TJCE - 3000974-48.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000974-48.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAFAEL MOREIRA NOGUEIRA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rafael Moreira Nogueira contra 123 Viagens e Turismo Ltda, Gol Linhas Aéreas S.A. e Compania Panamena de Aviacion S.A.
Sentença de id 64082877 condenou as empresas promovidas a restituírem as despesas extras que o autor custeou (as passagens dos trechos Managuá/Panamá (Avianca) e Panamá/Rio de Janeiro (Copa Arlines), alimentação (Restaurante do Aeroporto) e hospedagem (Hotel no Panamá)), reembolso das passagens de retorno não utilizadas e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte promovida Gol Linhas Aéreas S.A. opôs Embargos de Declaração, enquanto a promovida 123 Viagens e Turismo Ltda interpôs Recurso Inominado.
Embargos de Declaração acolhidos, apontando a responsabilidade solidária das partes promovidas.
Em seguida, considerando que houve pagamento pelas executadas Gol Linhas Aéreas S.A. e Compania Panamena de Aviacion S.A., ids 78256765 e 78900799, elaborado cálculo atualizado da dívida, id 84238526.
Então, a Compania Panamena de Aviacion S.A. efetou o pagamento do valor remanescente, id 137010109.
Assim, despacho concedendo prazo para a executada 123 Viagens e Turismo Ltda manifestar-se acerca do prosseguimento do recurso, o que esta foi inerte.
A par disso, entendo que a obrigação das promovidas está cumprida, diante dos valores depositados nos ids 78256765, 78900799 e 137010109.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ademais, o Recurso Inominado interposto, id 64719969, resta prejudicado.
Corroborando com o entendimento, a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO POSTERIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50087257720238210016, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 21-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50087257720238210016 OUTRA, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 21/06/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024)" Ato contínuo, intime-se o exequente para fornecer os dados bancários necessários para a expedição do Alvará.
Após as informações prestadas, determino a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados nos ids 78256765, 78900799 e 137010109.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Depois das formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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