TJCE - 3000985-66.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000985-66.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CICERA ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como Titicans Puppis PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada para pagamento voluntário, parte executada apresentou comprovante de pagamento parcial no valor de R$ 4.293,20 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte centavos), ID 105882031.
Apesar de a juntada ter sido realizada após certificação do transcurso do prazo, verifico que o pagamento foi tempestivo, apesar de insuficiente.
Neste sentir, determino expedição de alvará para levantamento da referida quantia, visto que incontroversa, e o prosseguimento do feito com intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ R$ 2.566,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000985-66.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Cassiopeiae Cassiopeiae RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000985-66.2023.8.06.0163 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: CICERA ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em relação à decisão deste Colegiado (ID 12323577), que deu parcial provimento ao Recurso Inominado por ele interposto.
Nos Aclaratórios (ID 12463501), o banco expôs que houve equívoco na decisão por não atentar às peculiaridades do caso concreto e, assim, por não apontar de onde extraiu a lesividade moral.
Ao final, requereu a concessão de efeitos infringentes, para modificar a decisão, diminuindo o valor da indenização por danos morais, para torná-la "compatível com a realidade dos fatos".
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Portanto, conheço do aludido recurso e passo à análise do mérito.
No caso, o banco insurge-se quanto a suposto erro no Acórdão em relação ao valor da indenização por danos morais, que restou mantida conforme arbitrada na origem: em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Reanalisando o teor do julgamento, percebe-se que foram devidamente consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Ademais, os motivos que ensejaram a manutenção da indenização no valor mencionado foram largamente expostos por este Colegiado quando da apreciação do Recurso Inominado originário (ID 1232377), sendo incabível a rediscussão meritória pela via estreita dos embargos.
Desse modo, inexistem os vícios apontados na decisão colegiada.
Claramente, o embargante pretende apenas a reanálise do mérito do julgado (diminuição do valor da indenização pelos danos morais), o que é inviável em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matérias já decididas à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo vícios no Acórdão embargado, não há como acolhê-los, porquanto - mais uma vez - presente o mero inconformismo do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos em que foi proferido.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, para rediscutir o mérito da causa, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000985-66.2023.8.06.0163 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales (Juiz de Direito - Relator) -
18/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000985-66.2023.8.06.0163 Despacho Tendo em vista a interposição de embargos constante no ID12463501 e em face a previsão contida no Art. 1023, §2°, do CPC, intime-se o Embargado para, se for o caso, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários. JOSÉ MARIA DO SANTOS SALES Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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