TJCE - 3000369-13.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ROGERS DE ALENCAR LUCIANO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124574072
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124574072
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11/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124574072
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11/11/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 05:30
Decorrido prazo de ROGERS DE ALENCAR LUCIANO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111975588
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111975588
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000369-13.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROGERS DE ALENCAR LUCIANO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Diante da manifestação da executada informando o cumprimento da obrigação, apresentando documento de comprovação no ID Nº 110025041, determino: a) A intimação da exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do noticiado cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito. b) Havendo manifestação da parte exequente, informando que houve o cumprimento integral da obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111975588
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24/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105250492
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25/09/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105250492
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000369-13.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERS DE ALENCAR LUCIANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ROGERS DE ALENCAR LUCIANO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a multa acordada no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de bloqueio do valor junto ao SISBAJUD.
Intime-se a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, por meio dos correios para cumprir a obrigação de fazer contraída com o acordo celebrado, notadamente o envio dos vouchers para o e-mail do advogado do autor ([email protected]), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de de descumprimento. Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020.
Com a manifestação da parte ré, intime-se o autor para se manifestar em 05 dias. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105250492
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24/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 16:44
Processo Reativado
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20/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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15/08/2024 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:17
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 14:27
Homologada a Transação
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17/02/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000369-13.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: ROGERS DE ALENCAR LUCIANO Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/03/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
Intime-se, via correios, a parte demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c66baf A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/01/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000369-13.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: ROGERS DE ALENCAR LUCIANO Promovido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/02/2023 15:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, através de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/38065e A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 6 de dezembro de 2022. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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