TJCE - 0050049-53.2020.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 04:26
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Uruoca INTIMAÇÃO Autos nº.: 0050049-53.2020.8.06.0179 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: RAIMUNDO FONTENELE VIANA Pólo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA Uruoca-CE, 06 de fevereiro de 2023 Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da Sentença ID 33530733, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Servidor -
06/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:21
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de Patricia Soares Azevedo em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050049-53.2020.8.06.0179 Promovente: RAIMUNDO FONTENELE VIANA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por RAIMUNDO FONTENELE VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança ID nº 28069067 feita pela ré é devida ou não.
Insta esclarecer que, apesar de haver decisão invertendo o ônus da prova para a parte requerida (decisão de ID nº 28069074), esta se quedou inerte em demonstrar que a cobrança em apreço foi originada de dívida legítima, não tendo a parte promovida trazido qualquer contrato que demonstrasse a existência do débito em questão.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar a cobrança em questão.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes descabidos no caso concreto.
Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança de dívida ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que o autor não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente, nem comprovou que a dívida chegou a ser levada a cadastro restritivo.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385).
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO ORIGINADO EM TRATATIVAS DE RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO APERFEIÇOADA.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO À REVELIA DO CORRENTISTA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE BANCO E DA EMPRESA EM QUE SE DEU PROCESSO ADMISSIONAL INCONCLUSO.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DE AS RÉS ENCERRAREM-NA E INDENIZAREM DANO MORAL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 75, PRIMEIRA PARTE, DO TJRJ.
ENCERRAMENTO INTERCORRENTE DA CONTA.
SUPERVENIÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
TEORIA DA CAUSALIDADE. (...) 3.
Não implica dano moral, sendo mera contrariedade, simples abertura de conta corrente em nome de outrem, ainda mais se decorrente de aprovação em processo admissional em empresa, sem causar débitos nem qualquer constrangimento, não implica dano moral (Súmula 75, primeira parte, do TJRJ)(...) (TJRJ - APL 00185425120118190204 RJ 0018542-51.2011.8.19.0204 Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Julgamento: 15/05/2013 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL Publicação: 06/06/2013)” “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTAS CORRENTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA O7/STJ. 1.
O Tribunal a quo julgou que, inobstante a ocorrência do ilícito, consistindo na indevida abertura de conta corrente sem autorização dos correntistas, não há nos autos elementos suficientes para a configuração do direito à indenização por dano moral pleiteado pelos autores: "os autos não noticiam que tenha sido imputada às apeladas qualquer ofensa que pudesse resultar em abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome, ou à sua imagem, sendo certo que a mera utilização de dados pessoais para fins de abrir nova conta corrente, sem prévio conhecimento ou autorização do titular, não caracteriza, de per si, dano passível de reparação" (Acórdão, fls.193). 2.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, se o acórdão do Tribunal de origem nega a existência de fato que pudesse ensejar dano moral, a sua caracterização, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7-STJ, porquanto para se chegar a conclusão diversa é preciso revolver o conjunto fático-probatório dos autos.
Mesmo porque, meros aborrecimentos não ensejam a condenação por dano moral.
Precedentes. 3.
Recurso não conhecido (STJ - REsp 861977 MG 2006/0132804-6 Relator(a): Ministro JORGE SCARTEZZINI Julgamento: 05/10/2006 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJ 06.11.2006)” DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito informado no ID nº 28069067, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; e b) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 26 de maio de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 26 de maio de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 21:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 11:26
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/01/2022 09:31
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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28/09/2021 14:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 14:45
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2021 09:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167880-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 09:40
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31/08/2021 22:26
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 04:29
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:47
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/09/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/05/2021 08:54
Mov. [15] - Mero expediente: Redesigne-se a audiência una nos termos da decisão de fls. 40/41. Intime(m)-se as partes por seus causídicos. Uruoca, 24 de maio de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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20/05/2021 13:58
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 22:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
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11/05/2021 12:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/05/2021 10:17
Mov. [11] - Expedição de Carta
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10/05/2021 02:29
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0179/2021 Teor do ato: Supervisora de Unid Judiciária Advogados(s): Patricia Soares Azevedo (OAB 30835/CE)
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29/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 13:15
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/05/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/09/2020 13:31
Mov. [7] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão interlocutória de fls. 40-41.
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16/09/2020 19:07
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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02/04/2020 14:47
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2020 17:07
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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06/03/2020 17:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00165224-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2020 17:18
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30/01/2020 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2020 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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