TJCE - 3000904-71.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137126394
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137126394
-
25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137126394
-
25/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134521982
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134521982
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134521982
-
03/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134521982
-
03/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:34
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89524724
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89524724
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000904-71.2022.8.06.0222 R.H. 1. Expeça-se alvará de transferência, nos termos do acordo. 2. Independente da providência acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documento de Id 88318893.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89524724
-
16/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86585505
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86585505
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000904-71.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 86553172 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
23/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86585505
-
23/05/2024 08:50
Homologada a Transação
-
22/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80940207
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80940207
-
08/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940207
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19/02/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77182267
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77182267
-
17/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77182267
-
12/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 04:02
Decorrido prazo de GRAZIELLE SOUZA DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67535756
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67535756
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
31/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 63022559
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65345657
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000904-71.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que foi realizada penhora "on line", através do sistema SISBAJUD, em conta bancária da parte executada.
Alega a parte executada, que o bloqueio foi realizado em conta salário sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC, contudo não junta aos autos qualquer documento capaz de provar o alegado.
Diante do exposto: 1.
Retifique-se o endereço do executado Hedley Lima dos Santos, conforme comprovante juntado no Id 60808447. 2. Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)" Indefiro, pois, o pedido de desbloqueio por ausência de provas do alegado.
Ademais, observa-se que a parte executada possui várias contas bancárias, afastando, em consequência, o benefício da impenhorabilidade. 3.
Tendo em vista que já existe valor penhorado na conta da executada Girlane Maria da Silva Sousa Lima e que foi bloqueado o valor total da execução na conta do executado Hedley Lima dos Santos, à secretaria para que certifique qual o saldo remanescente em favor do exequente. 4.
Certificado o valor, converto-o em penhora e determino a liberação do restante.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 02:13
Decorrido prazo de GIRLANE MARIA DA SILVA SOUSA LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:42
Decorrido prazo de GIRLANE MARIA DA SILVA SOUSA LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000904-71.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a certidão de Id 55247335, à secretaria para intimar o executado HEDLEY LIMA DOS SANTOS do bloqueio de valores. 2.
Intime-se a executada da penhora dos 30% dos valores bloqueados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
14/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:18
Decorrido prazo de GRAZIELLE SOUZA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de GRAZIELLE SOUZA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000904-71.2022.8.06.0222 R.H.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD na conta bancária da parte executada GIRLANE MARIA DA SILVA SOUSA, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.068,70 em 08/12/2022.
Alega o devedor que o bloqueio foi realizado em conta que recebe seu salário e a pensão de sua filha, sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do NCPC.
Em que pese o referido artigo disciplinar as verbas salariais como absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir ao processo de execução efetividade no resultado da ação, permitindo o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, tendo em vista que é presumível que o devedor utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado.
Nessa perspectiva a jurisprudência vem sedimentando entendimento, conforme se vê a seguir: EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.1.
A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, HOJE, NÃO GOZA DA INEXPUGNÁVEL PROTEÇÃO DE OUTRORA.2.
O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE EVOLVEU POR FORÇA DE DOIS INTERESSES LEGÍTIMOS, MAS CONFLITANTES: O INTERESSE DO EXECUTADO DE TER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO SEU SALÁRIO E O INTERESSE DO EXEQÜENTE, NA REALIZAÇÃO DO SEU CRÉDITO.3.
ESSE MOVIMENTO RECÍPROCO DE FORÇAS CONTRAPOSTAS CONDUZ A UMA SOLUÇÃO PONDERADA NOS INTERESSES DOS DOIS PROTAGONISTAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CREDOR E DEVEDOR.4.
NESSE CONTEXTO É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS AUFERIDOS PELO DEVEDOR DESDE QUE PRESERVADA A IMPENHORABILIDADE DE 70% DOS GANHOS MENSAIS.5.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (0 DF , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 199, undefined) PENHORA ON-LINE.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE ELIDIR CAPACIDADE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR 1.Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável o proventos como o salário e outros rendimentos), a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Tem-se, assim, que o salário é, em princípio, impenhorável, cabendo constrição de eventual excedente, que não cause impossibilidade de sustento do devedor (em preservação de sua dignidade como pessoa humana).4.
No caso, houve prova de que o percentual de 30% a ser penhorado causaria danos a sobrevivência do réu.
Portanto, cabe a constrição, ainda que de parcela mensal.
Determinação do restando do valor penhorado.
Penhorabilidade parcial reconhecida.Recurso parcialmente provido.649IVCPC (1521262120128260000 SP 0152126-21.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2012, undefined) Assim, diante do exposto, considerando que a penhora foi realizada em conta em que a executada GIRLANE MARIA DA SILVA SOUSA recebe seus rendimentos e pensão alimentícia executado e tendo em vista as decisões acima, deve-se manter a penhora de 30% da renda líquida a receber, liberando-se o restante.
Prossiga-se com os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/01/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de GIRLANE MARIA DA SILVA SOUSA LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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