TJCE - 3000981-22.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000981-22.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEX FEITOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança, dever de restituição do indébito em dobro e danos morais, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000981-22.2022.8.06.0015 RECORRENTE: ALEX FEITOSA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, RENTALCARS INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA E TRAVELJIGSAW LIMITED ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
COBRANÇA POR SUPOSTO DANO CAUSADO PELO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM GRAU RECURSAL R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança, dever de restituição do indébito em dobro e danos morais, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alex Feitosa de Oliveira visando reformar a sentença proferida pela 10ª Unidade Dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, nos autos desta Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em desfavor das promovidas TRAVELJIGSAW LIMITED (Rentalcars.com) e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Narra o promovente na inicial de id. 8163363 que utilizou seu cartão de crédito para custear locação de carro nos dias 14 a 28 de novembro de 2021, tendo percebido em 06.12.2021 que a promovida cobrou valores a título de taxas decorrente de avarias no importe de R$ 383,64 euros.
Afirma que tais avarias não aconteceram e que são indevidas as cobranças.
Em seus pedidos requer: nulidade da cobrança, restituição do indébito em dobro e danos morais.
O feito foi contestado na petição de id. 8163379 pela promovida BOOKING sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva para figurar no feito, falta do interesse de agir, inexistindo dever de restituir ou indenizar.
A promovida RentalCars/TravelJigsaw Limited também contestou o feito na petição de id. 8163388 levanta em sua defesa a ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência do dever de restituir ou indenizar.
Infrutífera audiência de conciliação no id. 8163390.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID. 8163515): "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Indefiro a gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez ausentes elementos comprobatórios de sua hipossuficiência, reforçada pela narração dos fatos que demonstram capacidade financeira de promover viagem internacional e alugar carros de luxo.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95" Nas razões do Recurso Inominado (ID. 8163529) pleiteia a parte autora que o recurso seja acolhido e provido modificando a sentença originária para concessão dos danos materiais no importe de R$ 5.526,36 e danos morais a serem arbitrados.
Contrarrazões (ID. 8163596) pela recorrida Booking pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade.
Contrarrazões (ID. 8163598) pela recorrida Travelcars pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único(preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, deve-se relembrar que a relação jurídica, que se estabelece entre o segurado e a seguradora, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
A discussão meritória gira em torno da irresignação do recorrente quanto à cobrança indevida do valor a título de avarias no veículo locado, e dos danos morais por violação aos direitos da personalidade.
Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de veículo, (id. 8163364 página 04) bem como que referido veículo foi devolvido (id. 8163364 páginas 07-08 ).
Contudo o promovente foi inicialmente cobrado por supostas avarias ao veículo e posteriormente pelo abastecimento com combustível inadequado, sem nenhuma evidência de sua responsabilidade pelas avarias, constando apenas relatórios unilaterais e alegações.
Após analisar detidamente os autos, verifica-se que o recurso merece provimento.
Observo que na presente ação consumerista a desincumbência do ônus probatório pelas promovidas não foi devidamente observada: fora juntado contrato de veículo BMW 116 e pessoa diversa: "Mariana" no id;. 8163503, destaco ainda contatos de email no id. 8163502 e nota fiscal no id. 8163504, com relatórios de avaria do referido veículo e locatária, Sra.
Mariana no id. 8163505, munido de orçamento de reparação 8163506.
E entabulação de contratação eletrônica nos ids. 8163510, 8163509 e provas da avaria no veículo BMW, no id. 8163507.
Logo a locadora não demonstrou com a juntada das provas aos autos que o recorrente é responsável pelas avarias, devendo suportar a cobrança realizada em seu desfavor.
Reformo a sentença de origem para declarar nula a cobrança narrada no (id. 8163364 página 23) No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da empresa - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o valor pago no cartão de crédito do autor, além dos consectários legais de IOF no valor de de R$ 2.768,18 reais a títulos de danos materiais, com devolução em dobro (R$ 5.526,36) De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso dos autos, observo que os sentimentos de aflição e frustração sofridos pela parte autora em razão da cobrança de um débito indevido, além de ter sido acusada de ter tentado subtrair sua responsabilidade, aliados à via crucis enfrentada para tentar solucionar o problema de referida cobrança indevida em seu cartão, restringindo-lhe o acesso ao crédito, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou meros aborrecimentos, ensejando dano moral passível de ressarcimento.
No tocante ao "quantum" da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, devendo ser fixada com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo No caso, entendo por bem arbitrar o valor em - R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, se mostrando consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente tanto para reparar a dor moral sofrida pela promovente quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Neste sentir é a Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
COBRANÇA POR SUPOSTO DANO CAUSADO PELO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA.
RECURSO DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: COBRANÇAS REITERADAS E SUCESSIVAS DE VALOR ELEVADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO.
INTRANSIGÊNCIA DA EMPRESA EXTRAJUDICIALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006833020228060015, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do débito imputado ao recorrente/autor, devendo a promovida restituir-lhe os valores eventualmente quitados, na forma dobrada com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Deixo de condenar a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito recursal (Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000981-68.2021.8.06.0011
Jefferson Wisner Souza de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 17:52
Processo nº 3000986-05.2022.8.06.0222
Fazenda Vale Verde LTDA
Janaina Marinho Benevinuto
Advogado: Renan de Matos Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 11:51
Processo nº 3000956-72.2019.8.06.0222
Flavio Ribeiro Pessoa
Quiel Motos Multimarcas
Advogado: Amoneli Dantas Cavalcante Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 16:53
Processo nº 3000978-63.2019.8.06.0018
Altair de SA Roriz Bertoletti
Enel
Advogado: Iva da Paz Monteiro Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 06:53
Processo nº 3000969-56.2018.8.06.0012
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Sergipe Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Bruno Almeida Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 19:11