TJCE - 3000305-59.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000305-59.2022.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COLÉGIO 12 DE OUTUBRO EIRELLI – ME.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Observa-se que, em que pese tenha a parte autora nomeado/protocolado a presente demanda como ação de cobrança/processo de conhecimento, requereu a citação do devedor para pagamento em 03(três) dias, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Assim, foi determinada a intimação da mesma para sanar as seguintes irregularidades, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação: a) Juntar o faturamento bruto do ano de 2021, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, ou requerer o que entender pertinente; b) Esclarecer se presente demanda trata-se de Execução de Título Extrajudicial ou Ação de Cobrança, uma vez que nos pedidos requereu citação da parte adversa para realizar o pagamento, em até 03 (três) dias; c) Juntar o título de crédito objeto da demanda, (contrato), em caso de Execução de Título Extrajudicial.
A parte autora apresentou manifestação, acostando aos autos o respectivo faturamento contábil e esclarecendo que a presente demanda trata-se de ação de cobrança, sem, todavia, promover a emenda da inicial, deixando de adequar os pedidos à ação proposta.
Com efeito, a ação de cobrança trata-se de processo de conhecimento no qual a parte ré é citada para integrar a relação processual e intimada para audiência conciliatória, ao passo que a ação de execução tem rito diverso, qual seja, a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando à Executada o pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir da citação, consoante requerido pela parte autora.
Assim, não obstante a parte autora ter esclarecido que a demanda trata-se de ação de cobrança, efetuou pedidos incompatíveis com o processo de conhecimento, deixando de suprir a adequação do pedido, quando intimada para sanar a irregularidade.
Desse modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321 e parágrafo único, assevera que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ante o exposto, indefiro a petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas, e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Reputo desnecessária a intimação da parte promovida, eis que não foi citada do presente feito.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/02/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:06
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/02/2023 20:27
Indeferida a petição inicial
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08/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000305-59.2022.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: PATRICIA ALZIRA MACHADO BARROS DESPACHO Rh., Intime-se a empresa promovente/exequente para sanar as seguintes irregularidades; a) Juntar o faturamento bruto do ano de 2021, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, ou requerer o que entender pertinente. b) Esclarecer se presente demanda trata-se de Execução de Título Extrajudicial ou Ação de Cobrança, uma vez que nos pedidos requereu citação da parte adversa para realizar o pagamento, em até 03 (três) dias. c) Juntar o título de crédito objeto da demanda, em caso de Execução de Título Extrajudicial.
O prazo para manifestação é de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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