TJCE - 3000811-32.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:13
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000811-32.2022.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEANDRO DAS CHAGAS GOMES – ME em face de MT CONSTRUCOES, SERVICOS & MANUTENCOES LTDA.
No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de cobrança e que o endereço da requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme ID n. 36788233.
Em seguida, o autor peticionou informando novo endereço da mesma, localizado na Rua José de Paula Cavalcante, 64, Bairro, |, 942-550 - Outra Banda, Maranguape - CE (Id nº 49548224), cuja competência não é deste Juizado.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Reputo desnecessária a intimação da parte requerida, eis que não foi citada do presente feito.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/10/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 19:30
Conclusos para decisão
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26/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:30
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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26/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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