TJCE - 3000980-91.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000980-91.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: ELIANE MARQUES DA FONSECAREU: BANCO BMG SA DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte ré, BANCO BMG S/A, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Não entrevejo motivo fundado para a concessão do efeito suspensivo pugnado, uma vez que a alegada "probabilidade de provimento do recurso" deve ser aferida pela instância recursal e não pelo juízo prolator da decisão, de modo que seria mesmo contraditório que este último, diante de sentença prolatada, viesse a reconhecer probabilidade de êxito recursal.
Ressalvo que, a teor da sistemática própria do rito dos JEC's, a regra é que os recursos sejam recebidos no efeito meramente devolutivo, "podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte" (LJE, art. 43).
No caso contudo, tenho que o recorrente não logrou comprovar suficientemente tal condição.
Intime-se a recorrida para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da recorrida, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000980-91.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTORA: ELIANE MARQUES DA FONSECARÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora afirma que possuía um débito perante o requerido, tendo recebido no final do ano de 2022 uma carta do "Serasa" informando sobre a negativação do seu nome.
Assim, aduz que no mês de março do ano corrente viu no jornal que ocorreria um Feirão do Serasa com negociação de dívidas na Praça do Ferreira, tendo, pois, se dirigido ao local.
Na ocasião, assevera que conseguiu negociar o débito no valor de R$890,94 (oitocentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), sendo emitido um boleto que foi devidamente pago.
Todavia, afirma ter sido surpreendida com a negativação do seu nome mesmo após a quitação da dívida.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito em questão, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 69825612). Em contestação (Id 79439979), o réu: a) suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) assevera a regularidade da negativação; c) aduz a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 80317239).
Na oportunidade, o acionado requereu a designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Ab initio, concernente ao requerimento de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pelo mesmo motivo, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da desnecessidade de produção de prova pericial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante aduz na inicial que conseguiu negociar um débito que possuía junto ao réu durante um Feirão do Serasa realizado na Praça do Ferreira, mas a instituição financeira negativou o seu nome mesmo após o pagamento do valor pactuado.
Por sua vez, o acionado apresentou contestação genérica, não demonstrando a regularidade da cobrança e da negativação, tendo afirmado apenas que a autora possuía débito pendente.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos fólios, verifico que a dívida apontada pelo promovido já havia sido objeto de negociação.
Assim, o ato ilícito praticado pela instituição financeira é manifesto, uma vez que não tomou cautelas mínimas para a certificação de que a dívida já havia sido paga.
Sendo assim, é de rigor a ratificação da tutela antecipada concedida, de modo a declarar a inexistência do débito apontado na inicial e condenar o reclamado à retirada do nome da autora dos cadastros de maus pagadores.
Ademais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Desse modo, diante da cobrança indevida realizada pelo réu, é medida que se impõe sua condenação à restituição do indébito em dobro, o que totaliza a cifra de R$1.781,88 (um mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a parte autora teve o seu nome negativado em virtude de dívida já paga, o que certamente não pode ser considerado mero dissabor inerente à vida social.
Nesse sentido: Cartão de crédito.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Inclusão indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes após a quitação da dívida.
Abalo de crédito.
Dano moral configurado.
Montante da indenização que NÃO comporta redução.
Conforme narrativa da autora, após o conhecimento de débito pendente, solicitou o envio de boleto com o valor devido, para pagamento à vista, com informação de quitação da obrigação.
Assim sendo, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade do saldo residual em aberto, objeto de apontamento do nome da autora, imperiosa a declaração de inexistência da dívida.
A inclusão indevida da negativação, após a liquidação da dívida, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral. [...] (TJSP; Apelação Cível 1002336-74.2022.8.26.0038; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 69825612); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.781,88 (um mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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