TJCE - 3000969-56.2018.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000969-56.2018.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Sergipe Imobiliária EIRELI-ME em desfavor de Edivânia Chagas da Silva, ambas já qualificadas nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 1.006,17 na conta bancária da executada perante o Banco C6 S/A em maio de 2024, conforme tela do Sistema SISBAJUD (ID 86311396).
A executada se insurgiu contra a constrição incidente sobre a conta bancária dela, alegando que o montante em questão diz respeito ao pagamento da pensão alimentícia da filha dela.
Em razão disso, requereu o desbloqueio dos valores constritos (ID 85974362).
Na mesma oportunidade, acostou os documentos de IDs 85974363, 85974364, 85974366 e 85974367.
Manifestação da parte exequente (ID 87434247). É o breve relatório.
Decido. Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido formulado pela executada não merece prosperar, pois ela não logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada na conta bancária dela se trata de pensão alimentícia.
Vejamos: A devedora acostou os seguintes documentos: a) o extrato bancário dela emitido junto ao Banco C6 S/A referente ao mês de maio/2024, por meio do qual se constata uma transferência bancária de R$ 1.000,00 feita por Robson de Oliveira Mello (ID 85974363); b) comprovante de transferência bancária no importe de R$ 1.000,00 efetuada por Robson de Oliveira Mello em favor de Edivânia Chagas da Silva no dia 07/05/2024 (ID 85974364); c) certidão de nascimento de Liz da Silva Mello, a qual demonstra que a criança é filha da executada e de Robson de Oliveira Mello (ID 85974366); d) mensagem do Banco C6 S/A comunicando a devedora acerca da ordem de bloqueio proferida por esta Unidade Judiciária (ID 85974367).
Apesar disso, acolho os argumentos da parte exequente no sentido de que os documentos anexados pela devedora não são suficientes para comprovar que o valor de R$ 1.000,00 se trata de pensão alimentícia.
Isso porque caberia à parte executada juntar cópia da decisão judicial, ou da sentença homologatória de acordo, determinando ao genitor da infante o pagamento de pensão alimentícia.
Com efeito, a devedora não demonstrou a periodicidade do adimplemento da pensão alimentícia, visto que acostou apenas o extrato bancário e o comprovante de transferência referentes ao mês de maio de 2024, período em que houve o bloqueio.
Nesse sentido, a comprovação da transferência de R$ 1.000,00 pode apenas evidenciar um fato isolado, não sendo apta a comprovar de forma inequívoca que se trata de pensão alimentícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada na petição de ID 85974362 por ausência de comprovação de que os valores constritos possuem natureza impenhorável.
Declaro convertido o bloqueio em penhora.
Por conseguinte, a quantia bloqueada de R$ 1.006,17 deve ser revertida em favor da parte exequente por intermédio de alvará judicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar os dados bancários dela para fins de recebimento do montante constrito por meio de alvará judicial; b) juntar planilha atualizada do débito, devendo abater os valores pagos e bloqueados.
Dê-se ciência às partes e à Defensoria Pública acerca desta decisão.
Na parte final da petição de ID 85974362, a Defensoria requereu a designação de audiência de conciliação.
Considerando que: a) compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC); b) o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem acatar o pedido da executada e determinar que a Secretaria assinale data para a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000969-56.2018.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifestar sobre: a) o resultado da ordem de bloqueio de ID 86311396; b) a petição apresentada pela executada no ID 85974362 e respectiva documentação; c) requerer o que entender de direito.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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