TJCE - 3000348-44.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:36
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000348-44.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por Adriana Maria Linhares Pontes Campos em face da sentença exarada no Id 35613703.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa quanto ao pedido de justiça gratuita e contraditória quanto aos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório.
No mais, repete parte das alegações trazidas na peça vestibular.
No Id 38257578, o embargado apresentou manifestou-se no sentido da manutenção da integralidade da sentença recorrida. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Omissão De fato, não há análise do pedido de justiça gratuita realizado pela embargante na sentença atacada, motivo pelo qual anexo o seguinte excerto à sentença como forma de sanar a omissão apontada: Gratuidade de justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Contradição Sobre a contradição, aduziu a embargante: Na r. sentença a parte autora foi qualificada como consumidora, nos termos do art. artigos 2º, do CDC.
Porém, não houve a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, existe flagrante contradição. (37153710, fl.3).
De início, destaco que a aplicabilidade do CDC não atrai a inversão do ônus probatório de forma automática.
Restou consignado em sentença sobre a inversão do ônus probatório: Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, assim com também não vislumbro a verossimilhança de suas alegações, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. (Id 35613703).
Em relação à ausência de verossimilhança nas alegações autorais, destaco que primeiramente a promovente aduz que abriu a conta única e exclusivamente para realizar a portabilidade de seu crédito imobiliário, posteriormente afirma que tinha um cartão de crédito vinculado a conta: (...) tendo ela sido aberta, única e exclusivamente, por determinação do banco réu, para poder dar prosseguimento à portabilidade do financiamento bancário. (Id 30490956, fl. 5).
Aliás, ressalta-se que a única movimentação financeira que a única movimentação financeira que a parte autora realizou em sua conta foi o pagamento de um cartão de crédito, que adquiriu junto ao banco réu, no valor de R$ 1.104,01 (hum mil cento e quatro e um centavo), o qual foi feito na própria agência na “boca do caixa”, pois não consegue sequer fazer qualquer pagamento pelo aplicativo do celular. (Id 30490956, fl. 5).
Já no que se refere à hipossuficiência técnica, observo, nos termos do documento, de Id 30492478, que o pagamento contestado pela embargante foi realizado na forma eletrônica, que não se confunde com a on-line, tendo sido realizado mediante apresentação de seu cartão e digitação de sua senha, já que, nos dizeres da própria recorrente: (…) se sequer tem acesso ao pagamento por meio do internet banking do banco requerido, pois nunca nem chegou a ativar a Chave de Segurança Bradesco, haja vista apenas ser possível realizar pagamentos quando tal função estiver ativada. (Id 30490956, fl. 6, destaques originais).
Diante do exposto, entendo que a requerente estava apta a comprovar, no mínimo, que ainda estava na posse de seu cartão de acesso à conta, por exemplo.
Nos termos acima delineados, concluo que não há que se falar em contradição na inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
No que se refere às demais alegações, entendo que tratam-se de reanálise dos fatos já analisados na sentença de mérito, devendo a discordância da embargante ser direcionada ao segundo grau de jurisdição através do Recurso Inominado, nos termos da Súmula 18, do TJ/CE.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para sanar a omissão quanto a análise do pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/10/2022 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2022 23:50
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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05/06/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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05/06/2022 18:39
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA LINHARES PONTE CAMPOS em 27/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE AILSON REGO BALTAZAR em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE AILSON REGO BALTAZAR em 15/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:59
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 17:58
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ALLISON COSTA BALTAZAR em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ALLISON COSTA BALTAZAR em 06/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:29
Decorrido prazo de JOSE AILSON REGO BALTAZAR em 01/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 22:52
Decorrido prazo de ALLISON COSTA BALTAZAR em 22/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 18:54
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:54
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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