TJCE - 3002475-53.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:34
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 03:49
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCUS PINTO AGUIAR em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:59
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002475-53.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCUS PINTO AGUIAR Endereço: CATAO MAMEDE, 250, APTO 402, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAP PORTUGAL Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/12/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 09:41
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:46
Audiência Conciliação não-realizada para 13/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/04/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:00
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCUS PINTO AGUIAR em 25/01/2021 23:59:59.
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10/11/2020 15:15
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 23:02
Juntada de Certidão
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26/05/2020 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
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20/12/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 16:55
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/12/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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