TJCE - 3000316-63.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:49
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-63.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLA ADRIANA VALENCA DE FREITAS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos.
O executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 55942625.
Intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora CARLA ADRIANA VALENÇA DE FREITAS, CPF: *90.***.*29-53, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 360,26, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526214-5, agência 0684, comprovante junto ao ID 55942625, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 21224-3, agência nº 0684, op. 001, Caixa Econômica Federal, de titularidade de CARLA ADRIANA VALENÇA DE FREITAS, CPF: *90.***.*29-53; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
13/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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13/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000316-63.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA ADRIANA VALENCA DE FREITAS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)s AUTOR: CARLA ADRIANA VALENCA DE FREITAS em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a)s REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 360,26 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) A intimação do(a)s executado(a)(s), através de seu advogado, via DJEN, para que fique(m) ciente(s) de que o pagamento poderá ocorrer por meio de depósito ou transferência bancária, na conta do(a) exequente do(a)(s) exequente(s) informada nos autos, qual seja: titularidade de Carla Adriana Valença de Freitas, CPF *90.***.*29-53, Caixa Econômica, Agência 0684, Operação 001, Conta Corrente 21224-3. ou por meio de depósito judicial, se assim preferir. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
27/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:38
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 04:14
Decorrido prazo de SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000316-63.2021.8.06.0072 AUTOR: CARLA ADRIANA VALENCIA DE FREITAS.
REU: KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP (CATEDRAL).
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações da parte autora, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A promovente relata que no dia 28 de janeiro de 2021, estava em translado com origem em Brasília/DF e destino final a cidade de Juazeiro do Norte/CE, realizado pela empresa requerida.
Informa que foi presenteada com o perfume (Good Girl Carolina Herrera Eau de Parfum 30ml) no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais).
Alega que, guardou o presente junto a bagagem que é transportada no piso inferior do ônibus, e que após despachar a sua bagagem, o ônibus se deslocou da plataforma por 03 (três) vezes sendo 02 (duas) vezes para realizar a sua higienização e 01 (uma) última para trocar um pneu que havia furado.
Informa ainda que ao término do translado, ao desfazer sua bagagem notou que o seu perfume não se encontrava ali, suspeitou assim que tivesse sido furtada, uma vez que o objeto se encontrava no interior da bagagem.
Alega ter buscado uma solução com a empresa demandada, e que não obteve êxito.
Ao final pugna pela restituição de valores e indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando existência de fato de terceiro, equiparada ao caso fortuito externo.
E ao final pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora anexou bilhete de passagem o qual sugere viagem utilizando-se dos meios de transporte da requerida, em especial o transporte rodoviário conforme (id 22703638), datado de 28/01/2021, e trouxe consigo conforme relatado, malas com objetos de uso pessoal, a qual foi acautelada nos bagageiros inferiores do ônibus.
Nesse sentido, a obrigação de definir previamente o valor da bagagem é do transportador (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil), e do transportador e não do consumidor.
Logo, caberia à promovida exigir da passageira a declaração de bens, quando do embarque, para somente assim poder limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, deve suportar os riscos da atividade, não podendo haver limitação, devendo prevalecer o valor alegado pela promovente como extraviado. É a jurisprudência nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL, AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PERFIL DE ADVERTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas internacionais, devendo, por isso, a operação judicial tendente à mensuração dos danos materiais fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista. 2.
A reparação deve ser ampla e integral, não podendo ser afastada ainda que falte prova documental atinente aos bens alegadamente constantes na bagagem extraviada. 3.
Não é razoável exigir do passageiro a juntada das notas fiscais de todos os seus pertences, quando estes se referem sobremaneira a bens que não foram adquiridos na viagem, mas, sim, a bens que foram levados para a viagem desde o início.
Isso porque a juntada de notas fiscais não cumpre a finalidade de conferir segurança à tutela buscada, haja vista que jamais haverá certeza acerca da correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles nomeados nas notas eventualmente apresentadas. 4.
A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem. 5.
Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado. 6.
Embora o valor da bagagem deva ser mensurado a partir do rol dos bens e sob os valores ofertados pela parte autora, a extensão do dano material deve observar a razoabilidade, não podendo, ademais, contemplar objetivamente determinados bens (eletrônicos, dinheiro, joias etc), tendo em conta que o seu transporte, na bagagem de porão, exige a declaração de responsabilidade do passageiro.
Desse modo, não havendo tal demonstração, evidencia-se a violação às normas da empresa que vedam o transporte desse tipo de bens sem a devida declaração de responsabilidade, eximindo, por conseguinte, a empresa aérea da responsabilidade de reparar o extravio desses bens em específico, na forma do art. 738, do Código Civil. 7.
O Judiciário, em vista da real promoção da pacificação social, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da desorganização da atividade empresarial de transporte aéreo, o que se revela concretamente no arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas aéreas. 8.
Apelação conhecida a que se dá parcial provimento. (Acórdão n. 616471, 20110112355702APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 15/08/2012, DJ 10/09/2012 p. 163) De outra face, somente poderia ser afastada a responsabilidade da empresa ré se comprovado culpa exclusiva do passageiro, o que não é o caso dos autos.
A autora logrou êxito em comprovar que utilizou os serviços da ré, trazendo, inclusive, o comprovante de passagem, além de print de telas de conversas via WhatsApp (id 22703637), com representante da demandada.
Desta forma, não tendo logrado êxito em comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade, deve a ré/recorrida ressarcir os danos absorvidos pela autora.
Aplica-se, então, à espécie, a teoria da redução do módulo da prova, a qual vem em benefício da parte hipossuficiente da relação, até mesmo porque, em casos similares, a certeza inabalável, relativamente ao conteúdo da bagagem e seus exatos valores, dificilmente seriam produzidos.
Ademais, como referido, à questão de provar a existência dos objetos extraviados, ressai dos autos, que a responsabilidade civil do transportador por extravio à bagagem/carga que transporta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios reitores do CDC, mormente a responsabilidade objetiva, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a inversão do ônus probatório e a abusividade de cláusula contratual que queira limitar a responsabilidade por danos causados pelo fornecedor ao consumidor.
Nessa conformidade, a responsabilidade civil do transportador para a espécie, tem natureza objetiva, repito; sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do fato danoso ocorrido, para gerar o dever de o fornecedor indenizá-lo, material e moralmente, recompondo o patrimônio do consumidor, se possível, ou, não sendo isso possível, efetuando prestação em dinheiro Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações da autora, não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP (CATEDRAL), nos seguintes termos: 1.
PAGAR à acionante indenização por danos materiais no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: 1- A intimação das partes através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
Z -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
31/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/03/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 21/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/03/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:38
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:55
Audiência Conciliação convertida em diligência para 23/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:31
Expedição de Citação.
-
04/10/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 09:44
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:39
Expedição de Citação.
-
19/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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