 06 (seis) meses, contratação que seria renovado automaticamente ao final do período inicial, caso não houvesse manifestação do cliente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Ademais, aponta que foram pagos os meses de janeiro, fevereiro e maio, restando pendente 03 (três) mensalidades, vencidas em junho, julho e agosto, as quais deram origem ao protesto.
No mais, sustenta que devido à situação extraordinária trazida pela pandemia causada pela COVID-19, realizou, de forma excepcional, o trancamento das matrículas dos clientes e a suspensão dos contratos, de forma a atender as determinações dos Governos Estaduais e Municipais e não prejudicar os consumidores.
No entanto, após a retomada das atividades econômicas, os prazos e cobranças suspensos voltaram à normalidade, bem como a prestação do serviço.
Ainda, destaca que, caso o Autor tivesse como objetivo o término do pacto, deveria ter comunicado no prazo estabelecido no Termo de Adesão.
No entanto, o Autor, não se manifestou pela rescisão, fazendo esta opção apenas após o inadimplemento das 03 (três) últimas parcelas, cobradas pelo Requerido diversas vezes por contato telefônico e via whatsapp, conforme documentos acostados pela própria Autora.
Por fim, apresenta pedido contraposto consistente na condenação da Autora na soma de R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Da ausência de vício na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se há inadimplemento por parte da Autora e se existe cobrança indevida.
Desde já adianto que não assiste razão a Autora.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, em 29/01/2021, o Requerente, firmou contrato de prestação de serviços com o Promovido, o qual tinha prazo de duração de 06 (seis) meses (ID N.º 30593572 – Vide contrato).
De igual modo, se encontra demonstrado que, o Autor, realizou o pagamento das mensalidades somente dos meses de janeiro (pagamento através de cartão de crédito na fatura de 02/2021), fevereiro (pagamento através de cartão de crédito na fatura de 03/2021) e maio de 2021 (ID N.º 30593565 – Vide faturas), deixando em aberto as prestações de março, abril e junho de 2021, o que teria ocorrido em virtude da necessidade de adquirir um novo cartão de crédito e ter realizado o cancelamento do anterior, tal como confessado na petição inicial (ID N.º 30593557 – Vide petição inicial na página n.º 02).
Ademais, embora, o Promovente, relate que solicitou o cancelamento do contrato, nada veio aos autos nesse sentido.
Sendo assim, mesmo diante da alegação do Requerido que, em razão da pandemia da COVID-19, de forma temporária, suspendeu os contratos, os quais foram continuados após autorização da retomada das atividades pelos órgãos públicos, não há como concluir pela abusividade da cobrança, pois: (i) inexiste comprovação do pedido de cancelamento, de forma que, conforme previsão contratual, operou-se a renovação automática (ID N.º 30593572 – Vide contrato); (ii) inexiste crédito a ser transferido da época do isolamento social ao período da retomada das atividades, pois nos meses de março, abril e junho de 2021, não houve qualquer pagamento.
Portanto, sendo a cobrança pertinente ao lapso compreendido entre junho e agosto de 2021, período em que o contrato estava ativo e diante da inexistência de qualquer crédito a ser aplicado, estou convencido da ausência de vício na prestação do serviço, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de declaração de inexistência de débito, da ilegalidade do protesto e de indenização por danos materiais. 1.2 – Da ausência de dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou da ausência de falha na prestação dos serviços, de modo que sendo regular a cobrança, de igual modo, inexiste violação aos direitos da personalidade do Autor.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.3 – Do pedido contraposto: Requer, o Demandado, a condenação do Autor na importância de R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), pertinente a inadimplência das mensalidades de junho, julho e agosto de 2021.
Como visto no item 1.1, o Autor, realizou o pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e maio de 2021, ficando em aberto as prestações de março, abril e junho de 2021.
No mais, não tendo havido pedido de cancelamento, o contrato se renovou automaticamente, logo, as prestações dos meses de julho e agosto de 2021, são legítimas.
Ademais, conforme, o Promovido, embora o contrato estivesse suspenso durante o lockdown, o Autor, entrou em estado de inadimplência ao não realizar o pagamento das mensalidades de março, abril e junho de 2021, razão pela qual não há que se falar em crédito em benefício do Requerente.
Portanto, tento ocorrido a prestação do serviço, que ficou à disposição da cliente, ao caso se aplica a norma do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito.
Logo, DEFIRO o pedido contraposto para considerar devido pelo Autor ao Demandado a soma de R$ 224,70 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), em razão da mora relativa aos meses de junho, julho e agosto de 2021.
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Promovido a título de juros e correção monetária, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo Requerido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Autor na quantia de R$ 224,70 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), o que faço com base no artigo 884 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a configuração da mora (artigo 389 do Código Civil).
Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 19:35
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000244-04.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FERNANDO JOSE DA SILVA GONÇALVES.
REQUERIDO: BRUNO FELIX DE LIMA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos verifico que o cerne da questão consiste em saber se houve inadimplemento por parte do Autor.
Desse modo, tendo em vista que a execução do contrato firmado com o Promovido ocorreu no período da pandemia do COVID-19, se faz necessário saber se houve período de isolamento social.
Assim sendo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA no sentido de DETERMINAR a INTIMAÇÃO do Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se entre fevereiro e setembro de 2021 houve decreto estabelecendo o isolamento social com o fechamento das atividades comerciais e, em caso de resposta positiva, indicar a data de início e fim das restrições, bem como apresentar os respectivos decretos.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2022 00:53
Decorrido prazo de SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
26/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA ARAGAO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de SAMIA KARININY OLIVEIRA MOURA em 05/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:37
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
15/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2022 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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