TJCE - 3000355-35.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85141344
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85141344
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85141344
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85141344
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08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000355-35.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO MOREIRA RIBEIRO Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A. Vistos etc, 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIO MOREIRA RIBEIRO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA PROMOÇÃO DE DIVERSAS AÇÕES - CONDUTA QUE ATENTA CONTRA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE - EVENTUAL PROVOCAÇÃO DA OAB.
No que tange a alegação de litigância de má-fé do patrono da autora, cumpre ressaltar que a ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, o que não visualizo no caso dos autos.
O simples ajuizamento de ações não configura litigância de má-fé, caso contrário seria negar o acesso ao Judiciário, o que feriria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV.
Dessa forma, entendo que não ficou demonstrada a ocorrência de litigância de má-fé por parte do advogado da autora nos autos. Pelo mesmo motivo INDERIRO o pedido de que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que se apure eventual desvio e/ou infração ética praticada pelo patrono do autor ou do envio de informações sobre o ocorrido nestes autos a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará, visto que nada foi juntado aos autos que demonstrem provas ou mesmo indícios de irregularidade do ajuizamento da presente demanda pelo autor e seu patrono.
Noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário e nem punir quem bate às portas do Judiciário para resolver um problema. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
A ré alega que a parte autora não trouxe aos autos documento essencial à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência atualizado em seu nome.
No entanto, é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da promovente, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Ademais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Logo, a requerida tem legitimidade passiva ad causa. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora narra que ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito abruptamente negado, devido possuir restrição nos cadastros de maus pagadores, qual seja: SPC.
Que por conseguinte, a parte reclamante realizou consulta em relação a sua situação nos cadastros de proteção ao crédito, momento em que se deparou com inclusão nos registros de inadimplentes do SPC, realizada pela NU FINANCEIRA S/A, tendo como fato gerador o contrato nº BD56C46C85315E81, no valor de R$ 59,46 (cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou ilegitimidade na inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura na negativação do nome da parte autora.
Não juntou aos autos, comprovante válido de comunicação enviado à parte promovente a respeito da possibilidade de negativação de seu nome pelo débito em questão.
A ré não acostou qualquer prova aos autos que faça se concluir o contrário ou para elidir as alegações e provas trazidas na inicial. Nesse sentido, em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva, através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS) [REsp nº 2056285 / RS (2023/0067793-9)]. Na hipótese, entendeu o órgão colegiado que é obrigatório o envio de correspondência ao endereço do consumidor, haja vista que na sociedade brasileira contemporânea nem todos "possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades", como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Para o colegiado, entender de forma contrária representaria retrocesso ao direito do consumidor consolidado pela lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvida que a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito por inadimplemento é medida legítima, entretanto, no caso específico a parte requerida não se desincumbiu de produzir prova capaz de elidir as alegações e comprovações trazidas pela autora, que ao contrário, mesmo tendo obtido a inversão do ônus de prova em seu favor, anexou o extrato do SPC/SERASA em que consta inscrição de dívida em seu nome sem comunicação prévia. A ré não anexou aos autos prova válida de que houve prévia comunicação acerca da inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, visto que, de acordo com o entendimento do STJ transcrito acima, a notificação exclusivamente por endereço eletrônico (e-mail) ou por SMS é ineficaz e vedada pelo Direito brasileiro. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome pela ré, que alega que não foi comunicada previamente, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Cumpre destacar que a responsabilidade da fiscalização é da empresa fornecedora, por fazer parte do risco do empreendimento.
A requerida não ouviu o requerimento do consumidor, demonstrando, assim, que negligenciou o seu dever de cuidado, portanto, não compete à RÉ, nesta oportunidade, imputar à parte autora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual. Nesse esteio, a empresa responde solidaria e objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º c/c art. 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré é solidária e objetiva, prescindindo de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por inscrição ilegítima e sem comunicação prévia, tendo sido surpreendida com a notícia da negativação de seu nome quando tentou realizar uma compra no comércio local, sendo que a promovida, continua reputando correto a negativação de forma ilegal. Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que o autor foi cobrado e teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes ilegitimamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado indevidamente, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegitimidade da inscrição do débito em nome da parte autora referente ao contrato no BD56C46C85315E81, no valor de R$ 59,46 (cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes e que se abstenham de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85141344
-
07/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85141344
-
30/04/2024 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:37
Juntada de ata da audiência
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28/04/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83253158
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83253158
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83253158
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83253158
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000355-35.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO MOREIRA RIBEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de abril de 2024, às 8:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYwYjU1MWUtYjRjNS00NjZkLWEwNTEtOTZkOWM4ZWEwOTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
05/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253158
-
05/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253158
-
05/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 06:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 30/01/2023, 14:50 , no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/04/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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