TJCE - 3000949-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Exceção de Suspeição
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28/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:34
Juntada de decisão
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27/05/2024 00:00
Edital
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo3000949-88.2024.8.06.0001 Classe /Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Requerente: JOSE DE ARIMATEA BENTO CARLOS Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DR.PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, JUIZ DE DIREITO 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza COMARCA DE FORTALEZA, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES:FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo tramita a ação acima referida e que, por determinação judicial foi expedido o presente a fim de que SEJA(M) INTIMADO(S) o espólio, o sucessor ou herdeiros da parte autora falecida, Sr.
JOSE DE ARIMATEA BENTO CARLOS, brasileiro, portador do RG nº 8908002020803 SSP/CE e inscrito no CPF sob o n° *12.***.*92-04, residente e domiciliado na Padre Antonio Nunes Gurgel, n° 945, Granja Portugal, Fortaleza - CE, para que no prazo de (3) três meses, contados da intimação do presente despacho, promovam a sucessão processual da falecida, sob pena de extinção do feito, conforme determinação ID 85900791.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 14 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3000949-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: JOSE DE ARIMATEA BENTO CARLOS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 117.189,22 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência com Danos Morais, firmada por JOSÉ ARIMATEA BENTO CARLOS, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos, em primeira fase - Carbo/Gencitabina d1 e d8 por 6 ciclos: Granisetrona 1mg, Carboplatina AUC x4; Gencitabina 1000mg/m2.
Manutenção com avelumabe - Bavencio 800mg (quinzenal).
Ademais, requereu pagamento de honorários médicos nas duas fases de medicação. Nota Técnica nº 1742 (ID nº 79793045). Decisão de ID nº 79795166 deferiu parcialmente a tutela de urgência, tendo em vista que foi indeferido o fornecimento do medicamento Avelumabe. Petição de ID nº 80056798 informa a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão do Agravo de Instrumento em ID nº 80225344 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Apesar de devidamente citado dia 20/02/2024, conforme informação do sistema PJE, o ISSEC quedou-se inerte (ID nº 84158759). Decisão de ID nº 84298848 decretou a revelia do ISSEC e intimou as partes para para apresentarem outros meios de prova. Petição autoral (ID nº 84486628) requerendo a intimação do promovido para apresentar quaisquer documento que comprove a licitação. O ISSEC, no ID nº 84687256, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Comprovante de situação cadastral acerca do falecimento do autoral no ID nº 85897903. É o breve relatório. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico o óbito da parte autora (ID nº 85897903) nestes autos em que se buscava disponibilização de medicamento e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há dúvida de que o pedido de medicamento, por sua própria natureza, é insuscetível de transmissão, autorizando a morte da parte requerente a pronta extinção do feito por perda de objeto. Contudo, é fato que o presente feito contém ainda pleito de indenização fundado na suposta ocorrência de dano moral, direito que em tese é transmissível aos sucessores da parte falecida e que demanda habilitação daqueles autorizados por lei à sucessão processual. Diante de tal circunstância, cabível a aplicação do art. 313, I do CPC, veja-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Desse modo: 1 - determino a suspensão do presente processo judicial para a devida habilitação do espólio da parte autora, conforme art. 313, I e 689 do CPC, pelo prazo de 3(três ) meses, contados da intimação do presente despacho. 2 - determino a intimação, por DJE, do causídico da parte autora para promover o adequado pedido de habilitação de sucessor, sob pena de extinção sem mérito da demanda, conforme art. 313, § 2º, II, CPC, no prazo de 3(três) meses, contados do óbito da parte autora, 27.02.2024, 3 - Intime-se o espólio, o sucessor ou herdeiros da parte autora falecida, Sr.
JOSE DE ARIMATEA BENTO CARLOS, por edital, para que no prazo de (3) três meses, contados da intimação do presente despacho, promovam a sucessão processual da falecida, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, conclusos. Expediente necessário. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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