TJCE - 3000546-92.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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06/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000546-92.2022.8.06.0065 REQUERENTE: NICOLE RODRIGUES BRAGA REQUERIDO: CLAUDIA FERNANDA CUSTODIO MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por NICOLE RODRIGUES BRAGA, em face de CLÁUDIA FERNANDA CUSTODIO MOREIRA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação o pagamento do valor executado de R$ 2.860,76 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) na conta bancária de titularidade da parte exequente, que declarou o recebimento do aludido valor, conforme se vê da certidão sob o ID nº 55772564 e da captura do print das conversas mantidas com a parte exequente (ID nº 55772565) .
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000546-92.2022.8.06.0065 REQUERENTE: NICOLE RODRIGUES BRAGA REQUERIDO: CLAUDIA FERNANDA CUSTODIO MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente, informou a este juízo que o débito exequendo corresponde a R$ 2.860,76 (dois mil oitocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), além de apresentar seus dados bancários, conforme consta na certidão de ID 53722357 e 53736470.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a mencionada certidão ou apresentar o que entender de direito, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/01/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:43
Processo Reativado
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09/12/2022 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:22
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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02/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 15:52
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/04/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 23:39
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/04/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/03/2022 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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