TJCE - 3000630-46.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:37
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000630-46.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADAILTON DE SOUSA ALEXANDRE REU: CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ ADAÍLTON DE SOUSA ALEXANDRE em desfavor da CORAL- CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz o autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua Manoel Barros, nº 151, Frei Damião, Juazeiro do Norte/CE, próximo ao Anel Viário, que estava passando por obras realizadas pela Coral e que teria observado o surgimento de rachaduras em seu imóvel durante a execução da obra devido ao uso de máquinas pesadas.
Em razão do ocorrido, requer dano material em razão dos custos que serão necessários para promover os reparos necessários e danos morais pelo temor do desabamento.
Citada, a requerida apresentou contestação no Id n. 46826304.
Arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 46843768, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Analisando detidamente os autos, vislumbro assistir razão à requerida no tocante à necessidade de produção de prova pericial complexa.
Com efeito, pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de danos estruturais causados em seu imóvel residencial por obra levada a efeito pela ré.
Para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta da promovida é imprescindível a realização de prova pericial (engenharia), também necessária à aferição da extensão dos danos.
Ora, como cediço, o Juizado Especial não é competente para as causas cujo exame acurado dos fatos revele imprescindível a produção de prova pericial complexa.
Portanto, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 3º, caput, da LJE.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 3º, caput, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/11/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/08/2022 10:08
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/06/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/04/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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