TJCE - 0006893-35.2018.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Josefa da Cunha Bezerra em 25/06/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Josefa da Cunha Bezerra em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Josefa da Cunha Bezerra em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88184254
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88184254
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88184254
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0006893-35.2018.8.06.0098 |Requerente: Josefa da Cunha Bezerra |Requerido: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para o oferecimento de contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
14/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184254
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14/06/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVA PAZ em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:33
Declarada incompetência
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31/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 62896909
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 62896909
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0006893-35.2018.8.06.0098 Classe: Procedimento de Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Josefa da Cunha Bezerra Requerido: Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Curu e Litoral SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material promovida por Josefa da Cunha Bezerra, aduzindo que há bastante tempo vem sendo cobrada em sua fatura de água uma taxa denominada "injetamento em adutora", que cada mês vem um valor diferente.
Contudo, no mês de abril de 2018, veio o valor de R$ 46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos), sendo que o consumo de água fora de apenas R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos), bem inferior ao valor da supracitada taxa.
Desse modo, ajuíza a presente ação sem representação de advogado, para requer indenização em dano moral e material (id. 33850726).
O requerido, Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Curu e Litoral (SISAR - BCL), pessoa jurídica de direito privado, tem como objetivo, garantir o funcionamento e abastecimento de água e esgoto das associações que são filiadas ao sistema e, ainda, incrementar a educação associativa e sanitária.
Com relação a taxa "injetamento em adutora", a requerida afirma que se trata de quantia cobrada pela CAGECE ao SISAR, que não possui captação própria de água e, para atender a comunidade, precisa comprar água da CAGECE.
Desse modo, apesar da taxa ser cobrada pela SISAR a mesma é repassada a CAGECE.
Alega por fim, que a região em que a autora vive, tem dificuldade de abastecimento de água, pois, a localidade não possui açudes e pede a improcedência dos pedidos (id. 33850373).
A CAGECE é incluída no pleito, a pedido do requerido, apresentando sua defesa e pleiteando de forma preliminar a ilegitimidade e inépcia da inicial, pois, não respeitado os requisitos do art. 319 do CPC.
E, no mérito, apresenta defesa genérica, sem debater o mérito da inicial sobre o "injetamento em adutora" (id. 33850702).
Sem apresentação de réplica. É o suscinto relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos e o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Da Inversão do Ônus da Prova No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado deve ser vista sob o aspecto das provas colacionadas aos autos, as quais revelam um desconto mensal na fatura de água da autora, promovida pela SISAR, mas, repassada a CAGECE, aliada ao direito em jogo, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, sendo o direito invocado protegido pelas normas da Lei 8.078/90, a qual em seu artigo 6º, VIII, admite a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, resta evidente a imposição de tal inversão probatória, posto ser a autora pessoa idosa, residente na região rural e totalmente hipossuficiente diante da instituição ré.
Da Preliminar de Ilegitimidade Alega a CAGECE que não deveria constar no litígio, pois, a parte acionada fora o Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Curu e Litoral (SISAR - BCL), conforme consta na inicial.
Ocorre que, de fato, a parte autora aciona apenas o SISAR - BCL, contudo, este pede a formação do litisconsórcio passivo com a CAGECE (id. 33850584), o qual fora deferido (id. 33850366).
Desse modo, ratifico a inclusão da CAGECE no polo passivo, diante das informações prestadas na defesa da SISAR - BCL, informando que o valor da taxa em litígio é repassada a CAGECE, e esta, não ter apresentado defesa específica. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A outra preliminar ventilada pela CAGECE é a inépcia da inicial, pois, ausente dois dos requisitos do art. 319 do CPC, quais sejam, estado civil, profissão e cpf da parte autora.
Ocorre que, apesar do art. 319 do CPC trazer como requisito da inicial os quesitos apresentados pela parte contrária, o mesmo artigo, aduz, em outras palavras, que a não apresentação dos mencionados quesitos, não inviabiliza o ajuizamento de ações judiciais, se possível identificar a parte demandante ou demandada.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Apesar da ausência de informações complementares da parte autora, e, ainda, estando a mesma demandando em juizado especial e sem advogado, entendo que a ausência de tais informações não prejudicam a ação, mas, pelo contrário, o indeferimento da ação por tais motivos, é que traria prejuízo a parte autora.
Desse modo, com base no princípio da instrumentalidade das formas e do livre acesso ao judiciário, indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Do Mérito Adentro enfim, ao mérito da ação.
A requerente alega e comprova ser cobrada mês a mês por uma taxa que desconhece sua origem denominada "injetamento em adutora", que cada mês vem um valor diferente.
Contudo, no mês de abril de 2018, veio o valor de R$ 46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos), sendo que o consumo de água fora de apenas R$ 22,22 (vinte e dois reais e vinte e dois centavos), bem inferior ao valor da supracitada taxa.
O Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Curu e Litoral (SISAR - BCL), se defende, alegando que a supracitada se trata de uma quantia cobrada pela CAGECE ao SISAR, que não possui captação própria de água e, para atender a comunidade, precisa comprar água da CAGECE.
Esta, por sua vez, incluída no polo passivo por aquela, apresenta defesa genérica.
Com relação a defesa genérica, não se tratando de parte defendida pela defensoria pública, entende-se que tal defesa é o mesmo que ausência de defesa, é tanto que além de não apresentar argumentos a taxa "injetamento em adutora", também não apresenta qualquer documento contrário ao que fora alegado pela autora.
O entendimento dese Tribunal também é o mesmo, sobre a defesa genérica, senão, vejamos: […] PRELIMINAR DE GRATUIDADE DOS REQUERIDOS.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA OU POR NEGATIVA GERAL.
TRANSCRIÇÃO DA APEQUENADA PEÇA DE DEFESA, NA FRAÇÃO QUE MAIS IMPORTA.
MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INFRAÇÃO AO PRIMADO DA EVENTUALIDADE OU PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELAS AUTORAS.
INTIMADAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, MAS FRANQUEADA EM VÃO.
DIVISADO O DANO MORAL. […] 9.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA: [..] Assim, considerando que os Promovidos além de não contestarem devidamente a ação, também não produziram qualquer prova nos autos a ensejar a impedimento, modificação ou a extinção do direito das Autoras.
Por consequência, os fatos narrados na exordial tornam-se INCONTROVERSOS, razão pela qual resta inconteste de dúvidas a violação, num só lanço, dos arts. 336, 341 e 342, todos do NCPC 12.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA): Ademais, em harmonia, o art. 336 e 342, CPC/15, dispõem juntos acerca do PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, os quais norteiam a Contestação. 13.
No ponto, a melhor doutrina e mais especializada franqueia lições acerca da extensão do postulado, in verbis: Os arts. 336 e 342, do novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como Princípio da concentração de defesa, a regra ora, fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que, de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior, ser rejeitada pelo juiz. 14.
E segue o doutrinador: A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa, na contestação, faz com que o réu se veja obrigado a a cumular defesas, logicamente, incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo réu, mas que na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação por dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível mas o réu jamais poderá acumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso, em alguma das teses defensivas, estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa fé e lealdade processual. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manuald e Direito Processual Civil, Volume único, 9ª ed. - Salvador: Ed.JusPodivm, 2017, p. 673). 15.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS: De fato, o art. 341, CPC/15 anuncia a consagração ao PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS e apregoa a desinteligência da Contestação por Negativa Geral, de modo que os fatos apresentados pela Parte Requerente se tornam incontroversos, de vez que se presumem verdadeiros os fatos alegados na exordial. 16.
Ademais, os Promovidos não estão albergados por nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 341, CPC/15. 17.
Nessa vertente, vide o Magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris: Segundo o art 341, NCPC serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se a preclusão consumativa, se apresentada dessa espécie de defesa, o réu deixar de impugnar algum (s) do (s) fato (s) alegado (s) pelo autor. (in, Manuald e Direito Processual Civil, Volume único, 9ª ed. - Salvador: Ed.JusPodivm, 2017, p. 672). 18.
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA CONTESTAÇÃO GENÉRICA: PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELAS AUTORAS: Por consectário, a Contestação Genérica tem patente ressonância jurídica dos autos, pois que opera a Preclusão Consumativa e a Presunção de Veracidade dos Fatos alegados pelas Autoras 19.
Paradigma do STJ: 9.
No que tange à negativa indevida de atendimento e ao dano moral correspondente, competia aos autores fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo, ademais, que a presunção de veracidade daqueles não impugnados na contestação é relativa, não impedindo que o julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, forme livremente sua convicção.[…] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 24 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - APL: 00726304020168060167 CE 0072630-40.2016.8.06.0167, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado) Esse Tribunal segue o entendimento do Código de Processo Civil: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [..] Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Desse modo, pela inobservância do princípio da impugnação específica, entendo que a demandada CAGECE não se desincumbiu do seu ônus probatório.
E ainda, tendo a outra demanda confirmada a cobrança da taxa "injetamento em adutora", a qual, não tem qualquer relação com o consumo de água pela parte autora, entendo que tal taxa deveria ser articulada entre as partes demandas, pois, não cabe ao consumidor, arcar com custas internas entre as pessoas jurídicas.
Sendo assim, o dano foi devidamente comprovado pela Requerente, com a juntada dos extratos de contas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018 e julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 (id. 33850732, 33850733, 33850734, 33850735, 33850736, 33850737, 33850738 e 33850739).
Em que pese entender ter havido o dano material, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em contado da Requerente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS.
POSTERIOR JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 596/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo. 4.
Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade. 6.
O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ. 7.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. 8.
A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. 9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656686/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, MARIA DOS SANTOS PAIXÃO RIBEIRO, em face de sentença proferida às fls. 158/161, pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste,/CE, que julgou improcedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 581524640, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Neste tipo de demanda, além sabe-se que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, confere à instituição financeira requerida, ora apelada, o ônus de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e ainda em consonância ao art. 6º, VIII, CDC. 5. É fato que a ausência da cópia do instrumento particular impossibilita a verificação da sua validade e legitimidade dos descontos no benefício da parte autora, de modo que não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, que enseja as reparações de ordem material e moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o desembolso indevido, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé, conforme jurisprudência atualizada do c.
STJ.
A devolução, portanto, deve ocorrer na forma simples. 7.
Quanto à indenização por dano moral, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Assim, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida (que deixou de receber parte de seus proventos durante meses) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, e atento ao patamar que vem sendo adotado por esta egrégia Câmara de Justiça, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0050004-23.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) A repetição do indébito em dobro, como pretende a Requerente, em consonância com os precedentes transcritos acima, somente é possível quando constatado má-fé do fornecedor.
E esta não pode ser presumida, mas, comprovada o que não há nos autos prova de que tenha havido.
Assim, entendo que o dano moral deve ser aplicado na forma simples em desfavor das duas demandas, tendo em vista a negativa genérica da CAGECE, o que pressupõe ausência de defesa e ainda a confissão da SISAR, que afirmou que a taxa é em favor daquela. Quanto ao pedido de dano moral, entendo improcedente. Tratando-se de dano moral, há que se determinar se houve efetiva antijuridicidade, capaz de abalar os direitos de personalidade, ou mero dissabor corriqueiro na vida cotidiana, os quais devem ser suportados sob pena de tornar o convívio social impossível e hiper judicializado. Pode haver dano sem dor ou sofrimento, assim como pode existir dor sem que o dano tenha efetivamente ocorrido.
As pessoas possuem particularidades que as tornam mais ou menos sensível ao sofrimento, portanto, há que se determinar qual o critério para reconhecer a existência de dano moral, a fim de que possa haver segurança jurídica nas relações.
A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos.
Ademais, meros aborrecimentos ou dissabores não possuem lesividade suficiente para perfazer o dano moral, os quais devem ser suportados pelos sujeitos sociais, sob pena de banalizar o instituto e tornar a vida social impraticável.
Por esse sentir é que se convencionou usar o "homem médio" como critério de configuração do dano moral.
Cabe de início, então, conceituá-lo.
Esse critério é uma construção jurídica, presente em vários ramos do Direito, como o criminal - na determinação dos erros escusáveis ou não -, compõe-se pelos valores, de cunho axiológico, éticos, de certa sociedade em determinado período e local, trata-se da tentativa de alcançar o "senso comum".
Nesse contexto, o "homem médio", para fins de determinação do dano moral na sociedade brasileira, é o intermediário entre o totalmente indiferente e o exacerbadamente sensível.
Quanto a esse tema, disserta da seguinte forma Sérgio Cavalieri Filho: Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. (2012, 93) Neste azo, entendo que o desconto indevido de valor de pequena monta consubstancia-se em mero dissabor da vida cotidiana, incapaz de abalar profundamente o cidadão de senso comum.
Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, ratificando o litisconsórcio entre as demandadas e determinando o pagamento do dano material na forma simples e solidária.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista art. 55 da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62896909
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 0006893-35.2018.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DA CUNHA BEZERRA REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL, SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO ALTO JAGUARIBE, CAGECE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Irauçuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 33850598.
IRAUçUBA/CE, 14 de dezembro de 2022.
EDILSON FACUNDO DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/06/2022 23:37
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/06/2022 13:53
Mov. [104] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PETIçãO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
06/01/2022 20:40
Mov. [103] - Concluso para Sentença
-
28/12/2021 10:12
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00167158-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 09:58
-
21/10/2021 15:36
Mov. [101] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que intimei na secretaria do Fórum a sra. Josefa da Cunha Bezerra, na qual tomou ciência e assinou o mandado de intimação de fls.188. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/10/2021 15:23
Mov. [100] - Documento
-
01/10/2021 16:44
Mov. [99] - Certidão emitida: VISTO EM INSPEÇÃO, certifico, face às prerrogativas por leis conferidas, que intimei via e-mail institucional o mandado retro ao oficial de justiça Carlos Alberto Ferreira da Silva Sousa. O referido é verdade. Dou fé. Iraucub
-
28/09/2021 15:39
Mov. [98] - Mandado: OFICIAL CARLOS ALBERTO
-
10/09/2021 14:22
Mov. [97] - Mandado: OFICIAL CARLOS ALBERTO
-
03/09/2021 21:36
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0677/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
-
03/09/2021 02:39
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0672/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
02/09/2021 03:55
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0671/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
02/09/2021 02:16
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 15:10
Mov. [92] - Mandado: OFICIAL CARLOS ALBERTO, ENVIADOS POR E-MAIL.
-
01/09/2021 13:36
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 098.2021/000900-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA SOUSA
-
01/09/2021 02:07
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 02:06
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 10:01
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 15:20
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2021 12:36
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165175-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/02/2021 12:16
-
17/09/2020 13:55
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 13:54
Mov. [84] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de intimar a parte requerente para apresentar réplica à contestação, tendo em vista a mesma não possuir advogado constituído. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/09/2020 13:56
Mov. [83] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica. Exp. Neces. Iraucuba, 29 de julho de 2020. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo
-
21/07/2020 08:44
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
30/06/2020 19:54
Mov. [81] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [80] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [79] - Mandado
-
30/06/2020 19:54
Mov. [78] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [77] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [76] - Petição
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30/06/2020 19:54
Mov. [75] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [74] - Petição
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30/06/2020 19:54
Mov. [73] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [72] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [71] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [70] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [69] - Petição
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30/06/2020 19:54
Mov. [68] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [67] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [66] - Petição
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30/06/2020 19:54
Mov. [65] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [64] - Petição
-
30/06/2020 19:54
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/06/2020 19:54
Mov. [62] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [61] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [60] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [59] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [58] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [57] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [56] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [55] - Ofício
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30/06/2020 19:54
Mov. [54] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [53] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [52] - Documento
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30/06/2020 19:54
Mov. [51] - Petição
-
30/06/2020 19:54
Mov. [50] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [49] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [48] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [47] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [46] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [45] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [44] - Documento
-
30/06/2020 19:54
Mov. [43] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [42] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [41] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [40] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [39] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [38] - Petição
-
30/06/2020 19:53
Mov. [37] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [36] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [35] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [34] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [33] - Petição
-
30/06/2020 19:53
Mov. [32] - Petição
-
30/06/2020 19:53
Mov. [31] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [30] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [29] - Documento
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30/06/2020 19:53
Mov. [28] - Documento
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30/06/2020 19:53
Mov. [27] - Documento
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30/06/2020 19:53
Mov. [26] - Documento
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30/06/2020 19:53
Mov. [25] - Documento
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30/06/2020 19:53
Mov. [24] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [23] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [22] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [21] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [20] - Documento
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30/06/2020 19:53
Mov. [19] - Documento
-
30/06/2020 19:53
Mov. [18] - Documento
-
21/02/2019 14:34
Mov. [17] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
21/02/2019 14:30
Mov. [16] - Petição: De contestação
-
21/02/2019 14:24
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2019 17:38
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2019 17:32
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 11:38
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 11:30
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2019 15:27
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/02/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
-
26/11/2018 17:51
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. 15, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15/01/2019, às 11:30h. O referido é verdade. Dou fé.
-
26/11/2018 17:45
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/01/2019 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
-
04/06/2018 13:37
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2018 16:43
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/05/2018 16:43
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/05/2018 16:43
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/05/2018 16:43
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/05/2018 16:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/05/2018 15:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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