TJCE - 3002349-13.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:59
Juntada de documento de identificação
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03/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 13:24
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de UIARA MARIA ALVES DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 20:09
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002349-13.2022.8.06.0065 AUTOR: VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VAZ, THIAGO MACIEL DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VAZ e THIAGO MACIEL DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narram o 1° Autor, Victor, que reside na cidade de Foz do Iguaçu, e adquiriu passagens aéreas para sua filha Sofia de Castro Vaz e seu tio, 2° Autor, Thiago, virem de Fortaleza para o Rio de Janeiro, no dia 12/07/2022, onde se encontrariam e passariam suas férias.
Aduz que as passagens foram confirmadas através de e-mail enviado pela empresa Ré. 3.
Contudo, ao chegaram ao aeroporto para embarcar, tomaram conhecimento que as passagens aéreas foram canceladas sem nenhuma justificativa.
Em razão do acontecido, o 2° Autor e a menor permaneceram no aeroporto a madrugada toda com a esperança de que a situação fosse resolvida, porém isso não aconteceu, voltando ambos para casa. 4.
Relata ainda que o 1° Autor tentou por diversas vezes contato com a empresa Ré para saber o motivo do cancelamento e ressalta que já havia feito reserva em um hotel em Copacabana para o dia que iriam chegar.
Após dias na busca de solucionar tal situação, as passagens foram geradas e ambos os passageiros conseguiram embarcar para o Rio de janeiro através dos créditos de direito do 1° Autor.
Todavia, mais uma vez, quando o 2° Autor tentou retornar no dia 05/08/2022, a sua passagem aérea de volta foi cancelada pela madrugada, mesmo tendo a empresa Ré confirmado as viagens no dia anterior através de e-mail.
Aduz que o 2° Autor trabalha com turismo e está perdendo trabalho por conta da demora em resolver o imblóglio criado pela reclamada, já que até então encontra-se no Rio de Janeiro sem saber quando vai poder retornar, não dando empresa Ré qualquer tipo de suporte. 5.
Diante do acima exposto, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que a empresa ré emita imediatamente uma nova passagem ao 2° autor Thiago, em 24h, sob pena de multa diária e que ao final seja confirmado o que ora se requer por antecipação; subsidiariamente, caso a tutela de urgência não seja deferida, que seja restituído ao Autor o valor referente a passagens cancelada, no valor de R$ 1.448,83.
Ao final, pugna seja a ré condenada a pagar o valor de R$ 25.000,00 à título de indenização por dano moral e R$ 1.448,83 por dano material, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade de justiça. 6.
Após ser intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a parte demandada apresentou petição no ID 35793846, informando que o pedido não deve ser deferido ante a ausência dos requisitos legais para tal deferimento, haja vista que não estão presentes o fumus boni iuris e nem o periculum in mora, pressupostos para a concessão da medida pleiteada.
Acrescentou, ainda, que em consulta ao referido cadastro, foi verificado que a reserva foi cancelada por divergência no pagamento, de modo que os valores foram integralmente reembolsados ao mesmo cartão utilizado para a compra, conforme cartas de cancelamento em anexo, não havendo qualquer fundamento para concessão da tutela pleiteada. 7.
A decisão de ID 35817483 indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado na inicial, bem como declarou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Citada, a empresa demandada ofertou contestação, na qual afirma que foram adquiridas passagens aéreas para os trechos indicados gerando código de reserva “GCLMRY// PDKLNI”, para os passageiros SOFIA VAZ e THIAGO SILVA, pagas através do crédito tudo azul 3740053152 em nome do reclamante Victor Vaz.
Aduz que, no presente caso, após o diagnóstico realizado pela empresa especializada, foi detectado perfil de possível fraude, vez que não houve aprovação pelo cartão de crédito, sendo reprovada a transação.
Após a verificação do ocorrido, foi aberto um protocolo de prevenção e regularizado, após o envio de documentos comprovando a compra em 24.07.2022.
Contudo, os Autores adquiram novas passagens aéreas para os passageiros Thiago e Sofia, no dia 22.07.2022, com o crédito gerado e o embarque foi realizado sem intercorrências.
Prossegue relatando que no dia 31/07/2022 houve uma nova compra “PDKLNI” para o passageiro Thiago Silva novamente com o credito tudo azul 3740053152.
Contudo, novamente a reserva sofreu uma suspeita de fraude, sendo o pagamento recusado.
Defende que não há valores vinculados em crédito na Azul para utilização, pois todos os valores foram reembolsados.
Sustenta, assim, ausência ato ilícito e inexistência de dano moral e material.
Dessa forma, requer a improcedência do pedido autoral -Id nº 38263722. 9.
Realizada audiência UNA virtual, foi feita tentativa de acordo, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, colheu-se o depoimento dos autores, os litigantes apresentaram memoriais orais remissivos as suas respectivas manifestações e foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados (Id nº 38322062). 10.
Em sede de réplica, a parte demandante rechaçou os argumentos da peça contestatória, além de reiterar os termos da inicial, conforme se vê no ID nº 40393671. 11.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO 12.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidores e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 13.
Como mencionado alhures, com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, a decisão de ID 35817483 já deferiu a inversão do ônus probatório, de forma que caberia à parte demandada comprovar que não houve falha na prestação do serviço concernente ao cancelamento do voo contratado pelos autores e a solução para tal problema, prestando assistência aos passageiros em tal caso, conforme os ditames da Resolução 141 da ANAC. 14.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da existência ou não de falha na prestação de serviços de transporte aéreo oferecido pela promovida, ante a alegação do autor de cancelamento dos voos contratados e a falta de assistência aos passageiros por parte da ré, a ensejar o dano material e moral pretendido. 15.
Da documentação carreada aos autos restou incontroverso que o primeiro autor adquiriu, mediante utilização de crédito, as seguintes passagens aéreas pela companhia ré (AZUL): passageira Sofia de Castro Vaz (sua filha menor), apenas ida no dia 12/07/2022, partindo de Fortaleza/CE com destino ao Rio de Janeiro/RJ (código de reserva ZE7KGI), pelo valor total de R$ 1.788,24 (ID 35081587 - Pág. 2); e passageiro Thiago Silva (segundo autor), partindo de Fortaleza/CE com destino ao Rio de Janeiro/RJ, ida no dia 12/07/2022 e volta no dia 17/07/2022 (código de reserva GCLMRY), pelo valor total de R$ 3.380,07 (ID 35081589 - Pág. 2 – 3). 16.
A companhia aérea não nega o cancelamento das passagens, justificando que foi detectado possível fraude, com recusa do cartão de crédito utilizado na compra.
Todavia, a própria contestante alega que as mencionadas passagens foram pagas através do “crédito tudo azul 3740053152”, portanto, não se fundamenta a alegada suspeita de fraude. 17.
Ocorre que, com o cancelamento das passagens, a empresa requerida estornou os créditos, que foram utilizados para emitir novas passagens para o dia 22/07/2022, utilizadas pelos dois passageiros.
Ou seja, os passageiros atrasaram em 10 dias a data de embarque. 18.
Ocorre que o saldo remanescente de créditos, no valor de R$ 1.348,51, foram utilizado para comprar a passagem de volta do passageiro/autor Thiago Silva, no dia 05/08, ocasião em que foi necessário complementar o pagamento através de Cartão de Crédito MasterCard, no valor de R$ 190,32 (código de reserva PDKLNI).
E mesmo tendo sido confirmada em e-mail enviado pela Azul em 31 de julho de 2022, a dita passagem foi novamente cancelada (35081575 - Pág. 2). 19.
Também sustenta a ré, nova suspeita de fraude.
Porém, não há nos autos elementos que justifiquem a alegada suspeita, deixando a promovida de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus que lhe competia. 20.
Além disso, a empresa ré não logrou êxito em comprovar que buscou reacomodar os passageiros em voos mais próximos, seja da própria companhia ou de outra cia aérea, para evitar maior desgaste aos consumidores. 21.
Ademais, também não demonstrou a ré que prestou efetiva assistência material aos passageiros, que estavam fora de seu domicílio sem perspectiva de retorno. 22.
Dessa forma, restou suficiente e satisfatoriamente comprovada a falha na prestação de serviços da empresa de transporte aérea. 23.
Quanto ao dano material, pretendem os autores serem ressarcidos em R$ 1.448,83, valor referente à passagem de volta do autor Thiago Silva, prevista para o dia 0/08/2022 (ID 35081575 - Pág. 2).
Contudo, argui a empresa que tais valores foram reembolsados após o cancelamento, mediante crédito no cartão de crédito que originou a compra. 24.
De fato, logrou êxito a demandada em comprovar o que alega em relação ao reembolso (art. 373, II, CPC), mediante apresentação dos comprovantes emitidos pela REDE (Ids 38264477 e 38264478).
Insta destacar, que tais comprovantes não foram impugnados pela parte autora em sede de réplica. 25.
Outrossim, a despeito dos autores informarem que réplica e em depoimento pessoal que foram obrigados a adquirir as suas próprias expensas novo voo de volta operado pela LATAM, não juntaram aos autos nenhum documento que comprove tal alegativa, prova esta que estaria ao seu alcance (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual não é possível aferir nenhum dano material referente a eventual diferença a maior do valor de tais passagens.
Por tais razões indefiro o pedido de dano material. 26.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 27.
No caso concreto, entendo que o cancelamento injustificado das passagens adquiridas, por duas ocasiões consecutivas, bem como a ausência de assistência material aos passageiros, enseja o dever de indenizar os consumidores pelos danos morais suportados, seja em virtude do tempo útil de ambos os demandantes para solucionar a situação, seja em razão da fadiga e cansaço que os passageiros foram obrigados a suportar pelo serviço defeituoso prestado pela empresa aérea, seja por terem atrasado a sua viagem de férias em 10 dias, além de permanecer fora do seu domicílio por tempo excessivo, sem conseguir regressar com as passagens adquiridas. 28.
Assim, restaram caracterizados abalos de natureza psíquica que superam em muito o mero aborrecimento, porquanto são evidentes a sensação de angústia e incômodo – que transcendem a esfera do mero dissabor cotidiano. 29.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento para a mensuração do dano e de sua reparação. 30. À vista disso, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pelo primeiro autor, VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VAZ, e em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais sofridos pelo segundo autor, THIAGO MACIEL DA SILVA. 31.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pleito autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) afastar o pedido de dano material; e b) condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao primeiro autor, VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VAZ, e em R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao segundo autor, THIAGO MACIEL DA SILVA, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 32.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 33.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2022 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:40
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:39
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:36
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 20:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/10/2022 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:42
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2022 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 25/10/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 03:59
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:18
Decorrido prazo de GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ISABELLE CRUZ FELIPE em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 22:59
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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