TJCE - 3000806-25.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO NETO DE CARVALHO DIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:36
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72521630
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72521630
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24/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000806-25.2022.8.06.0016 REQUERENTE:MARIANA COSTA SERRA REQUERIDO:TAP PORTUGAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para ela junto à promovida com o uso de 79.000 milhas TAP, em voo partindo de Fortaleza e destino Florença, com conexão em Lisboa, para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022.
Aduz, porém, que a promovida alterou o horário do primeiro voo de volta o que causaria a perda da conexão em Lisboa.
A autora afirma que entrou em contato com a promovida por diversas vezes, para que fosse realocada em voo que permitisse o embarque no voo programado partindo de Lisboa as 17:00h, mas que a empresa sempre informava que não havia disponibilidade.
A autora aduz que, por viajar com outros familiares que também tiveram o voo alterado e que foram realocados para o voo que partiria de Florença no dia 22/05/2022 nos mesmos horários contratados, e sem conseguir a remarcação da sua reserva para esta data, adquiriu novas passagens aéreas em voo que partia de Florença no dia 22/05/2022, pagando o valor de R$ 4.073,32, chegando ao destino com 24 horas de atraso do previsto no contrato.
Continua a narrativa informando que além das despesas com a viagem teve um custo com alimentação no valor de R$ 72,42.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.145,74, referente aos valores gastos com passagem aérea e alimentação, e ainda a devolução de 79.000 milhas, além da condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00. Em contestação a promovida afirma que o voo foi cancelado por alteração da malha aérea e que comunicou com antecedência à autora, que dentre as opções ofertadas preferiu adquiriu novas passagens.
Afirma que a tarifa adquirida pela autora previa a incidência de taxas para remarcação.
Requer a improcedência da ação por entender que cumpriu as determinações da ANAC e que não há provas do dano moral alegado. Da análise dos autos constata-se que a autora adquiriu passagens de Fortaleza a Florença para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022, através do uso de 79.000 pontos de milhas de seu esposo.
Contudo, o voo Florença- Lisboa previsto para o dia 21/05/2022 às 11:45h foi cancelado.
Observa-se que a promovida, comunicou a autora o cancelamento do voo com antecedência de quase 60 dias antes do voo.
Do documento anexado no ID 34458843, verifica-se que a autora abriu reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br em 04/04/2022, o que demonstra que 45 dias antes da viagem a autora já tinha conhecimento da alteração do voo.
Embora a autora narre na inicial que solicitou alteração do voo de Florença a Lisboa, na mesma data contratada, o que se verifica é que não concordou com a alteração do voo Florença- Lisboa, que ocasionaria a perda da conexão Lisboa a Fortaleza, e poderia adquirir novas passagens Florença- Lisboa em momento anterior a partida do novo voo, adquiriu em 01/05/2022, novas passagens de volta partindo de Florença a Lisboa e de lá a Fortaleza para o dia 22/05/2022, para que pudesse realizar a viagem com seus filhos, esposo e familiares.
Embora a promovida informe que a tarifa das passagens com milhas adquiridas pela autora era a basic e que se sujeitam as condições e regras da tarifa, que a taxa de emissão dos bilhetes não é reembolsável, não demonstrou nos autos quais as opções de remarcação oferecidas à autora, já que o voo a qual foi realocada fazia com que a conexão Lisboa- Fortaleza do dia 21/05/2022 não ocorresse nos moldes contratados.
Em caso de alteração de voos por parte da companhia aérea, esta deve oferecer ao passageiro a reacomodação ou o reembolso integral, em consonância com o art12 da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Vê-se dos autos que a autora tentou utilizar o seu direito de remarcação, já que a remarcação da autora no primeiro trecho do voo de volta realizada pela promovida não permitiria a conclusão da viagem no mesmo dia, pois desembarcaria em Lisboa às 21:15h, após o horário de partida do voo Lisboa- Fortaleza contratado, e perderia a conexão, não tendo a promovida modificado também o voo de conexão.
Assim, para evitar ficar sozinha em cidade desconhecida e sem assistência da promovida, por um dia, a autora se antecipou e adquiriu novas passagens para o dia seguinte, partindo de Florença a Fortaleza, sendo pago por estas passagens a quantia de R$ 4.073,32.
Não tendo a promovida realizado a remarcação das passagens de volta em voos no mesmo dia ou prestado assistência com hospedagem com a perda da conexão que ocorreria, entendo que o pleito de restituição do valor pago pelas passagens da reserva VO2869 é direito.
Contudo, da análise da documentação anexada verifica-se que o pagamento das passagens se deu por GUSTAVO NETO DIAS, esposo da autora, que não participa da lide.
Intimada a autora para comprovar o pagamento dos danos materiais requeridos( ID 52182046) a parte apresenta petição fazendo referência as faturas do cartão de crédito já anexadas, sem observar a legitimidade para requerer o reembolso de valores.
Não tendo a autora comprovado ter sido a responsável pelo pagamento das passagens, não há como aceitar a legitimidade dela para o pedido de dano material.
Quanto a reserva TOKJ08, a autora utilizou os voos de ida e pagou com o uso de 79000 milhas as passagens de ida e volta.
Condenar a promovida na devolução das milhas, conforme requerido, e na aquisição de novas passagens seria conceder à autora a viagem gratuita.
Poderia requer a autora o reembolso da segunda passagem adquirida ou de parte da primeira reserva não utilizada.
Ademais, a autora sequer possui legitimidade para requerer o reembolso já que as milhas não são em seu nome.
Acolho portanto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para requerer o dano material referente às passagens e milhas.
A autora requer ainda a condenação em danos materiais no valor de R$ 72,42, documento anexado no ID 34458848, pag. 01 em supermercado eatalyworl.
Observa-se que a autora não trouxe aos autos os cupons fiscais relativos aos gastos elencados, especificando e individualizado os produtos e valores, a fim de analisar o nexo de causalidade com despesas extraordinárias decorrentes do cancelamento do voo, apenas anexando comprovante de pagamento através de cartão de crédito/débito, que sequer consta o nome da autora como titular.
Em não tendo sido apresentado cupom fiscal entendo que o reembolso de tais despesas deve ser rejeitado.
Ademais, em tendo sido a autora comunicada do cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, com antecedência superior a 72 horas, visto que ocorreu com quase 60 dias antes da data do voo, e ainda observando o art. 27, § 3º da resolução 400/2016 da Anac, que dispensa a assistência material quando a reacomodação em novo voo teve a data modificada por escolha da passageira, entendo que a companhia aérea cumpriu a determinação da Resolução nº 400//2019 da ANAC, ao informar à autora com antecedência de mais de 45 dias antes da data da viagem, informando das opções de cancelamento, reembolso e remarcação Passo à analise do pedido de dano moral.
Analisando os autos, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalto que a autora não aceitou a remarcação do voo e adquiriu novas passagens de retorno antes mesmo do início da viagem, visto que ocorreu em 01/05/2022l, quando a viagem se daria no dia 22/05/2022, escolhendo inclusive data posterior ao programado e com antecedência necessária. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza, 23 de novembro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72521630
-
23/11/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO NETO DE CARVALHO DIAS em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65035339
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65035339
-
11/08/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a petição retro diga a parte autora em 10 dias.
Após, venham os autos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, em respondência -
10/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
R.H Autos vistos em inspeção.
Intime-se a parte promovida para cumprir o despacho anterior. em 10 dias, e esclarecer como se encontra a reserva TOKJ08, já que o trecho de ida foi utilizado pela autora e o de volta não, principalmente sobre as regras de reembolso.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 04:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
R.H Os autos não estão prontos para julgamento, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, em10 dias: a) anexar a reserva das passagens originalmente contratada; b) anexar a reserva das passagens alteradas pela promovida; c) apresentar os comprovantes de pagamento dos danos materiais requeridos; d) esclarecer se solicitou o reembolso da passagem não utilizada, devendo anexar o extrato do programa de milhagens; e) esclarecer a divergência de tarifa adquirida para viagem no dia 22/05 com a adquirida inicialmente, inclusive comprovando o motivo de não ter adquirido apenas a passagem do trecho e conexão, Lisboa Fortaleza, ou o trecho Florença- Lisboa antes do horário do voo original, já que afirma que existiam disponibilidade e a promovida não a realocou; Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:01
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:24
Desapensado do processo 3002032-04.2022.8.06.0004
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14/07/2022 17:23
Apensado ao processo 3000805-40.2022.8.06.0016
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14/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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