TJCE - 3000975-39.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000975-39.2023.8.06.0222 RECORRENTE: CARINE LIMA FALCÃO RECORRIDO: HERBET DE CARVALHO CUNHA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000975-39.2023.8.06.0222 RECORRENTE: CARINE LIMA FALCÃO RECORRIDO: HERBET DE CARVALHO CUNHA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTEGRALIDADE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO.
ARTS. 42, §1º e 54, §U, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo da admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme §U, do art. 54, da referida Lei. 2) É considerado deserto o recurso interposto em desconformidade ao estabelecido pela Lei nº 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CARINE LIMA FALCÃO insurgindo-se contra sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada em seu desfavor por HERBET DE CARVALHO CUNHA. Na petição inicial (Id. 11483138), o demandante afirma que é advogado, atuando principalmente nas áreas cível, imobiliária e condominial e que na data de 19 de abril de 2023 participou de Assembleia Condominial Ordinária, do Condomínio Village Monte Prince II, representando 22 (vinte e dois condôminos). Referida assembleia condominial tinha por intuito a apresentação e prestação de contas da gestão anterior, aprovação da planilha orçamentária e a eleição dos membros de gestão síndico, subsíndico e conselheiros. Aduz que havia dois candidatos para o cargo de síndico o Sr.
Kaiser Mourão Brito e o Sr.
Gleison Fernandes Vieira, tendo o promovente lhes perguntado se algum deles respondia a algum tipo de ação penal, na qualidade de gestores do condomínio, que negaram a existência de qualquer tipo de ação penal. Relata que comunicou aos condôminos que o candidato Kaiser Mourão Brito respondia pelo crime de falsidade ideológica, fazendo arquivar a informação na mesa de eleição e na ata da assembleia. Alega que após ser estabelecido debate sobre o tema a Srª Carine Lima Falcão, esposa do Sr.
Kaiser, foi ao encontro do promovente, apontando o dedo indicador para sua face, gritando e proferindo as seguintes palavras: "SEU VAGABUNDO, PILANTRA, VOU FODER SUA VIDA". Aduz que os fatos foram registrados na ata da reunião, sendo testemunhado por diversos moradores, posto que a assembleia tinha mais de 100 (cem) pessoas Diante dos fatos alegados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Após o regular processamento do feito sobreveio sentença judicial (Id. 11483526), na qual o juízo de origem julgou pela parcial procedência da pretensão autoral para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais. Irresignada, a demandada interpôs recurso inominado (Id. 11483535), no qual solicitou os benefícios da justiça gratuita e pleiteou a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 11483551), arguindo, preliminarmente, sobre a deserção do recurso, alegando que a recorrente somente recolheu custas processuais, no valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), não sendo recolhidas as demais custas no valor de R$ 1.745,95 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Aduz, ainda que a autora, apesar de ter solicitado os benefícios da gratuidade da justiça, não trouxe documentos comprobatórios para análise do seu pleito tais como extratos bancário e/ou recibos de imposto de renda.
Pugnou, ao final, pelo não recebimento do recurso inominado, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais obrigatórias, e do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Requereu a manutenção da sentença, nos seus ulteriores termos. O autor/recorrido apresentou petição de Id. 13286042, alegando a deserção do Recurso Inominado da recorrente/promovida pela ausência do recolhimento integral das custas processuais para propositura do recurso e pela impossibilidade do deferimento da gratuidade da justiça à apelante.
Aduziu que as custas processuais estão incompletas, por ter sido efetuado o pagamento somente do valor de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) e que não foram recolhidas as demais custas, no importe de R$ 1.745,95 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Apresentou contrato de compra e venda de imóvel (Id. 13285238) em que a recorrente recebeu a quantia de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) pertinente a venda de imóvel de sua propriedade, em momento anterior a interposição do recurso e a reiteração do pedido de gratuidade judicial.
Pugnou pelo não recebimento do recurso inominado, pela condenação da recorrente em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como a condenação da demandada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 81 do CPC. A recorrente ofertou a manifestação de Id. 13438585, em que reiterou o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, alegando que da venda do imóvel na quantia de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) foi descontado o valor de R$ 116.570,74 (cento e dezesseis mil, quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor do imóvel que estava alienado a Caixa Econômica Federal.
Aduziu fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça por ser estagiária recebendo somente a bolsa estágio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que a parte recorrente não efetuou integralmente o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso em apreço, a recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais, conforme tabela de custas processuais do TJ/CE do ano de 2024, pois juntou somente um comprovante de pagamento no importe de R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos), deixando de comprovar nos autos o pagamento das demais custas processuais exigidas para interposição do recurso inominado. A parte recorrente pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, única hipótese em que se ressalva o preparo do recurso para acesso ao segundo grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 54, §U, da Lei nº 9.099/95. No entanto, o requerimento da recorrente foi apresentado sem qualquer documento comprobatório da situação de hipossuficiência financeira apto a legitimar a isenção das custas processuais.
Por outro lado, o demandante/recorrido juntou aos autos contrato de compra e venda do imóvel (Id. 13285238), na qual a recorrente recebeu a quantia de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) pela venda de imóvel de sua propriedade, em período anterior a interposição do presente recurso inominado. Assim, observo que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo e a ausência de comprovação de situação que autorize a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, circunstâncias que autorizam o não recebimento do recurso. Por fim, destaco, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte demandada, uma vez que deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000975-39.2023.8.06.0222 RECORRENTE: CARINE LIMA FALCÃO RECORRIDO: HERBET DE CARVALHO CUNHA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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