TJCE - 3000964-81.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000964-81.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: RECORRENTE: MARIA CARNEIRO DA FROTA Requerido: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 152619023, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando a preclusão lógica, certifique, de logo, o trânsito em julgado.
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 16 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000964-81.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CARNEIRO DA FROTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3000964-81.2023.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RECORRENTE: MARIA CARNEIRO DA FROTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a promovente que percebe benefício previdenciário através de conta bancária no banco réu, e tomou conhecimento de foram realizados, sem a sua autorização, descontos mensais no valor de R$ 67,65, com início em junho de 2021 até setembro de 2021, referentes a empréstimo bancário sob o número de contrato 0123436240079.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato impugnado (contrato nº 0123436240079), referente a empréstimo bancário, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de reparação pelos danos morais sofridos, e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária. Em contestação (ID 17430704), a instituição ré sustentou a regularidade da contratação, que resta evidenciada através do contrato celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, conforme cópia do contrato assinado eletronicamente, tendo o valor do empréstimo sido depositado na conta bancária da autora no dia 02/06/2021, conforme extrato bancário.
Nesta senda, pugnou pelo julgamento totalmente improcedente do pleito autoral. O recurso interposto pela promovente objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a instituição financeira demandada acostou aos autos contrato relativo ao empréstimo impugnado, restando claro que a manifestação de vontade da autora foi devidamente demonstrada. Apresentadas contrarrazões (ID 17430721). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como do reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do referido diploma em relação às instituições bancárias (Súmula nº 297). É de suma importância destacar que o caso em comento versa sobre contrato de empréstimo bancário, sendo uma das partes pessoa não alfabetizada, como faz prova a procuração (ID 17430587) e o documento de identificação da autora (ID 17430584) que instruem a petição inicial.
Resta, portanto, incontroversa a situação da autora como consumidora hipervulnerável. Sabe-se que os analfabetos e idosos são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis.
Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico. Contudo, o banco réu, mesmo ciente da condição de analfabetismo da consumidora - pois constam em seus documentos pessoais (RG - ID 17430584) a aposição apenas de digital, sem assinatura - não prezou pela formalidade legal, uma vez que o contrato que gerou os descontos é eletrônico (ID 17430705), sem a digital da autora, tampouco assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Dessa forma, o aludido negócio jurídico, embora existente, encontra-se eivado de vício, tendo em vista a inobservância ao art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao determinar uma forma de contratação, isto é, um procedimento especial quando envolve pessoas não alfabetizadas, o legislador ordinário teve a prudência de exigir os requisitos acima para uma contratação regular e válida, com a finalidade de garantir a lisura da manifestação de vontade, uma vez que o analfabetismo não significa a incapacidade civil, mas sim a hipervulnerabilidade da requerente.
Em regra, não há ilegalidade nos contratos virtuais, todavia, no presente caso, cumpria ao banco verificar que a consumidora é analfabeta, de forma a não lhe oferecer serviços que pudessem ser contratados sem que fossem respeitadas as solenidades legais.
Importa esclarecer que a vulnerabilidade do consumidor é pedra fundamental do sistema de consumo.
Em verdade, é em razão dela que foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que objetiva o equilíbrio na frequentemente desigual relação entre consumidor e fornecedor.
Dessa maneira, todo consumidor é vulnerável, por conceito legal (art. 4º, I, do CDC).
Ocorre que existem alguns grupos que necessitam de uma atenção ainda maior, tratando-se do consumidor hipervulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor hipervulnerável quando veda ao fornecedor aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Se o fizer, considera-se prática abusiva.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
No caso em apreço, sem dúvidas a condição de idosa, não alfabetizada e com pouca instrução sobre os serviços bancários, tornam a autora hipervulnerável. Considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, caberia ao banco recorrido ter a devida cautela de cumprir a legislação de forma estrita e obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil, ao não o fazer, falhou em outro dever que é o dever de bem informar ao consumidor.
Com efeito, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; De tal modo, ante a inobservância dos requisitos legais (art. 595, CC) deve ser reformada a sentença, no que declaro nulo o contrato referente ao empréstimo bancário sob o número 0123436240079, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. Sobre nulidade dos contratos celebrados por pessoas analfabetas sem as formalidades do artigo 595, do Código Civil, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
ART. 595 CÓDIGO CIVIL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBEDECE A FORMA PRESCRITA EM LEI.
CONTRATAÇÃO NULA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001365-30.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. 1.
Observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, a parte autora demonstrou através de extrato acostado aos fólios (. 29), que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de instrumento contratual válido, sua a efetiva contratação ou autorização. 3.
In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou a regular contratação serviço por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar, no contrato apresentado, a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 4.
Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
No que concerne ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, este já foi concedida pelo Juízo a quo, portanto, carece de interesse a pretensão recursal. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento da parte conhecida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200129-17.2022.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (Grifos nossos) Desta maneira, considerando que é nulo o contrato que gerou os descontos referentes ao empréstimo, na conta bancária da autora, e emergindo do mútuo contratado em nome da consumidora sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para a ofendida.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), por se tratar de relação extracontratual, e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), qual seja, da data da publicação deste acórdão. Ademais, ante a nulidade do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, STJ), neste caso, da data em que foi descontada cada parcela do mútuo. Ademais, entendo pela possibilidade de realização de compensação do valor creditado pelo banco réu na conta bancária da parte autora, a título do empréstimo impugnado, qual seja, o valor de R$ 2.598,94, conforme extrato bancário acostado aos autos (ID 17430705) - o qual não fora refutado pela parte autora -, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo depósito, com o valor ao qual a autora faz jus a título de restituição e compensação (restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e compensação pelos danos morais) pelo banco réu. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, nos termos acima expostos. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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