TJCE - 0200349-95.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167162217
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200349-95.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE COREAU e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE COREAU SENTENÇA Visto em Inspeção Ordinária Anual (Conforme a Portaria nº 0010/2025- publicada no DJE em 24/06/2025).
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SINDICATO DOS PROFESSORES DE COREAÚ - CEARÁ - SINDPROC e ANTONIA GOMES DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE COREAÚ-CE.
Consta na inicial que no decorrer do exercício da atividade de magistério a autora adquiriu quadro patológico ABALAMENTO DISCAL C5-C6e; ESPONDILOSE CERVICAL; ARTROSE INTERFACETÁRIA; LESÃO MEDIAL DEGENERATIVA+ CONDROPATIA PATELAR MODERADA (CID: M22.4+M23.2).
Em razão dessas enfermidades, a autora afirmou que está impossibilitada de permanecer em sala de aula, motivo pelo qual pleiteou readaptação de sua função.
Contudo, mesmo provando a impossibilidade de continuar lecionando, o promovido não apreciou seu pedido administrativo.
Em seus pedidos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o promovido readapte imediatamente a autora em outra função compatível com sua limitação.
No mérito, requereu a concessão de readaptação da função da autora.
O promovido manifestou-se pela necessidade de emenda à inicial posto que o Sindicato está atuando no polo ativo com a parte interessada e não como substituto processual, devendo prestar esclarecimentos sobre este ponto.
Ainda, foi impugnado o pedido de gratuidade do Sindicato, com base no balancete do ano de 2021.
Posteriormente, o autor manifestou-se pela exclusão do Sindicato dos Professores de Coreaú do polo ativo.
A inicial foi recebida.
O Município de Coreaú manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, o juízo determinou a realização de perícia médica, formulando, na ocasião, os quesitos.
Em seguida, o promovido ofereceu contestação alegando ser necessário inspeção médica para avaliar se há necessidade de readaptação das funções exercidas pela autora.
Sustentou que a concessão da medida liminar pode ensejar prejuízos irreparáveis ao promovido.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Laudo pericial em ID 43333545.
O autor impugnou o laudo pericial, em ID 53788789, momento em que sustentou que o perito foi contraditório ao afirmar que a paciente possui enfermidades, porém estas não a incapacitam para o labor como professora.
Requereu que fosse afastada a conclusão pericial e que o pedido autoral fosse julgado procedente.
Em sua manifestação, o Município requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em ID 60670132.
Foi determinada a intimação das partes para produção de provas, contudo nada foi manifestado.
Eis o breve relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de readaptação da autora, servidora pública ocupante do cargo de professora, diante do alegado quadro de doenças descritas na exordial.
Conforme é cediço, a readaptação funcional é medida excepcional, dependente da comprovação de incapacidade parcial e definitiva para o exercício das atribuições do cargo originário, devendo esta ser devidamente comprovada por perícia médica oficial.
No caso em tela, foi realizada perícia médica judicial, conduzida por profissional imparcial e de confiança do Juízo, cuja conclusão foi que as patologias apresentadas não configuram incapacidade para o desempenho das funções docentes.
O laudo foi claro e objetivo ao apontar que, embora diagnosticada com doenças ortopédicas, a autora não está incapacitada para a função de professora, especialmente porque não há comprometimento funcional relevante que justifique sua retirada da sala de aula.
Ressaltou ainda que recomendações médicas ou adaptações pontuais de ergonomia e rotina não se confundem com incapacidade laboral.
Nesse sentido, embora o autor tenha formulado impugnação contra o laudo pericial alegando que houve contradição, é necessário esclarecer que não se vislumbram contradições.
A perícia realizada constatou que, de fato, a autora possui problemas de saúde, entretanto tais enfermidades não a incapacitam para exercer sua função no magistério.
Ademais, não houve requerimento de prova complementar ou produção de nova perícia.
Assim, não se verificando mácula, omissão ou inconsistência técnica no laudo pericial, prevalece sua conclusão como meio idôneo de prova.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso semelhante: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II.
CESSAÇÃO DE READAPTAÇÃO .
LAUDO PERICIAL. 1.
Pretensão autoral de anulação de ato administrativo que indeferiu pedido de manutenção da autora, Professora de Educação Básica II, em função readaptada.
Impossibilidade . 2.
Incapacidade laborativa não comprovada nem pela perícia judicial do IMESC nem pelo DPME.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113044820228260053 São Paulo, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 11/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Nesse contexto, inexistindo prova de incapacidade, e diante da autonomia técnico-científica do laudo pericial judicial, o pedido de readaptação funcional não pode prosperar, por carecer de respaldo técnico e legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA GOMES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE COREAÚ - CE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, caso se mantenha a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, 31 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167162217
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01/08/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167162217
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01/08/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89637536
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89637536
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200349-95.2022.8.06.0069 Promovente: SINDICATO DOS PROFESSORES DE COREAU e outros Promovido: REU: MUNICIPIO DE COREAU DESPACHO Visto em Inspeção Ordinária Anual (Conforme a Portaria nº 00012/2024 - publicada no DJE dia 21/06/2024).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão.
Sem manifestações, autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Coreaú, 18 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89637536
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24/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200349-95.2022.8.06.0069 DESPACHO Intimem-se a parte para replivar a contestação.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 19 de maio de 2023.
Guido de Freitas Bezerra JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200349-95.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE COREAU, ANTONIA GOMES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
COREAú/CE, 14 de dezembro de 2022.
LUCAS AMORIM MENEZES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 23:55
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 13:42
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803845-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2022 13:10
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27/10/2022 08:44
Mov. [44] - Laudo Pericial
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20/10/2022 09:07
Mov. [43] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para o Município através de sua Procuradoria pagar no prazo de 5 (cinco) dias, metade do valor dos honorários do perito e nada foi apresentado ou requerido. O referi
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13/10/2022 00:14
Mov. [42] - Certidão emitida
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30/09/2022 08:24
Mov. [41] - Certidão emitida
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29/09/2022 16:19
Mov. [40] - Mero expediente: R. Hoje, Intime(m)-se a parte ré, através de sua Procuradoria, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, metade do valor dos honorários do perito, conforme fora determinado no despacho de fl. 88 dos autos. Exp. Nec. Coreau, 29 d
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29/09/2022 16:17
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:52
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 17:17
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803239-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 16:55
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04/09/2022 00:09
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/09/2022 00:09
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/08/2022 21:36
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 11:56
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:56
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:46
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:43
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/08/2022 11:42
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 11:27
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/08/2022 10:20
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 10:02
Mov. [26] - Documento
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22/08/2022 09:56
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 11:39
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 21:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01802782-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 21:40
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14/07/2022 00:14
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/07/2022 00:20
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/07/2022 00:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/07/2022 19:12
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 2876
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01/07/2022 09:23
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 09:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/06/2022 14:48
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da certidão de fls. 65. Coreau/CE, 30 de junho de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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30/06/2022 14:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 13:52
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 10:51
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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29/06/2022 22:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 10:32
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 10:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/06/2022 09:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/06/2022 09:38
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da certidão de fls. 59. Coreau/CE, 28 de junho de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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28/06/2022 09:18
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 11:28
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 14:11
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 09:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01802044-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2022 09:22
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01/06/2022 14:19
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801970-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2022 14:14
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19/05/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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