TJCE - 3912824-14.2012.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3912824-14.2012.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes ROBSON SANTANA ALVES DE MIRANDA e MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA.
Citada para realizar o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (id. 8165360).
Fora requerida a expedição de ofício ao DETRAN, para inclusão de restrição de transferência nos veículos Palio, de cor vermelha e placa HXA 6299 e Gol, de cor branca e placa JMG 4860.
Deferida a providência por este juízo, com inclusão das anotações via RENAJUD (id. 8165367).
Em nova petição (id. 8179084), o exequente pugnou pela busca e apreensão dos veículos, com fins de satisfação da dívida.
Em decisão (id. 8861070), este juízo deferiu o pedido de penhora dos automóveis, com expedição de mandado, o qual restou infrutífero, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (id. 19292492).
Intimado para indicar bens do executado aptos à penhora, o exequente requereu a anotação de restrição de circulação dos veículos retromencionados.
Em despacho, fora determinada a inclusão de restrição de circulação dos veículos indicados e a expedição de certidão de crédito.
Expedida a certidão (id. 45436434), bem como inserida à vedação de circulação junto ao RENAJUD (id. 35918016), o exequente fora intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Em petição (id. 35694482), este solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ressalte-se que já fora expedida certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, sobretudo no presente caso, em que a execução se arrasta por lapso maior de 10 anos.
Assim, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/03/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Intime-se a exequente, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os expedientes retro e requerer o que considerar de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2022 14:00
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/09/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:25
Conclusos para despacho
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21/07/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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24/06/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 18:57
Conclusos para decisão
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17/06/2020 00:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 16/06/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:15
Juntada de mandado
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21/02/2020 09:22
Juntada de Certidão
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16/08/2019 14:43
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 18:01
Conclusos para despacho
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01/08/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 11:09
Mov. [44] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.912.824-8) para o PJe (3912824-14.2012.8.06.0013)
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03/07/2018 12:28
Mov. [43] - Remessa: Remetidos os Autos para Corregedoria
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28/02/2018 12:09
Mov. [42] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
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05/10/2015 14:06
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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05/10/2015 14:06
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho Referente ao requerimento autoral pela busca e apreensão do bem bloqueado.
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06/07/2015 15:53
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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06/07/2015 15:51
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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06/07/2015 15:05
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO) em 06/07/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(12/06/15)
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12/06/2015 15:38
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON SANTANA ALVES DE MIRANDA)
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12/06/2015 15:38
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROBSON SANTANA ALVES DE MIRANDA)
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12/06/2015 15:38
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação autor requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção
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30/04/2013 14:37
Mov. [33] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a) RESTRIÇÃO INTRANSFERIBILIDADE RENAJUD.
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27/02/2013 09:53
Mov. [32] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ DETRAN
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27/02/2013 09:53
Mov. [31] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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29/01/2013 14:02
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Decisão
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29/01/2013 14:02
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência Pedido de Intransferibilidade Evento anterior
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25/01/2013 13:21
Mov. [28] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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25/01/2013 13:21
Mov. [27] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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25/01/2013 13:21
Mov. [26] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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05/12/2012 11:38
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO) em 05/12/12 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(05/12/12)
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05/12/2012 11:01
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON SANTANA ALVES DE MIRANDA)
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05/12/2012 11:01
Mov. [23] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos EMBARGOS À EXECUÇÃO
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28/11/2012 11:44
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO) em 28/11/12 *Referente ao evento Juntada de Mandado(28/11/12)
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28/11/2012 10:10
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON SANTANA ALVES DE MIRANDA)
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28/11/2012 10:10
Mov. [20] - Documento: Juntada de Mandado
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21/09/2012 10:38
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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21/09/2012 10:27
Mov. [18] - Documento expedido: MAN. PENH. BEM INDIC expedido(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(20/09/12)
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20/09/2012 14:39
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de MAN. PENH. BEM INDIC/p/ MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA
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20/09/2012 14:39
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Mandado BEM INDICADO ÀS FLS. 12.
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14/09/2012 11:12
Mov. [15] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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13/09/2012 15:37
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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13/09/2012 15:37
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO PETIÇÃO NO EVENTO ANTERIOR.
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04/09/2012 15:32
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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04/09/2012 14:10
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO) em 04/09/12 *Referente ao evento Juntada de Mandado(29/08/12)
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29/08/2012 10:18
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ROBSON SANTANA ALVES DE MIRANDA)
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29/08/2012 10:18
Mov. [9] - Documento: Juntada de Mandado
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29/08/2012 10:17
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA em 07/08/12
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29/08/2012 08:44
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)
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19/06/2012 09:33
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA
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13/06/2012 14:29
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA CRISTINA BARRETO BEZERRA
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13/06/2012 14:29
Mov. [4] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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16/04/2012 17:15
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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16/04/2012 17:15
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Cível e Criminal
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16/04/2012 17:15
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17110NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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