TJCE - 3002542-45.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 04:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65707319
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65707319
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002542-45.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual houve pagamento do débito pelo Executado, conforme informação prestada pela parte executada e com solicitação de arquivamento; não se tratando, pois, de desistência, mas sim de extinção pelo pagamento. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente arquivamento. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65707319
-
10/08/2023 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64674092
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64674092
-
25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002542-45.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE DESPACHO Ressalte-se, de logo, que não há como realizar, a priori, a desistência do feito na fundamentação, ora requerida, por se tratar de processo de cumprimento de sentença na fase executiva, e não mais em fase de conhecimento; já tendo havido um título judicial de reconhecimento de débito. Ademais, houve juntada nos autos de eventual acordo extrajudicial com um terceiro alheio ao processo executivo, mas no qual constara uma cláusula de quitação única com data já passada nesse mês de julho.
Com efeito, determino a intimação do condomínio exequente para manifestar-se, primeiramente, acerca da quitação do débito, objeto deste processo executivo, no prazo de dez dias.
Após, voltar os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64165978
-
12/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002542-45.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de advogado(s) habilitado(s) nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o pagamento do débito deste processo.
Após a confirmação de pagamento, os autos serão conclusos para sentença de extinção. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/07/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63618661
-
04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 62711606
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63618661
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62711606
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002542-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/07/2023 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:28
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002542-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ em face de SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE, visando o recebimento de R$ 21.188,32 (Vinte e um mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) referentes às taxas condominiais da unidade 404.
Decretada a revelia da ré no ID 58103965.
Feito breve relatório, apesar de dispensável nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No caso em exame percebe-se que o Reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis. §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devido de forma mensal, com os acréscimos legais, em caso de atraso.
Ressalte-se que, a promovida não juntou comprovante de pagamento das cotas cobradas, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor que está sendo cobrado está em desacordo com o estabelecido em assembleia.
Todavia, consoante se observou dos autos, o autor apresentou um quadro de atualização da dívida, acostado ao ID 45420353, com inclusão de honorários advocatícios, o que é inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Além disso, a única verba passível de cobrança em juízo pelos condomínios referem-se as cotas condominiais.
Ademais, os honorários contratados entre as partes são arcados por cada uma delas.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, descritos na planilha de cálculo anexada ao ID 45420353, sem os honorários, representando o montante de R$ 17.656,93 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial procedente, para condenar a requerida ao pagamento do débito descrito nos cálculos apresentados pelo condomínio, perfazendo o total de R$ 17.656,93 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos a contar da última atualização (ID 45420353); bem como as cotas que se venceram no decorrer do processo até a prolação da sentença, com correção monetária (INPC) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar de cada vencimento, além da multa legal de 2%.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002542-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE DECISÃO Rec.
Hoje.
Foi requerido pela parte promovente a decretação da revelia em razão do não comparecimento da parte promovida a audiência (ID n. 56738426).
E, em ato judicial praticado no ID n. 56912413, foi determinada a intimação da parte promovida, para "apresentar comprovação nestes autos para atestado médico, ou comprovação de realização de consulta para a data e hora da audiência realizada nestes autos eletrônicos, ou ainda, documento hábil a justificar a ausência, sob pena de decretação de sua revelia, ante a falta a audiência".
Em estudo das alegações contidas no petitório ID n. 57156864, com documento anexado ao ID n. 57156871, a Promovida tenta justificar a ausência ao ato audiencial por motivos de saúde, sem comprovar "cabalmente" que o não comparecimento à audiência se deu pela razão mencionada, vez que o atestado médico apresentado está com data diversa para a qual fora realizada a audiência de conciliação.
Ora, a data do documento médico é do dia 17/03/2023, e o ato audiencial ocorrera em 14/03/2023, não havendo nestes autos qualquer documentação comprobatória, ao ver deste juízo, capaz de justificar a ausência verificada.
Desta forma, entendo por aplicar os efeitos da revelia, cabendo alertar que sua aplicação somente produz efeitos quanto aos fatos, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como não dispensa que a promovente demonstre o fato constitutivo de seu direito, que não é suprido pela confissão do réu.
Ato contínuo, determino a remessa do feito para julgamento, da forma que está.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 21:15
Decretada a revelia
-
29/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 11:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002542-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE DESPACHO Desp.
Hoje.
Analisando-se os presentes autos, observa-se que realizada audiência em 14/03/2023, não compareceu a parte demandada ,e no ato foi requerido, por sua advogada, prazo para apresentação de justificativa à falta verificada, a ainda, no mesmo ato, requerida a decretação de revelia pelo Autor.
Em prazo concedido, por ato ordinatório, foram apresentados pela parte promovida, documentação de referência para "guia de solicitação de internação", no ID n. 56819184, e, "anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais", no ID n. 56819186, ambos datados de 10/03/2023.
Assim, por divergência de data para a documentação juntada pela parte promovida, em relação a data designada para o ato audiencial (14/03/2023), considerando mais, este juízo, que na petição juntada no ID n. 56819181 justifica-se que "o não comparecimento se deveu ao fato de que a requerida irá se submeter a uma cirurgia ocular de catarata e precisou comparecer ao consultório do médico para informações sobre o procedimento e entregar documentos da UNIMED de autorização", determino a intimação da mesma, por sua advogada habilitada nestes autos, para, no prazo adicional de 5 dias, apresentar comprovação nestes autos para atestado médico, ou comprovação de realização de consulta para a data e hora da audiência realizada nestes autos eletrônicos, ou ainda, documento hábil a justificar a ausência, sob pena de decretação de sua revelia, ante a falta a audiência.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/03/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/01/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002542-45.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE DESPACHO Sem prevenção com o processo PJEC3001555-14.2019.8.06.0221, por se tratar de cotas distintas, assim como não há prevenção com o processo ExTiEx3001120-06.2020.8.06.0221, por se tratar de ritos diferentes, tendo o autor ajuizado nova ação, agora no procedimento de conhecimento.
Verifica-se nos autos que a parte autora ajuizou a presente ação no PJE como ação de Execução de Título Extrajudicial onde, na realidade, o presente feito trata de Ação de Cobrança, em processo de conhecimento, conforme fundamentação da petição inicial.
Com efeito, determino a mudança de classe de Execução de título extrajudicial para Ação de cobrança(436).
Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação.
Considerando que há notícias nos autos do processo PJEC 3001555-14.2019.8.06.0221 que a propriedade do imóvel, objeto da presente ação, é de propriedade da falecida MARIA ALICE DE BRITO MAMEDE e que a autora SANDRA MARIA DE BRITO MAMEDE consta como inventariante do Espólio, considerando, ainda, a possibilidade ter havido a partilha dos bens, deverá a parte autora juntar, no prazo de 30 dias, matrícula atualizada do imóvel, bem como informar se já houve a conclusão da partilha para fins de verificação e ajustes da legitimidade passiva.
Determino, por fim, que a secretaria junte nos autos os documentos ID’s nº 19915562 e 17999014, constantes nos autos do processo nº 3001555-14.2019.8.06.0221.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001305-44.2022.8.06.0069
Maria do Livramento de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 09:22
Processo nº 3002832-43.2022.8.06.0065
Maria Cristiane da Costa Cavalcante
Eldorado Representacoes Comerciais LTDA ...
Advogado: Joao Gustavo Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 11:03
Processo nº 3000806-25.2022.8.06.0016
Mariana Costa Serra
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 17:55
Processo nº 3000962-24.2022.8.06.0174
Beneane Oliveira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2022 20:35
Processo nº 0002960-86.2019.8.06.0173
Nadia Pereira da Silva
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2019 16:23