TJCE - 3002401-43.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ZENACLEIDE COSTA NOJOSA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002401-43.2021.8.06.0065 AUTORA: ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de faturas de energia.
A consumidora afirma ser titular da UC nº 10396525 onde explora atividade rural, tais como uma plantação de cocos e criação de alguns animais, bem como, aduz que utiliza água bombeada de um poço profundo e de um lago para alimentar os animais e regar a plantação.
Alega que suas faturas de energia giravam em torno dos valores de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), aproximadamente.
Contudo, aduz que, no semestre do ano de 2020, suas cobranças foram refaturas para valores muito superiores e que, receosa do perecimento das plantas e dos animais, firmou acordo de parcelamento do débito do período de 06/2020 a 01/2021, no valor de R$10.587,79 (dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
A autora pontua ainda que as faturas seguiam em patamares absurdos e que eram realizadas por média, sem que fosse feita a leitura in locu gerando custos abusivos e destoantes do consumo padrão.
Discorre que contratou a instalação de painéis solares para geração de energia, mas afirma que, mesmo após a instalação dos implementos, em março de 2021, a parte promovida, ENEL, seguiu emitindo faturas sem incluir a produção fotovoltaica e os devidos abatimentos.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do acordo de pagamento no valor de R$10.587,79 (dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), bem como, pede a nulidade das cobranças efetuadas após a instalação e geração de energia solar, devendo ser efetuado o seu devido abatimento de acordo com a energia gerada e refaturamento das contas geradas desde então e ainda que a demandada efetue a leitura do consumo do imóvel, mensalmente, através de um leiturista.
A parte demandada, ENEL, arguiu preliminar de incompetência, dada a complexidade da matéria, exigindo perícia.
No mérito, sustenta que, em relação as faturas do ano de 2020, ocorreram os refaturamentos devidos em 12/11/2020 e sobre as reclamações de não aplicação da produção fotovoltaica, a parte ré afirma que após a liberação do parecer de acesso, foram realizadas, com a substituição do medidor sendo executada em 04/03/2021, com a energia solar sendo compensada a partir da competência seguinte (abril/21).
Bem como, aponta que as faturas questionadas foram refaturadas, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Designada data para sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera, inexistindo autocomposição entre as partes.
As partes não manifestaram interesse e em audiência de instrução.
Após vieram me os autos conclusos.
Analise os autos, verificou-se a ausência de informações para o deslinde da querela.
Por essa razão, o presente Juízo converteu o feito em diligência, determinado a intimação da ENEL para juntar aos autos o histórico de consumo da demandante no período de janeiro de 2020 a junho de 2022 e informar se houve refaturamento e sobre quais meses incidiram tais refaturamentos e partir de qual mês incidiu a compensação da fatura com a produção fotovoltaica sobre a unidade consumidora da promovente.
Determinou ainda a intimação da parte autora para juntar aos autos seu histórico de consumo do período de janeiro de 2020 a junho de 2022, com as respectivas faturas e comprovantes de pagamento.
Em resposta ao despacho retro, a demandada, ENEL, informou que o início da compensação de energia solar (ID – 31191333) deu-se após a solicitação da vistoria, em março/2021, quando foi realizada a substituição do medidor, em 28/03/2021, e no mês seguinte, abril/2021, a compensação de energia solar passou a constar nas faturas da promovente.
Ressalta que nas competências de maio/2021 e setembro/2021, embora tenha ocorrido a compensação de energia solar, a mesma não foi suficiente para abater integralmente o consumo de energia elétrica.
No mais, sustenta que o alto consumo da unidade consumidora da promovente decorre do fato de se tratar de um consumidor do tipo rural.
A parte promovida assevera que as faturas do período de 09/2019 a 07/2020 tiveram a cobrança zerada, não pro conta de consumo baixo, mas sim por conta de um refaturamento realizado pela promovida, por isso, houve cobranças na média de R$75,00 e R$85,00 em 2020, devido ao refaturamento.
A demandada, em resposta ao despacho, esclareceu que alguns meses sequer chegavam as faturas, mas apenas através do site da reclamada.
Assim, a reclamante não possui as faturas do ano de 2020, porém, os comprovantes de pagamento localizados foram juntados, referentes ao primeiro semestre de 2020.
Sobre segundo semestre de 2020, destaca que fez um acordo de parcelamento, imposto pela ré, englobando as faturas de junho/2020 a janeiro/2021.
Quanto a aplicação da energia fotovoltaica, aduz que um relatório técnico do sistema de geração de energia aponta que, em novembro/2021, foi produzido 1.848,6 kw/h de energia solar.
Entretanto, alega que na fatura da demandada, do mesmo mês, novembro/2021, registra que a energia injetada foi de apenas 145kw, sendo cobrado R$ 1.738,39 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos).
Afirma que essas divergências ocorreram em outros meses conforme indica o relatório do período de novembro/2020 até agosto/2022. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de incompetência, dada a necessidade de perícia, assiste razão a preliminar arguida pela parte demandada.
O cerne de questão diz respeito a irregularidade na leitura das faturas de 06/2020 a 01/2021, que geraram o acordo de parcelamento de dívida no valor de R$10.587,79 (dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Bem como, a lide ocupa-se na suposta falha na inserção de produção de energia fotovoltaica nas faturas de energia, admitindo volume menor na cobrança do que o real produzido mensalmente, desde a sua instalação, desde abril/21.
Em análise da prova carreada aos autos, vide ID – 35595379, anexada pela ré, vemos o seguinte: A unidade consumidora da promovente sempre manteve um padrão de consumo, não existindo período com incidência de consumo que fosse significativamente distinto do padrão acima indicado, desde o início do fornecimento de energia.
A parte autora, em seu turno, sustenta que pagava em média R$75,00 a R$85,00 sobre certos períodos entre 2019 a 2020, afirmando ser esse o perfil que se coaduna com seu consumo.
O ID – 35595381, demostra que de fato as faturas detinham esse perfil de cobrança, valores menores: As faturas de 07/2019 à 11/2020, apresentam valores de cobranças inferiores a R$100,00 e muitas cobranças zeradas.
Entretanto, observando a data de emissão da maior parte dessas cobranças coincide com a data refaturamento solicitada pela consumidora, qual seja, novembro/2020, conforme ID – 35595380.
Não obstante, os trechos das cobranças ora discutidas, não trazem consumo acima dos 1.000kw/h, mesmo para as faturas zeradas e as de valores inferiores à R$100,00.
Portanto, não resta demonstrado algum perfil de consumo que evidencia ou crie dúvida razoável de algum erro na leitura ou medição do consumo.
O questionamento contra a leitura do medidor, sem algum outro indicativo de falha no levantamento do consumo, exige demonstração técnica de vício na leitura.
Portanto, o presente caso difere de outros em que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de refaturamento das contas.
A autora, neste litígio, questiona a regularidade da medição ou leitura das faturas por extenso lapso temporal, sem ter produzido prova capaz de subsidiar dúvida razoável.
Dessa forma, somente uma perícia realizada por Instituto independente seria capaz de apontar falhas no funcionamento do medidor de energia.
O Enunciado nº 54 do Fonaje disciplina que: A Menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
A jurisprudência aduz que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO. (...) (TJ-SP - RI: 1000684-46.2021.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022) Quanto a suposta não inserção da energia fotovoltaica produzida, o relatório técnico apresentado aos autos, no ID – 35453136, foi produzido pela empresa que instalou os equipamentos na residência, prova unilateral.
No referido relatório, consta a produção de energia solar bem superior a registadas nas faturas, em alguns meses, o que implica na emissão de cobranças do valor não compensado, mas que a autora.
A enel, em seu turno, indica que a produção não foi suficiente.
A aferição técnica, por perícia do Juízo é que poderá identificar a real capacidade de produção energética do equipamento, para fins de indicar a existência de energia que deve compensar nas faturas da autora.
Dessa foram, exige-se a prova complexa.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA – NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PELA ENERGIA ATIVA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMADA – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10091145920208110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2021) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por sentença sem resolução de mérito, extingo o feito, em razão da complexidade da prova que necessitaria de uma perícia para aferir a regularidade da medição do consumo e da produção fotovoltaica ara compensação nas faturas.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/03/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:07
Decorrido prazo de ZENACLEIDE COSTA NOJOSA em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:07
Decorrido prazo de Enel em 02/12/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:01
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050644-42.2021.8.06.0074
Edmilson Boanerges Vidal
Enel
Advogado: Thimoteo de Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 15:19
Processo nº 3000559-90.2021.8.06.0012
Vivianny Kalinny Bezerra Lima Oliveira
Michel Arruda Pinheiro 60962522309
Advogado: Raimundo Bezerra Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2021 19:48
Processo nº 3912824-14.2012.8.06.0013
Robson Santana Alves de Miranda
Maria Cristina Barreto Bezerra
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2012 17:15
Processo nº 0004915-26.2013.8.06.0089
Eliza Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Barbara Alexsandra Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 3000183-97.2022.8.06.0003
Mikael Prudencio Fernandes
Patricia Lima Paiva
Advogado: Matteo Basso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 16:11