TJCE - 0282004-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:21
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164726860
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18/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0282004-02.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID 96335553, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.350,81 (mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), corresponde ao crédito da parte exequente DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID 135067799. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164726860
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17/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164726860
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17/07/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/05/2025 16:29
Processo Reativado
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13/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:42
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64194789
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64194789
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19/07/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Dante Arruda de Paula Miranda, OAB/CE sob o nº 22.863, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 1.073,12 (mil e setenta e três reais e doze centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo, apresentando recurso de apelação nos autos do processo penal nº 0010459-81.2021.8.06.0293.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 52747573), em que argumenta, primeiramente, que a sentença transitada em julgado não fixou os honorários, e, em seguida, que ocorrera a preclusão temporal, pois o autor não se insurgira contra a sentença em momento oportuno, afirmando que a pretensão do requerente transborda os limites do título executivo judicial.
O promovente apresentou réplica ID 53227844, em que reafirma os argumentos da inicial, reiterando o pedido ao argumento de ser justa e razoável a concessão da quantia requerida.
Parecer ministerial ID 59204924 pela improcedência da ação, opinando que os valores da tabela da OAB não são vinculativos, mas parâmetros norteadores para fixação das verbas. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece o devido amparo jurídico.
A discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo juiz, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz, uma vez adequada e observa a proporcionalidade.
O entendimento do STJ é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, mas apenas fornecem parâmetros para o arbitramento dos honorários, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2.
Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3.
A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça , no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4.
O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1745706 SC 2017/0312630-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Registre-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001.
Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
Arbitrar honorários com base no item 13.30 da tabela da OAB/CE, destoa do contido no provimento da Corregedoria, fazendo-se necessária uma ponderação dos valores pleiteados com extrema atenção aos princípios da dignidade e da supremacia do interesse público.
Entendo que o Estado não deve ser condenado em quantia diminuta, sob pena de nunca adotar medidas para suprir a carência de Defensores Públicos, mas também não pode ser onerado excessivamente com a remuneração dos honorários dativos, sob pena de desencadear um desequilíbrio nas contas do governo.
Esse também tem sido o entendimento de alguns Tribunais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NOS RESPECTIVOS PROCESSOS DE FORMA EQUITATIVA.
MONTANTE ÍNFIMO OU EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. -É dever estatal prestar assistência judiciária gratuita e integral ao cidadão carente, devendo fazê-lo, num primeiro momento, pela organização das defensorias públicas respectivas.
Quando a estrutura estatal se mostrar deficitária entra em cena, como forma de assegurar mencionado direito, o advogado dativo, cujos trabalhos de atendimento ao cidadão, quando devidamente comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal ao qual inicialmente competia o encargo, autorizam a remuneração condigna e razoável, isto é que não seja ínfima ou tampouco excessiva, a ser buscada frente a fazenda pública estadual. (TJ-MG - AC: 10287110049874001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014).
Assim, uma vez que, no caso dos autos, resta comprovado que o requerente atuou como defensor dativo, tendo apresentado recurso de apelação nos autos do processo criminal acima descrito, certa é a obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo, sendo o valor de R$ 1.073,12 (mil e setenta e três reais e doze centavos) adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme acima explicitado. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 1.073,12 (mil e setenta e três reais e doze centavos) pelos serviços prestados pelo requerente, Dante Arruda de Paula Miranda, OAB/CE sob o nº 22.863, como defensor dativo no processo acima descrito, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
18/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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09/01/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança interposta por Dante Arruda de Paula Miranda, neste ato atuando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo no processo de nº 0010459-81.2021.8.06.0293 na Comarca de Itapiúna.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar as provas que pretende produzir.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 09:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2022 09:14
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 14:47
Mov. [4] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Arrolamento Sumário para Petição Cível.
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21/10/2022 17:12
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
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20/10/2022 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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