TJCE - 3000733-84.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:34
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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21/02/2023 16:58
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNO JESSEN BEZERRA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição apresentada pela parte autora no ID 40465915 em que, frustradas as tentativas de citação da executada, requer pesquisa nos sistemas judiciais para localização de seu endereço, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o ônus de fornecer o endereço é da parte autora, na forma do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, não cabendo ao juízo a realização de diligências a fim de localizar quaisquer dados das partes.
Nesse sentido, o Sistema dos Juizados Especiais do Ceará estabelece o Enunciado n. 1 com a seguinte redação: “Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC”.
Desse modo, indefiro o pedido de busca do endereço, determinando a intimação do autor, através de seu advogado, para que indique endereço válido para citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Por fim, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados, uma vez ser a citação condição para a conversão do arresto em penhora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:04
Juntada de mandado
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26/07/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
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02/12/2021 06:17
Juntada de mandado
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11/10/2021 18:49
Expedição de Citação.
-
07/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:35
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2021 21:23
Expedição de Citação.
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16/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 21:14
Conclusos para despacho
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15/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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