TJCE - 0200101-32.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:28
Expedição de Alvará.
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13/04/2023 03:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte exequente para dizer se dar por cumprida a obrigação executada.
Em caso positivo expeça-se alvará como requerido na petição de ID nº 56686835.
Feito isso arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 14 de março de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
30/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:41
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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12/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200101-32.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: JOSE DE JESUS CARNEIRO Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE DE JESUS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação De início rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido.
DA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Ademais, o fato de a parte autora apresentar extrato da conta de seu benefício previdenciário com descontos que alega ilegítimos, feitos pelo promovido, presume o seu interesse em esclarecer os fatos e formação da lide com o réu.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CAUSAS DE ALTA COMPLEXIDADE.
O presente caso não se trata de caso complexo e não necessita de perícia técnica, ao contrário do alegado pelo réu.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para comprovar o direito pleiteado pelo autor.
Por este motivo, rejeito esta preliminar suscitada pelo requerido.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Alega o promovente, na exordial, que foram efetuados descontos do chamado PACOTE DE SERVIÇOS em sua conta e que nunca assinou contrato de prestação de serviço desta natureza que autorizasse tais descontos.
Juntou os extratos da conta que demonstram a ocorrência dos descontos (Id.
Num. 29617270), referente a este serviço que alega não ter contratado.
Requer a interrupção/cancelamento dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco promovido alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a ausência de prova de requerimentos pela via administrativa, impugnação à justiça gratuita e necessidade da realização de prova pericial e consequente incompetência do juizado especial em face da complexidade da causa e, no mérito, que o pacote de serviços foi contratado pela autora e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada.
A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação do serviço ou mesmo de abertura de conta corrente que haja previsão da tarifa questionada.
O banco réu juntou aos autos um contrato supostamente assinado a rogo pela parte autora, que, no entanto, é inválido, pois não foi assinado na presença de duas testemunhas.
Tratando-se de contrato pactuado com pessoa não alfabetizada, a assinatura a rogo atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos prevista no artigo 595 do Código Civil.
Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, sob pena de invalidade.
Ademais, de acordo com o artigo 1° da RESOLUÇÃO Nº 3.919 do Banco Central: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destacado) Desta maneira, considerando que o Banco requerido não juntou aos autos, contrato VÁLIDO ou qualquer prova que demonstre a contratação do serviço da referida tarifa não há como não reconhecer abusividade praticada pela instituição financeira, pois é imprescindível que haja contratação ou autorização do consumidor para que seja cobrada tarifa de remuneração pelos serviços prestados, conforme dispositivo transcrito acima e com base no artigo 39, inciso III do CDC.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos extratos bancários com os descontos da tarifa questionada do qual desconhece a origem, dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiram os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCARIO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADAS “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001794-92.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.10.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0000132-09.2017.8.04.2901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901 No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na conta da parte autora.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pela consumidora, conforme art. 42, § único do CDC.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendida com descontos em sua conta, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu seu saldo bancário restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Dessa forma, verifico que a contratação da tarifa bancária PACOTE DE SERVIÇOS, ora debatida, não se deu por livre vontade da parte autora ante sua negativa e visto que não há qualquer prova nos autos nesse sentido, e a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE para DECLARAR a inexistência de débito referente à tarifa bancária PACOTE DE SERVIÇOS, e DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, CONDENO o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor a título da tarifa bancária PACOTE DE SERVIÇOS, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto.
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 19:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 12:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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