TJCE - 3006569-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA DE SOUSA CAPISTRANO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:40
Decorrido prazo de VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88030468
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88030468
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88030468
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88030468
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88030468
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88030468
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006569-52.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Eletiva] Parte Autora: LUCIA MARIA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 78.120,00 Processo Dependente: [3005545-52.2023.8.06.0001] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por VERA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID nº 88006465. É o relatório.
Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
13/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030468
-
13/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030468
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13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80438394
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80438394
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07/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80438394
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07/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78288125
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24/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78288125
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23/01/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78288125
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23/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/12/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
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16/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 20:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67555866
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67555866
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006569-52.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Eletiva] Parte Autora: LUCIA MARIA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 78.120,00 Processo Dependente: [null] DESPACHO (1) À SEJUD para certificar o trânsito em julgado. (2) Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais. (3) Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta qualquer documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 235-237, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2023 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
05/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA DE SOUSA CAPISTRANO em 21/07/2023 23:59.
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08/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62904012
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006569-52.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Eletiva] Parte Autora: LUCIA MARIA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$78,120.00 Processo Dependente: [null] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO, requer em suma, pela imediata expedição de ordem de concessão de leito de UTI para internação de LÚCIA MARIA DE SOUSA, neste ato representado por seu descendente FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA RABELO.
O pleito é formulado em face do ESTADO DO CEARÁ.
A documentação que instruiu a inicial noticia que a parte requerente se encontrava admitida/internada, no HOSPITAL REGIONAL DR PONTES NETO, desde 29/11/2023, por quadro de NECROSE EM PÉ DIREITO, ASSOCIADO A COMPROMETIMENTO VASCULAR IMPORTANTE (ESTENOSES CRÍTICAS) DETECTADO EM ULTRASSOM DOPPLER ARTERIAL, com código de Regulação FASTMEDIC 1600781, aguardando transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI),TIPO III, conforme laudo médico de ID nº 53249559.
Decisão interlocutória de ID nº 54655151 acolheu a sua competência, ratificando a Decisão proferida em plantão de ID nº 54607438; além disso, citou os promovidos para o imediato cumprimento desta.
O Estado do Ceará ofertou a sua respectiva contestação de ID nº 52987716 alegando ilegitimidade passiva e responsabilidade do Município de Fortaleza para serviços de atenção básica e pela impugnação do feito.
Ofício de ID nº 53549095 informa a transferência da autora no dia 02/01/2023 para o Hospital Geral de Fortaleza – HGF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer de ID nº 55174111, manifestando-se pela procedência da ação. É o relato do feito até aqui.
Na exordial são requeridos dois pedidos, fornecimento de leito de UTI e a condenação do Estado do Ceará por danos morais.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de UTI em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
A parte autora, segundo classificação recebida, conforme laudo médico de ID nº 53249559 a partir do rol fixado pelo Conselho Federal de Medicina junto à Resolução nº 2.156/2016, tem seu caso apontado como sendo de TIPO III, É dizer, trata-se de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
A circunstância evidencia a urgência que fundamentou a concessão de provimento liminar, medida já adotada pelo juízo quando do anterior deferimento da tutela provisória.
Some-se a tal quadro a precariedade de informações disponíveis quanto ao andamento da lista de espera elaborada pela Central de Leitos, impondo a intervenção judicial como único meio de assegurar o respeito à dignidade da parte autora, cuja vida segue em risco.
A parte citada - Estado do Ceará contestante - deixaram de se desincumbir do ônus da demonstração de eventual descompasso quanto à indicação do grau de prioridade apontado para o caso da parte autora, firmando a convicção de que, de fato, necessário ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de ¿Prioridade 1¿, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) DANO MORAL Ademais, quanto ao pedido de danos morais, é importante salientar que de acordo com o artigo 1º da Resolução n° 09/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 9ª e 15ª Vara da Fazenda Pública possuem competência EXCLUSIVA e PRIVATIVA para demandas de efetivação do direito à saúde.
O artigo 2º da Resolução n° 09/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informa que INSTRUÇÃO NORMATIVA detalhará os assuntos de demandas em saúde daquela resolução.
A Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em seu artigo 1°, não expressa “Indenização Civil”.
Conforme Parágrafo Único da Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a inclusão de outras matérias ou assuntos na competência desta Unidade Judiciária deve passar por dupla formalidade, primeiro, a inclusão da matéria na Tabela Processual Unificada – TPU[1] do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, segundo, a previsão do novo assunto na Instrução Normativa nº. 03/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Configurando-se assim, incompetência absoluta para o referido pedido de danos morais, a impossibilitar a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327,§1º, inc.
II do CPC de 15.
Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários de sucumbência, aqui fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do reduzido grau de complexidade da demanda e da consolidação do entendimento segundo o qual causas que envolvem debate quanto ao direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, segundo orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário.
Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários por haver sido assistida a parte autora por órgão que integra a administração pública do referido ente federativo réu (Súmula nº 421 do STJ). (1) Intimem-se as partes. 1.1 Intime-se, por portal, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do pedido de danos morais, especificamente, quanto ao interesse do prosseguimento do feito. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e devolvido os autos, depois de ultrapassados 5 dias sem que tenha vindo pedido de execução de eventual obrigação de pagar consignada no título, arquivem-se com baixa na distribuição. (4) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 254.880,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. (5) Publique-se, registre-se, intimem-se. (6) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. (7) Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD cientificar a parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. (8) Transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos, não havendo providência outra a cuidar.
Expediente(s) necessário(s).
Data da assinatura digital BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:14
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA DE SOUSA CAPISTRANO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:14
Decorrido prazo de VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006569-52.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Eletiva] Parte Autora: LUCIA MARIA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$78,120.00 Processo Dependente: [null] DESPACHO Intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, além daquelas documentais já carreadas aos autos.
Desde logo advertidas que, caso nada peçam, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Data da Assinatura Digital: 2023-04-25.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
02/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:51
Juntada de petição (outras)
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:24
Juntada de petição
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20/04/2023 09:18
Juntada de petição
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20/04/2023 09:09
Juntada de petição
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20/04/2023 08:50
Juntada de petição (outras)
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20/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 20:33
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA DE SOUSA CAPISTRANO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:33
Decorrido prazo de VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:53
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA DE SOUSA CAPISTRANO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006569-52.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Eletiva] Parte Autora: LUCIA MARIA DE SOUSA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$78,120.00 Processo Dependente: [null] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LÚCIA MARIA DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, liminarmente, fornecimento de leito de enfermaria em unidade hospitalar com suporte para amputação de membro inferior.
Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 51706611) concedeu a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa.
Contestação do Estado do Ceará (ID nº 52987716) alegando ilegitimidade passiva e responsabilidade do Município de Fortaleza para serviços de atenção básica.
Emenda à inicial no ID nº 53179779.
Réplica em ID nº 53249558.
Ofício de ID nº 53549095 informa a transferência da autora no dia 02/01/2023 para o Hospital Geral de Fortaleza - HGF.
Decisão de ID nº 54607438 corrigiu de ofício o valor da causa e declarou a incompetência para apreciação da demanda. É o breve relato. (1) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Ceará, cumpre destacar que, conforme jurisprudência pacífica do STF123, STJ456e do TJ/CE789, em face do comando normativo expresso no artigo 196 da CF/88, constata-se que a União, os Estados-membros e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles podem ser demandados em juízo para o cumprimento da obrigação objeto deste processo.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado do Ceará. (2) Vistas, por portal, ao Ministério Público. (3) Após manifestação ou certificação do decurso do prazo, concluso para sentença.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2023. 1RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. 2RE 724292 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013. 3ARE 825641 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014. 4AgInt no REsp 1010069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 5AgInt no REsp 1799103/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. 6AgInt no AREsp 873.437/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019. 7Apelação/Remessa Necessária n° 0276168-19.2020.8.06.0001; Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 12/07/2021. 8Apelação/Remessa Necessária n° 0205786-64.2021.8.06.0001; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 30/06/2021. 9Apelação/Remessa Necessária n°. 0031272-76.2010.8.06.0112, TJ/CE; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/08/2018.
NATÁLIA ALMINO GONDIM Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
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03/02/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2023 15:15
Declarada incompetência
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01/02/2023 18:02
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:08
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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02/01/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/12/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3006569-52.2022.8.06.0001 [Leito de UTI] Requerente: LÚCIA MARIA DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LÚCIA MARIA DE SOUSA, neste ato representado por seu filho FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA RABELO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo fornecimento, por tempo indeterminado, de leito de enfermaria em unidade hospitalar com suporte para amputação de membro inferior (pé direito) em rede pública, ou, na falta, custei sua internação na rede privada de saúde.
Segundo a exordial, a parte autora encontra-se internada no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto, em Quixeramobim-CE, com quadro de insuficiência cardíaca, com necrose no pé direito devido estreptococcias (processos infecciosos), tendo indicação de amputação que, segundo médico anestesista, se faz necessário realizar o procedimento de amputação em leito de UTI.
A autora ainda é diabética e apresenta quadro de isquemia súbita há cerca de duas semanas Informa que o hospital em que atualmente encontra-se não oferece as condições necessárias para o procedimento de amputação do pé direito, podendo haver risco de agravamento do quadro clínico com desfecho em óbito.
Relatado no essencial.
Passo à DECISÃO.
II – DA CURADORIA ESPECIAL PARA O PROCESSO.
De início, para os fins que se fizerem necessário apenas nesse processo, NOMEIO o senhor FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA RABELO, como curador especial para a parte autora, LÚCIA MARIA DE SOUSA, uma vez que este está incapacitado de gerir sua vida e ainda não tem curador(a), o que faço por força do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA.
Demanda sob o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, portanto, isenta de custas em primeiro grau de jurisdição por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c. c. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009” (Art. 1.059, do CPC).
Salientando, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais o art. 7º, § 2º e o art. 22, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (...) O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019). (STF.
Plenário.
ADI 4296/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021, Info 1021).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento.
Explico.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, inc.
I, da CF/88).
No que tange ao ponto da vulnerabilidade econômica (STJ, RESP 1.657.156/RJ) constato a mesma é presumida na forma da declaração firmada na exordial (art. 99, § 3º, do CPC), e, diante da urgência do caso, postergo sua comprovação factual mediante emenda que determinarei ao final desta decisão.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a autora encontrar-se internada no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto, sito no Município de Quixeramobim-CE, com quadro de Tratamento de Estreptococcias, com indicação de prioridade “URGÊNCIA/EMERGÊNCIA” (vide regulação administrativa de ID 51596681), devido a necrose em pé direito, associado a comprometimento vascular importante (estenoses críticas), possuindo múltiplas comorbidades (insuficiência cardíaca, anemia, injúria renal crônica e diabetes) necessitando ser transferida para um leito de UTI em hospital com serviço de cirurgia vascular, haja vista risco de evolução para complicações graves que podem trazer risco à vida da paciente (relatório de ID 51596684, assinado pelo médico assistente LEONARDO MIRANDA MACÊDO, CRM n. 17.076).
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, inc.
II, e 196 da Constituição Federal de 1988, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
GRAVE ESTADO CLÍNICO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVIDADE DE DIREITO FUNDAMENTAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421, STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
AFASTADA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. À propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, inc.
III, CF/1988) e objetivos (art. 3º, inc.
III, CF/1988) da República Brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito especializado, no caso da parte autora, que disponha de serviço adequado para amputação de seu membro inferior (pé direito) com comorbidades prévias (insuficiência cardíaca, anemia, injúria renal crônica e diabetes).
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado na declaração antes mencionada (ID 51596684) e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o(a) Médico(a) Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
IV – DISPOSITIVO.
NOMEIO o senhor FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA RABELO, como curador especial para a parte autora, LÚCIA MARIA DE SOUSA, uma vez que esta está incapacitada de gerir sua vida e ainda não tem curador(a), o que faço por força do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando os apontamentos acima delineados, aliado, ainda, ao fato de que o requerente comprovou, mediante os documentos carreados aos autos, periculum in mora e a fumaça do bom direito, entendo, destarte, preenchidos os requisitos do art. 300, caput e § 2º, do CPC c/c art. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sra.
LÚCIA MARIA DE SOUSA (filha de Sebastião Eugênio de Sousa e de Maria Rosi Almeida de Sousa), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do(a) médico(a) intensivista, providenciem a internação da parte autora em leito de unidade pública que disponha de serviço adequado para amputação de seu membro inferior (pé direito) com comorbidades prévias (insuficiência cardíaca, anemia, injúria renal crônica e diabetes), na forma necessária e prescrita, para, se o caso, realização de avaliação, exames, cirurgias, entre outras medidas que se fizerem necessárias para tratamento da(s) enfermidade(s).
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Expeça-se, com urgência, o necessário, advertindo ao réu de que o descumprimento da presente determinação, sujeitá-lo-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento do preceito, limitando as astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais a ser convertida em benefício da autora, sem prejuízo da apuração, nas esferas cível e penal, da responsabilidade pessoal de seus agentes encarregados da execução do que ora se pontuou, bem como a caracterização das sanções apontadas nos artigos 77, § 2º, 80, 81, 497, 536, § 1º, todos do CPC.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação Cite-se o Requerido de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009) para apresentar defesa, sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Observe-se a Súmula 410-STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oferecida a contestação na qual inserida(s) preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Lado outro, no que pese a requerente apontar o valor da causa como sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comprovou objetivamente sua indicação.
Em consulta ao SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0802010105/12/2022) constatei a existência de três tipos de UTI’s que se enquadram ao caso da autora: UTI Tipo I (Código SUS 08.02.01.010-5) cuja diária é de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais); UTI Tipo II (Código SUS 08.02.01.008-3) cuja diária é de R$ 600,00 (seiscentos reais); e a UTI Tipo III (Código SUS 08.02.01.009-1) com diária em R$ 700,00 (setecentos reais).
Ademais a amputação de membro inferior, com base na mesma tabela, está custando R$ 892,74 (oitocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) (Código SUS 04.08.05.001-2).
Tudo isso, na forma do art. 292, § 2º, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, implica em adequação do valor dado à causa e, se o caso, declaração de incompetência absoluta superveniente deste juizado especial.
Em continuidade, a parte autora e seu filho (representante legal) devem carrear aos autos comprovante de seus rendimentos mensais, para fins de ratificação de sua vulnerabilidade econômica (STJ, RESP 1.657.156/RJ), haja vista a relatividade da declaração deita na narrativa da petição inicial.
Deste modo, concomitantemente e sem prejuízo ao cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, determino a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a autora colacionar aos autos comprovante de seus rendimentos (e dos rendimentos de seu representante legal) e esclarecer sobre qual dos três tipos de UTI adulta se cuida seu pedido (Tipo I, II ou III), carreando ao feito documento médico comprobatório, e, em seguida, adequar o valor da causa consoante efetiva pretensão econômica (custo correto do tratamento de UTI mais o valor da amputação seguindo os valores da tabela SIGTAP ou, na impossibilidade, os critérios da saúde suplementar, haja vista o pedido subsidiário de custeio do tratamento em unidade hospitalar privada) na forma do art. 292, § 2º, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009; tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela de urgência (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a requerente por meio de sua advogada.
Expedientes necessários (URGENTES).
Atenda-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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