TJCE - 3002832-43.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:43
Juntada de ordem de bloqueio
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22/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137952472
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137952472
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10/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137952472
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08/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:04
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:04
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:25
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:17
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132215961
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132215960
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132215961
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132215960
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14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 26/02/2025 às 09:30 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 132082636.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 13 de janeiro de 2025.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
13/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132215961
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13/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132215960
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13/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 19:18
Juntada de Petição de auto de avaliação
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22/10/2024 19:16
Juntada de Petição de auto de penhora
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22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 01:24
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:21
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83727898
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83727898
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09/04/2024 00:00
Intimação
Após, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX). Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). -
08/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83727898
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04/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72723409
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72723409
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05/12/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72723409
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28/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71532165
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71532165
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08/11/2023 00:00
Intimação
3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
07/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71532165
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05/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
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05/11/2023 20:43
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 01:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/09/2023 22:27
Juntada de Certidão
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16/09/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 04:21
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65132622
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65132622
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002832-43.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA CRISTIANE DA COSTA CAVALCANTE EXECUTADO (A): ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 65112692. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença . 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
10/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2023 11:11
Processo Reativado
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03/08/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 22:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 22:32
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002832-43.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA CRISTIANE DA COSTA CAVALCANTE REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA – ME, na data de 05/05/2023, interpôs recurso inominado (ID nº 58567739).
Todavia, na certidão consignada no ID 58631432, atesta que não foram juntadas as guias de preparo, por ter solicitado os benefícios da Justiça Gratuita.
Consoante a inteligência do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, a parte recorrente apresentou recurso desacompanhados das custas processuais, tendo em vista que peticionou requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Logo em seguida, foi concedido prazo para a parte recorrente juntar aos autos o demonstrativo de controle financeiro referente a todo o período do ano de 2022 ou comprovar, através de documento idôneo sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção, de acordo com o despacho de ID 59425153.
Ocorre que, em manifestação ao despacho retro, a parte recorrente se limitou a juntar aos autos somente os extratos bancários, extraídos a partir do mês de abril de 2022 a maio de 2023 – ID 60063047.
Em virtude de não ter atendido ao que fora requestado no despacho de ID 59425153, foi concedido por esse Juízo novo prazo de 48 horas, para cumprimento do quanto solicitado – ID 60536992.
Instada a se manifestar, na data de 20/06/2023, a parte recorrente peticionou no ID 62803976, requerendo novo prazo, de 15 (quinze) dias, para providenciar os extratos bancários (exercício de 2022).
Considerando que já decorreram mais de 45 dias desde a data da interposição do recurso, torna-se inviável a concessão de novo para atendimento do que foi requerido no despacho de ID 59425153.
Outrossim, extrai-se dos extratos bancários apresentados no ID 60063047, que os mesmos não são capazes de demonstrar a insuficiência de patrimônio alegada pela parte promovida/recorrente, haja vista que em determinados períodos foi observado a entrada de valores significativos em sua conta bancária.
Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Desta feita, a alegação da parte demandada de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir, portanto, acompanhada de prova robusta, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei para a recorrente comprovar o preparo do recurso; Considerando, ainda, que não comprovou os motivos para ser beneficiário da justiça gratuita, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu advogado do inteiro teor do presente decisum.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão ora combatida, caso já tenha ocorrido, arquivando-se em seguida os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 21:35
Não recebido o recurso de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (REU).
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22/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002832-43.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA CRISTIANE DA COSTA CAVALCANTE REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Vistos etc Intime-se novamente a parte recorrente para, em 48 horas, cumprir integralmente o quanto determinado no despacho retro (ID 59425153), sob pena de deserção.
Intime-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002832-43.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA CRISTIANE DA COSTA CAVALCANTE REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Compete ao juiz fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça(art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro-São Paulo/SP).
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo de controle financeiro referente a todo o período do ano de 2022 ou comprovar, através de documento idôneo sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele interposto ou recolher as custas devidas, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
25/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002832-43.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA CRISTIANE DA COSTA CAVALCANTE RÉU: ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, formulada por MARIA CRISTIANE DA COSTA CAVALCANTE em face de ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME, tendo como objeto a aquisição de um empreendimento imobiliário, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte demandante que no dia 31 de julho de 2017 firmou com a demandada um contrato de compra e venda de imóvel referente ao lote nº 39, quadra 12 do loteamento BRISAS DO METROPOLE, 1ª Etapa, localizado na cidade de Caucaia/CE, no valor total de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais). 03.
Segue aduzindo que deu de sinal a quantia de R$ 2.792,00 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais), realizando o financiamento do valor restante de R$ 32.108,00 (trinta e dois mil, centro e oito reais), no qual o parcelamento foi ajustado para ser efetuado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 267,56 (duzentos e sessenta e sete mil e cinquenta e seis centavos), com o reajuste com base no IGPM + 6% (seis por cento), ao ano. 04.
Alega ainda que efetuou todos os pagamentos até a parcela 049/120, referente ao mês de setembro de 2021, totalizando o montante de R$ 17.323,65 (dezessete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos). 05.
Ressalta que o imóvel estava previsto para ser entregue até o dia 30 de julho de 2019, com uma carência de 120 dias por eventuais problemas, que findou em novembro de 2019.
Contudo, até o ajuizamento da ação a obra não foi entregue. 06.
A suplicante também afirma que em contato com a parte ré, solicitou a devolução dos valores pagos, porém, a empresa não apresentou qualquer justificativa ou possibilidade de realizar um acordo. 07.
Diante disso, a promovente requer a condenação da demandada a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 52.223,65 (cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), e ainda, o deferimento da rescisão do presente contrato. 08.
Em sede de liminar pede que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou que providencie a imediata suspensão da inscrição, caso já tenha efetivado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 09.
Na decisão de Id 35937566, foi indeferida a medida de urgência pleiteada, por não atender os requisitos ensejadores do seu acolhimento. 10.
Na audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação restou frustrada.
Na ocasião, a empresa demandada requereu prazo para oferecer contestação, enquanto a demandante reiterou os termos da inicial.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide - Id 56489331. 11.
A parte demandada ofereceu contestação, onde invoca a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por ser o valor atribuído à causa superior a quarenta salários mínimos.
No mérito, argumenta que o atraso na entrega do lote ocorreu por força maior, em razão da pandemia de COVID19, com ordem expressa de isolamento social emanada pelo Poder Público, com proibição da execução das atividades de construção civil, o que implicou no atraso na conclusão das obras de infraestrutura.
Sustenta ainda que a rescisão contratual foi gerada pelo inadimplemento da promovente que deixou de adimplir o pagamento das parcelas ajustadas.
Prossegue aduzindo que jamais se negou a fazer a restituição dos valores pagos pela promovente, desde que seja feita na forma prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes, ou seja, de forma parcial, com as deduções devidas.
Neste contexto, defende a existência de força maior, restituição parcial do valor pago e ausência de dano moral.
Requer, alternativamente, que seja utilizada a regra pacificada pelo STJ que fixa o percentual de retenção de 25% das quantias pagas e que a esta quantia seja acrescida juros de mora de 1% somente a partir do trânsito em julgado.
Por fim, pede a improcedência da presente ação (Id 57250014). 12. É o relatório.
Passo a decidir.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 13.
A parte reclamada entende que este juízo padece de competência para apreciar a presente demanda, haja vista que se trata de ação de rescisão contratual, de forma que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato (R$34.900,00) somado aos danos morais (R$ 20,000,00) pleiteados pela reclamante na peça exordial, cujo valor total de R$ 54.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), que ultrapassam o teto dos 40 (quarentas) salários mínimos. 14. É cediço que a Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos. 15.
O Enunciado 39 do FONAJE estabelece que em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido. 16.
A parte autora na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 72.223,65 (setenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 52.223,65 (cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) de danos materiais que corresponde a soma do valor total do contrato (R$ 34.900,00), com as quarenta e nove parcelas adimplidas do contrato, que perfaz a quantia de R$ 17.323,65 (dezessete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais de dano moral.
Contudo, abriu mão expressamente do montante que excede ao teto dos Juizados Especiais, conforme se vê da aludida exordial e cadastrou no Sistema Pje o valor de causa como sendo R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais). 17.
A rescisão integral do contrato revela um valor da causa equivalente ao valor do contrato, consoante previsão do artigo 292, inciso II do CPC, que no caso em espécie corresponde a quantia de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), já embutido nesse valor a quantia que pretende a reclamante ver restituída de R$ 17.323,65 (dezessete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), que deve ser somada aos danos morais por ela estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 18.
Como o pedido de rescisão do contrato é indivisível, não se aplica a ele a regra da renúncia ao que sobejar o limite de alçada, sendo que este valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) , não excede o ao teto de alçada dos Juizados Especiais que à época do ajuizamento da ação era R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais). 19.
No que diz respeito ao valor do dano moral pretendido de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), a parte demandante pode sim renunciar ao valor que somado aos R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) ultrapassaria ao teto dos quarenta salários mínimos daquela época. 20.
Diante disso, é competente o Juizado Especial para o julgamento do presente feito, ante a renúncia expressa pela parte autora ao valor que ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais. 21.
Como o valor da causa é critério fundamental para o cálculo das custas quanto à apuração da multa por litigância de má-fé, como por ausência do autor a quaisquer das audiências designadas, recurso interposto, multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, etc., e para não deixar dúvida a esse respeito, hei por bem corrigir de ofício o valor da causa da petição inicial para R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), que corresponde ao somatório do valor do contrato de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) e o restante daquele montante diz respeito aos danos morais, ante a renúncia expressa da autora ao valor que sobejar ao limite de alçada desta justiça especializada, o que faço com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC que assim dispõe: "o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor", não havendo necessidade de alteração junto ao cadastro do Sistema Pje, pois já consta tal valor registrado, como antes dito. 22.
Superada a preliminar arguida pela parte demandada, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO 23.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 24.
Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, figurando a parte autora como consumidor e a demandada como fornecedor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90. 25.
A autora busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado e o ressarcimento integral da quantia paga, além de indenização por danos extrapatrimoniais suportados, sob a alegação de descumprimento do prazo de entrega. 26.
No caso dos autos, inexiste controvérsia quanto ao fato da parte requerente ter celebrado compromisso de compra e venda em julho de 2017 com a demandada para aquisição de imóvel (lote) pelo valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), com previsão de entrega em dia 30/07/2019, prorrogável por até 120 dias (ID 35936214 - Pág. 4). 27.
A controvérsia cinge-se em analisar o direito de restituição e eventual quantum a ser restituído, tendo em vista que a culpa é atribuída à promitente vendedora, em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 28.
A demandada não nega o atraso na entrega do lote.
Contudo, justifica que o atraso foi decorrente de paralização das obras, em razão da pandemia de COVID19, e que a rescisão se deu por inadimplemento do demandante, que só ocorreu a partir de . 29.
No caso concreto, somando-se ao prazo o período de tolerância, o prazo fatal de entrega do lote findou em 27/11/2019, ou seja, muito antes dos primeiros casos de COVID-19 no Brasil, o que só veio a ocorrer em fevereiro de 2020, com a situação de pandemia decretada apenas em março daquele ano. 30.
Além do mais, a atividade de construção restou consignada como sendo de caráter essencial, mesmo durante o período de isolamento social, conforme inciso LIV do §1º do art. 3º, do decreto n. 10.282, de 20 de março de 2020. 31.
Nesse contexto, a alegação da parte demandada é genérica, notadamente por não demonstrar efetiva inviabilidade de compra de insumos ou de paralisação das atividades por imposição administrativa, não havendo então que se falar em reconhecimento de caso fortuito ou força maior. 32.
Até porque sequer comprovou, ou mesmo alegou, que tenha concluído a obra, ou mesmo iniciado a construção do empreendimento, a ponto de levar a parte autora a requerer a rescisão do contrato. 33.
Quanto à alegação da ré de que a rescisão fora motivada pelo inadimplemento da autora não merece a mesma prosperar, já que a demandada não logrou êxito em comprovar o cumprimento integral das suas obrigações, nos termos previstos no contrato e a demandante só se tornou inadimplente em setembro de 2021, muito após esgotado o prazo de entrega, o que afasta a tese de resilição unilateral da parte autora. 34.
Nos casos de rescisão contratual por culpa da construtora tal como é a hipóteses dos autos, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve se dar de forma integral, devidamente corrigidos.
Não há, pois, que se falar em retenção de quaisquer valores. 35.
Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete sumular de nº 543, cuja redação se transcreve: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 36.
Assim, imperioso reconhecer a culpa exclusiva da demandada pelo inegável atraso da entrega do lote, o que possibilita o desfazimento do negócio e devolução das quantias pagas pelo autor, inclusive a taxa de comissão pelo serviço de corretagem que a parte reclamada contratou, devendo serem afastadas as deduções e penalidades contratuais, haja vista imperioso o retorno das partes ao status quo ante, tudo em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 37.
Sobre os honorários de corretagem, é cediço que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”, conforme dispões o art. 725 do Código Civil. 38.
Por seu turno, concluiu o STJ pela validade da cláusula que opera a transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, desde que observado o dever de informação, formulando, sobre o tema, a seguinte tese a ser observada em todos os julgamentos: “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagara comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (TEMA nº 939, REsp n. 1.599.511/SP). 39.
Segundo o acórdão, não há dúvida de que de regra incumbe ao vendedor, pagar a comissão de corretagem, mas, situando-se a questão no plano do Direito Privado, pode haver a transferência desse encargo, mediante cláusula expressa, à outra parte interessada no negócio jurídico, desde que cumprido o dever de informação. 40.
Como destacou o STJ naquele julgamento paradigma, “no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas um dever imposto ao fornecedor”, conforme se pode extrair, dentre outros dos artigos 31, 46 e 52 do CDC. 41.
Partindo dessa premissa, para validade da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, cumpria à parte demandada informar aquele, de forma clara e inequívoca, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor pago a título de comissão de corretagem, o que não ocorreu. 42.
Da análise detida dos autos verifico que inexiste contrato apartado de corretagem, existindo apenas no contrato de compra e venda, na clausula 9.2 a, a previsão de retenção de 10% (dez por cento) do valor total de venda à título dedução de despesas com honorários de corretagem e publicidade, em caso de “inadimplemento absoluto de comprador” (Id 35936214 - Pág. 6). 43.
Em desacordo ao dever de informação, tal documento sequer distingue o valor pago a título de honorário de corretagem e a título de publicidade, não restando comprovado nos autos que a vendedora tenha efetuado qualquer pagamento a profissional habilitado para intermediar a negociação de compra e venda do lote entre as partes.
Além do mais, não restou consubstanciada a hipótese de “inadimplemento absoluto de comprador”, razão pela qual a referida cláusula não se presta a transferir ao consumidor o encargo dos honorários de corretagem. 44.
Inexiste controvérsia acerca das parcelas pagas pela demandante, que na verdade foram 48 (quarenta e oito) parcelas, de um total de 120, adimplidas entre 10/11/2017 e 30/09/2021, além de um sinal de R$ 2.791,60 pago em 01/08/2017, conforme extratos de Id's 35936216 - Pág. 1-2/. 57250016 - Pág. 1-2, quantias estas que deverão ser integralmente restituídas, devidamente atualizadas. 45.
No que se refere ao termo inicial de juros de mora, não há que se falar em incidência de juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, pois dada a rescisão por culpa da contratada deve este ser contado a partir da citação, ocasião em que constituída a demandada em mora. 46.
No que tange aos danos morais é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou a dignidade das pessoas atingidas. 47.
O mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência apta a acarretar dor e sofrimento indenizável. 48.
No caso, inexiste prova nos autos de que a parte autora tenha tido sua honra subjetiva atingida pelo denunciado inadimplemento contratual, razão pela qual afasto o pedido de indenização extrapatrimonial. 49.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celerado entre as partes, que possui como objeto o lote 39, quadra 12 do loteamento BRISAS DO METROPOLE, 1ª Etapa, localizado na cidade de Caucaia/CE, com a restituição das partes ao status quo ante; b) condenar a empresa demandada a restituir à parte demandante, de forma imediata, as 48 parcelas, pagas entre 10/11/2017 e 30/09/2021, além de um sinal de R$ 2.792,80 (dois mil e setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), sem exclusão da taxa referente a comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação, conforme datas de pagamentos inseridas nos extratos de Id's 35936216 - Pág. 1-2/57250016 - Pág. 1-2. c) afastar o pedido de condenação em danos morais. 50.
Outrossim, diante da rescisão contratual acima declarada, a parte demandada deve se abster de incluir o nome da demandante em cadastros de inadimplentes e caso já tenha incluído proceder a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora. 51.
A parte demandada deve ser intimada pelos Correios para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 52.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 53.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 54.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 05:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:50
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002832-43.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/03/2023 às 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 13 de dezembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/12/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RAPHAELLA PRADO ARAGAO DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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