TJCE - 3000911-09.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 11:52
Juntada de Certidão (outras)
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22/10/2024 11:44
Juntada de Certidão (outras)
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13/05/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83883867
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83883867
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000911-09.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 03/2024.
Considerando a certidão de ID. 69642998, intime-se a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83883867
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10/04/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64950616
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64785697
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000911-09.2022.8.06.0143 EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A. Em sequência, a parte executada impugnou a execução, id. 64617473, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC/2015. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de id. 64617473, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenizá-la, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela autora, ora impugnante, em razão da higidez da contratação do empréstimo consignado. De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: '' Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'' Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu. Neste sentido, segue jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014) Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade da dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé. Face ao exposto, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de proletar a execução. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - 
                                            
28/07/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000911-09.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 54720340), nos termos fixados ao id. 49308090, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 55189812, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:49
Processo Reativado
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20/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:15
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:22
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000911-09.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO I– DA ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange à prescrição quinquenal alegada pelo banco requerido, esta não merece prosperar. É sabido que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço tem o prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando a cobrança/execução se funda em título que estipula o pagamento parcelado da dívida, corresponderá à data prevista para o vencimento da última parcela contratada, tendo em vista ser uma relação de trato sucessivo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES TJ-CE.
PRESCRIÇÃO PERFECTIBILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] II.
Sendo o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Por outro lado, embora razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo juízo sentenciante, sua posição não é acolhida pela jurisprudência desta Corte, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. [...] (AC 0016091-41.2018.8.06.0084 TJCE, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, relator: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em: 19 de abril de 2022).
No caso em comento, o contrato firmado entre as partes está previsto para findar no mês de janeiro 2023.
Assim, como a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2022, não restam dúvidas de que a dívida não está prescrita.
DAS PRELIMINARES I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
III – DA CONEXÃO ARGUIDA PELO BANCO REQUERIDO Aduz o requerido que o presente feito é conexo aos processos de nº 3000919-83.2022.8.06.0143 e 3000917-16.2022.8.06.0143.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N) Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco.
IV – DO INTERESSE DE AGIR A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco demandado.
V – DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Alega o banco requerido a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Contudo, conforme será demonstrado no próximo tópico, verifica-se que a parte requerente não impugnou a assinatura posta no contrato e nem os demais documentos anexados à contestação, o que permite a dispensa da verificação de sua autenticidade.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, diante da ausência de impugnação, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
VI – DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Foi designada audiência de conciliação na intimação de ID 36484856 e tal ato foi agendado para o dia 23/11/2022 por meio virtual.
Consoante registrado em ata de audiência (ID 44574380), o evento objetivado não foi alcançado, sendo que apenas a parte demandada reiterou os termos da peça de defesa.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato devidamente assinado, conforme depreende-se do ID 42382974.
Além disso, o banco demandado apresentou o comprovante de transferência do crédito decorrente da contratação para a conta do autor, conforme depreende-se do documento de ID 42382968.
Ademais, cumpre destacar que o requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferência não foi realizada, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade, mantendo-se inerte aos contestado pelo banco requerido.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR, IDOSO E APOSENTADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais.
Ademais, a comprovação acerca do pagamento do valor contratado não é apta, por si só, a evidenciar falha na prestação de serviço, principalmente quando se tem a forma de pagamento realizada através de ordem de pagamento, conforme fls. 54, 128 e 141. 4.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há o que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrido decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. [...] (AC 0007171-04.2019.8.06.0133 TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em: 3 de fevereiro de 2021). (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e a efetiva transferência do crédito decorrente da contratação para a conta do autor, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário do autor são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE ALEGADA CONEXÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO EXISTENTE.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE E DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO.
EXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPCB).
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGÍTIMOS E DEVIDOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO OU FATO ENSEJADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RECORRIDO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (RI 0030022-78.2019.8.06.0116 TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Irandes Bastos Sales, julgado em: 24 de março de 2021).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, ao analisar a presente lide, não se vislumbra nenhum ato ilícito cometido pela instituição demandada, não sendo cabível o pleito por indenização à título de danos morais.
A lesão indenizável pleiteada deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade e, conforme depreende-se dos autos, em nada a atitude da empresa ré contribuiu para tal alegação.
Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (AC 0008178-91.2017.8.06.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Inacio de Alencar Cortez Neto, julgado em: 25 de maio de 2022).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADOS, DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E RECIBOS DE PAGAMENTOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDAO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGO provimento ao recurso inominado, RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. (RI 0050007-61.2020.8.06.0160 TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Irandes Bastos Sales, julgado em 28 de maio 2022).
Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 05 de dezembro 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIA Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
13/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
23/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2022 12:24
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
 - 
                                            
23/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
18/11/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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10/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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