TJCE - 3001797-48.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:33
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001797-48.2022.8.06.0065 AUTORA: VANESSA KELLY MARTINS DE OLIVEIRA REU: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu um pacote de viagens incluindo passagens aéreas e hospedagem pelo valor de R$1.866,50 (um mil oitocentos e sessenta e seis e cinquenta reais), com a saída de Fortaleza para Guarulhos na data de 23/05/2021, e retorno em 27/05/2021.
Segue discorrendo que devido à pandemia Covid-19, não pode realizar a viagem, aceitando a opção de receber um saldo, no valor da compra, para ser utilizado posteriormente.
Contudo, a autora aduz que tentou várias vezes remarcar a viagem, inclusive para outros destinos, mas não foi possível utilizar o bônus que fora oferecido.
A demandante assevera que, em 05/05/2022, solicitou o cancelamento da compra, buscando o reembolso dos valores pagos, sendo lhe dado o prazo de até 12 meses após o voo original, prazo esse que transcorreu em 23/05/2022, posto que o voo era em 23/05/2021, todavia nenhum valor foi pago.
Por tal motivo, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores da compra e danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada alega, preliminarmente a ilegitimidade passiva e solicitou a retificação do polo passivo, para que passe a constar a SV VIAGENS LTDA., CNPJ: 06.***.***/0001-05.
No mérito, relata que o valor da compra havia sido disponibilizado em forma de crédito para a parte autora pudesse utilizar em novas compra.
Entretanto, sustenta que, a pedido da promovente, a compra foi cancelada, 05/05/2022, assim, consoante se infere das Leis nº 14.174/21 e 14.046/20, a ré possui o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para que seja realizado o estorno dos valores pagos.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Após indagadas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir em audiência de instrução.
Na réplica a parte autora pugna pela rejeição das preliminares e, no mérito, reitera os termos já elencados na sua petição inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva da SV VIAGENS LTDA., a jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM AO EXTERIOR.
AUTOR QUE COMPROU TICKETS PARA INGRESSO EM PARQUES DA DISNEY COM A RÉ DECOLAR.COM. (...).
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
A CADEIA DE FORNECEDORES RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA POR DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-42, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2018).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo de passageiros – Atraso de voo e perda de conexão – (...).
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DE PARTE – Alegação da "Decolar.com" de ilegitimidade passiva.
NÃO CABIMENTO: Responsabilidade solidária, podendo o consumidor acionar qualquer um dos fornecedores de forma isolada ou cumulada.
Aplicação do art. 7º, par. único do CDC.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1013005-05.2019.8.26.0003, Relator: Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 08/07/2020).
A preliminar arguida pela parte reclamada não merece acolhimento, ao passo que a participação da mesma na cadeia de consumo, a traz responsabilidade sobre eventuais danos ao consumidor, assim, é de seu interesse a apresentação de sua defesa, em contestação ao alegado na exordial.
Determino a retificação do polo passivo para SV VIAGENS LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-05, para fins de vinculação do feito a real pessoa jurídica prestadora do serviço, bem como, não se verifica prejuízo à autora com o acolhimento da retificação.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cabe destacar que o serviço adquirido pela consumidora, ora promovente, trata-se de pacote de viagens e não de passagens aéreas., conforme o documento de confirmação da compra do pacote de viagem, que inclui passagem e hospedagem, vide id nº 34421538.
Dessa forma, a lide está sob a égide da Lei n. 14.046/2020, que disciplina os distratos sobre compra de pacotes de turismos, show e afins no período pandêmico da Covid-19.
Friso ainda que esta Lei se aplica aos eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, conforme se interpreta pelo art. 2º, § 1º, da referida legislação, que por sua vez afeta o caso em testilha.
A Lei n. 14.046/2020 disciplina que: art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
A parte autora embora tenha inicialmente aceitado o crédito para uso futuro, preferiu solicitar o cancelamento da compra, assim, resta aplicável ao caso, a regra dos §§ 4º e 6º da mesma Lei, in verbis: § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I – até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II – até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) O cancelamento foi requerido em 05/05/2022, portanto, o prazo para o estorno é até dia 31 de dezembro de 2023.
A norma supra citada detém natureza cogente, oponível a todos, não há como oferecer tratamento diverso a parte autora, sob pena de violar o art. 5º da Constituição Federal.
Uma vez que o prazo para proceder com o devido reembolso ainda não findou, não há que se falar em mora, consequentemente não há direito a ser pleiteado.
O CDC disciplina a responsabilidade do prestador de serviço nos seguintes termos: Art. 14. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A empresa, como exaustivamente já elucidado, ainda detêm prazo para cumprir a obrigação, não há que se falar em conduta irregular, assim, quebrado o nexo de causalidade entre alguma conduta e os danos alegados, restam descaracterizados os requisitos da responsabilidade civil.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgando IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:58
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/08/2022 02:36
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
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11/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:31
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/07/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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