TJCE - 3000459-36.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 04:13
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95.
Aduz a parte autora que percebeu descontos referente a um empréstimo que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato, documentos pessoais e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que o autor contratou o empréstimo questionado na exordial.
O requerido junta as originais do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais, como também o comprovante de extrato de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
03/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000459-36.2022.8.06.0163 Despacho Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 02:04
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:16
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/11/2022 02:26
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:46
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:43
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:18
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/08/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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