TJCE - 0006628-33.2018.8.06.0098
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 20:37
Declarada incompetência
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24/05/2024 19:22
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Bradesco S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Bradesco S/A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/01/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 21:39
Conclusos para despacho
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22/03/2023 21:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 13:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Jeovania Lima Cruz em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega que tomou ciência da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, por débito oriundo de suposta contratação, que não reconhece, com o requerido.
Decido.
De início, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Indefiro a preliminar da falta de interesse de agir visto que, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há qualquer obrigação legal que imponha à parte autora buscar primeiramente solucionar o impasse junto à instituição, de forma administrativa, como condição ao ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito.
Destarte, tratando-se de relação de consumo e tendo em vista que as alegações da consumidora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, dada à hipossuficiência da autora em relação à ré, não se poderia exigir dela prova negativa do fato, ou seja, que não firmou o negócio jurídico mencionado nos autos.
A parte autora demonstrou a inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito, constando como credor o Banco Bradesco (ID 27814978) Assim, caberia à empresa ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não conseguiu, já que deixou de apresentou qualquer documentação que comprovasse relação jurídica válida existente entre ela e a autora que tivesse dando ensejo à inscrição do nome da autora em órgão de serviço de proteção ao crédito.
Os débitos informados ao serviço de proteção ao crédito são, portanto, inexigíveis, pois a requerida não apresentou prova alguma que pudesse justificá-los.
Como o nome da autora foi lançado indevidamente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por conta de débitos inexistentes, configurado está o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova objetiva do dano, pois recai sobre aquele cujo nome é indevidamente inscrito, o descrédito financeiro e a desconfiança na capacidade de cumprir as obrigações.
Nesse sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PARÂMETRO RAZOÁVEL.
ATENDIMENTO DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E SANCIONADOR DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação existente entre as partes é de consumo, subordinando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inquestionável sua aplicação nas espécies contratuais em que uma instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Verifica-se que o requerente comprovou, às fls. 16, a inscrição de seu nome nos cadastros do SERASA pelo promovido.
O requerido não apresentou qualquer comprovação acerca do contrato firmado entres os litigantes.
Embora sustente a validade do débito, nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a eventual origem da dívida e sua evolução a ensejar a negativação mencionada.
Ocorre que, quando o fornecedor opta por ofertar meios mais vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta e ausente a comprovação da relação jurídica entre os litigantes, dever ser reconhecido o defeito no fornecimento do serviço pelo qual a institução financeira responde objetivamente nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.
Configurado, pois, o defeito no serviço por falha no dever de segurança e a ilicitude da inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, fica também comprovado o dano moral, resultante simplesmente da inscrição indevida. É que o caso configura hipótese de dano moral in re ipsa, em que comprovado o fato alegado, o dano se presume, impondo-se o dever de indenizar. 4. (...).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador/ Relator (TJ-CE - AC: 00169568120168060101 CE 0016956-81.2016.8.06.0101, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O cerne da questão consiste em decidir se o apelado/autor, Francisco José Pinheiro Silva, faz jus a indenização por Dano Moral em desfavor da Credial Empreendimentos e Serviços Ltda.
O recorrido teve seu nome e dados pessoais utilizados indevidamente por terceiro para celebração de contrato oneroso com o promovido.
O conjunto probatório confere, pois, verossimilhança à narrativa da parte autora.
Cadastro de inadimplentes.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa.
Com escopo no art. 5º, X e XXXV da CF/88, a partir do momento em que se viola um bem, nasce para o titular do mesmo, o direito de se ver ressarcido e compensado pelos prejuízos sofridos.
No caso em apreço, por tratar-se de negativação de nome de maneira indevida, os prejuízos sofridos pelo apelado/autor são presumidos, não se exigindo prova de sua ocorrência.
Sendo o apelado digno de indenização ao comprovar a conduta e o nexo causal, por tratar-se de responsabilidade civil objetiva.
Diante disso, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO: V(...) (Ce), 04 de agosto de 2015.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00051716220098060071 CE 0005171-62.2009.8.06.0071, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) (destaquei) Resta, assim, o arbitramento da indenização devida.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção de crédito sem que houvesse anotação preexistente, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato apontado na inicial (nº 932631123000068), determinando à parte promovida, caso ainda não tenha feito, que proceda à retirada em definitivo do nome da parte autora do SERASA e de qualquer órgão restritivo de crédito em relação à dívida questionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), b) condenar a requerida ao pagamento de indenização à requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, consoante súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irauçuba/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 22:16
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/04/2021 15:14
Mov. [48] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/07/2020 17:10
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
24/06/2020 18:13
Mov. [46] - Conclusão
-
24/06/2020 18:13
Mov. [45] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [44] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [43] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [42] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [41] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [40] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [39] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [38] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [37] - Petição
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24/06/2020 18:13
Mov. [36] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [35] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [34] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [33] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [32] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [31] - Petição
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24/06/2020 18:13
Mov. [30] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [29] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [28] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [27] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [26] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [25] - Documento
-
24/06/2020 18:13
Mov. [24] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [23] - Documento
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24/06/2020 18:13
Mov. [22] - Documento
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03/02/2020 14:50
Mov. [21] - Documento: publicado no DJE 30/01/2020
-
29/01/2020 14:24
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: Página:
-
28/01/2020 13:12
Mov. [19] - Documento: CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO DE PUBLICAÇÃO
-
28/01/2020 13:12
Mov. [18] - Recebimento
-
28/01/2020 12:46
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 16:06
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2019 17:27
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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21/03/2019 17:22
Mov. [14] - Juntada: contestação, atos constitutivos carta de preposição, procuração e substabelecimento.
-
21/03/2019 12:57
Mov. [13] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2019 11:50
Mov. [12] - Expedida: Certificada/CITAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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29/01/2019 11:48
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/03/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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28/01/2019 10:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 25/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2068 Página: 831,832 e
-
24/01/2019 11:53
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2019 11:47
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2018 15:26
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...) DETERMINO A CITAÇÃO DA PROMOVIDA, POR CORREIOS, PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER DESIGNADA PELA SECRETARIA. (...) - Local: VARA UNICA DA COMARCA D
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11/01/2018 10:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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11/01/2018 10:12
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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11/01/2018 10:12
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
11/01/2018 10:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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11/01/2018 10:12
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
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10/01/2018 13:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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