TJCE - 3000264-25.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:27
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73129696
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73129696
-
12/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73129696
-
07/12/2023 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72436661
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72436661
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000264-25.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID - 70609760), no valor de R$ 100,33 (cem reais e trinta e três centavos), R$ 31,00 (trinta e um reais) e R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), cujo valor total é de R$ 158,06 (cento e cinquenta e oito reais e três centavos), conforme os respectivos ID's, ID - 70609761, ID - 70609762 e ID - 70609764, mas a mesma não se manifestou, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID - 72426414.
Destaco que o valor perseguido pela parte exequente, na presente fase de cumprimento de Sentença é de R$ 1.400,53 (um mil e quatrocentos reais e cinquenta e três centavos), restando assim um saldo remanescente em favor da parte exequente no importe de R$ 1.242,47 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente expedir alvará de transferência eletrônica, em favor da parte exequente, sobre o valor de R$ 158,06 (cento e cinquenta e oito reais e três centavos), conforme o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD (ID - 70609761, ID - 70609762 e ID - 70609764), na conta bancária do advogado da parte demandante, conforme a petição de ID - 60725721, qual seja: Nome: Matheus Teixeira Nogueira CPF: *54.***.*40-74 Banco: (260) Nu Pagamento S.A.
Agência: 0001 Conta: 69100694-3 Chave Pix: *54.***.*40-74 (CPF) Após a realização do alvará de transferência eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora para complementar o valor perseguido na presente fase de cumprimento de sentença, sobre o valor remanescente de R$ 1.242,47 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 20172515 e a parte final da decisão de ID - 62948550. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
25/11/2023 13:22
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72436661
-
23/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 15:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63761669
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63761669
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000264-25.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserido no ID 62948550 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão".
Caucaia, 5 de julho de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
05/07/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:09
Expedição de Alvará.
-
14/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000264-25.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID – 58569666), no importe de R$ 638,02 (seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), mas a mesma não se manifestou, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID – 60142858.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários para que possa ser expedido alvará de transferência eletrônica a seu favor.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/02/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000264-25.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: ANTONIO DO NASCIMENTO FONTENELE DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de intimação cível (ID – 49316674), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19034136. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 16:00
Juntada de mandado
-
09/11/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:12
Juntada de mandado
-
12/07/2022 11:51
Juntada de mandado
-
08/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:01
Juntada de mandado
-
10/05/2022 10:21
Juntada de mandado
-
09/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 10:05
Juntada de mandado
-
21/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:42
Juntada de mandado
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:03
Juntada de mandado
-
08/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:16
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:19
Juntada de mandado
-
26/06/2020 15:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2020 15:15
Processo Desarquivado
-
26/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:04
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:39
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2020 11:16
Homologada a Transação
-
12/03/2020 18:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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