TJCE - 0050923-04.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 10:11
Expedição de Alvará.
-
26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050923-04.2021.8.06.0179 Promovente: JOSE ARTEIRO DE OLIVEIRA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado JOSE ARTEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Em requerimento do cumprimento de sentença autor apontou como valor a ser pago, no id.
Num. 57394465 o total de R$ 7.533,32 (sete mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos).
O promovido acostou a petição de ID Num. 58697686 informando o pagamento do cumprimento de sentença, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 09 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca -CE, 09 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050923-04.2021.8.06.0179 Promovente: JOSE ARTEIRO DE OLIVEIRA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 3 de abril de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Uruoca INTIMAÇÃO Autos nº.: 0050923-04.2021.8.06.0179 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: JOSE ARTEIRO DE OLIVEIRA Pólo passivo: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Uruoca-CE, 09 de fevereiro de 2023 Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da Sentença ID 37424789, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Servidor -
09/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050923-04.2021.8.06.0179 Promovente: JOSE ARTEIRO DE OLIVEIRA Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSÉ ARTEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao desconto “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (ID 28124811) são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não acostou os documentos da parte autora, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (ID 28124811), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 21 de outubro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 21 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 08:09
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 15:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/10/2022 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
21/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/10/2022 14:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
22/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 14:26
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 16:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800092-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/01/2022 15:58
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14/01/2022 11:56
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0011/2022 Teor do ato: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando cópia dos documentos pessoais (RG e CPF). Expedie
-
14/01/2022 10:44
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2022 12:15
Mov. [4] - Mero expediente: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando cópia dos documentos pessoais (RG e CPF). Expedientes necessários.
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17/12/2021 15:41
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168749-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2021 15:36
-
08/12/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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