TJCE - 3000935-30.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67513300
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67513300
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67513300
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67513300
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000935-30.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIOMAR LINO DA SILVA REU: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Tratam-se de Embargos à Execução [embora no PJE conste 64294755 - Embargos de Declaração] opostos pela parte EXEQUENTE - ELIOMAR LINO DA SILVA, na presente ação executiva de título judicial (módulo de cumprimento de sentença) movida em desfavor de JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, onde se pretende o afastamento da "homologação dos cálculos" e o refazimento dos mesmos.
Instada a se manifestar, a parte executada aduziu impugnação, requerendo a rejeição dos Embargos (Id. 67403286).
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que nada obstante a parte exequente (ora embargante) tenha denominado o pleito em referência de "EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO", é certo que, na verdade a insurgência se dá em face da decisão proferida sob o Id. 60674798, que homologou os cálculos efetuados pela Unidade de Apoio deste Juízo (Id. 59473606) os quais concluíram pela inexistência de valores a restituir em prol do autor/exequente.
Pois bem.
Quando do início da fase executiva, a parte exequente informou que os valores a que tinha direito à restituição, perfaziam o total de R$ 5.402,70 (-).
Por seu turno, a Empresa Executada apresentou petição requerendo a extinção da execução, alegando inexistir valores a restituir, expondo o cálculo realizado (Id. 57216135).
A decisão de Id. 58352769 determinou a confecção dos cálculos pela Unidade de Apoio deste Juízo.
A Unidade de Apoio deste Juízo, em cumprimento à determinação acima mencionada, apresentou os cálculos constantes da certidão de Id's. 59473606, 59473620, 59473615, onde em resumo, se tem: "… procedi aos cálculos pertinentes ao contrato objeto do cumprimento de sentença em comento, os quais seguem abaixo e conforme anexos: A) VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO (IGPM): Valor nominal: R$ 27.232,50; Termo inicial: abril/2019.
Termo final: maio/2023.
Valor atualizado: R$ 43.430,02.
B) VALOR PAGO Valor apresentado em fevereiro de 2022: R$ 5.709,02.
Termo inicial: fevereiro de 2022.
Termo final: maio de 2023.
Valor atualizado pelo IGPM: R$ 5.868,56.
C) TAXA DE OCUPAÇÃO 0,75% AO ANO SOBRE O VALOR DO CONTRATO: 0,75% x R$ 43.430,02 = R$ 325,72 MESES: 39 (ABRIL DE 2019 A JULHO DE 2022).
TOTAL: 39 x 325,72 = R$ 12.703,08 (-) D) MULTA RESCISÓRIA DE 10% SOBRE O CONTRATO = R$ 4.343,00 (-).
TOTAL A SER DEDUZIDO: R$ 17.046,08 (MULTA + TAXA DE OCUPAÇÃO).
SALDO CREDOR: 0.
O referido é verdade.
Dou fé".
Os aludidos cálculos foram homologados judicialmente, através da decisão de Id. 60674798.
Com efeito, os autos foram Arquivados.
Ora, não se conformando o exequente com os cálculos confeccionados pela parte executada, que foram corroborados através das atualizações procedidas pela Unidade de Apoio deste Juízo e, finalmente homologados judicialmente, caberia a ele se insurgir contra os mesmos, no tempo processual oportuno e pela via adequada.
Todavia, a referida decisão já se encontra atingida pelo instituto da preclusão temporal, inclusive se encontrando os autos arquivados.
Assim, com supedâneo nas razões anteditas, Não conheço da petição de Id. 64294757, por ausência de pressuposto de admissibilidade e por ser extemporânea.
Por via de consequência, determino o retorno imediato e definitivo dos presentes autos ao Arquivo.
Antes, porém, Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
06/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 04:14
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65199315
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64334216
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000935-30.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIOMAR LINO DA SILVA REU: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte exequente, ELIOMAR LINO DA SILVA, opôs embargos à execução, sob o Id.64294757, encaminho: I - À intimação da parte impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), aos embargos à execução aduzidos sob os documentos que compõem o Id.64294757.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte executada, através de seus causídicos habilitados nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
03/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:57
Processo Desarquivado
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14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000935-30.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIOMAR LINO DA SILVA REU: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica,em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, a ritualística do Código de Processo Civil.
De acordo com a sentença de Id. 49491616, o pedido formulado pela parte autora/exequente foi julgado parcialmente procedente, determinando-se que a parte ré/executada JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, obedeça às cláusulas contratuais (16ª e 17ª), no tocante ao valor a ser restituído ao requerente ELIOMAR LINO DA SILVA, às deduções, prazo e forma de devolução.
Iniciado módulo executivo judicial a Empresa Executada apresentou petição requerendo a extinção da execução, alegando inexistir valores a restituir, expondo o cálculo realizado (Id. 57216135).
Por seu turno, a parte exequente informa que os cálculos apresentados pela executada estão equivocados, oportunidade em que retificou os valores, requerendo a restituição do valor de R$ 5.402,70 (-) -Id. 57325532.
Sobreveio decisão determinando a confecção dos cálculos pela Unidade de Apoio deste Juízo.
Cálculos apresentados na certidão constante no Id n. 59473606.
Os autos vieram conclusos.
Vislumbro que os cálculos apresentados coadunam-se com a sentença transitada em julgado proferida no Id n. 49491616.
Sendo assim, homologo os cálculos confeccionados pela Unidade de Apoio.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência da presente homologação.
Empós, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
20/06/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:05
Determinado o arquivamento
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25/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/04/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 05:11
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 22:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000935-30.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIOMAR LINO DA SILVA REU: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de fazer (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, para que proceda a restituição de valores ao exequente conforme as cláusulas contratuais 16ª e 17ª, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line (SisbaJud) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SisbaJud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
03/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:54
Processo Desarquivado
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16/02/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:11
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ROMULLO STHEFANIO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000935-30.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIOMAR LINO DA SILVA REU: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos, de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar c/c Dano Moral, proposta por ELIOMAR LINO DA SILVA em desfavor de JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP., devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que adquiriu junto a demandada um lote no qual consta no contrato em anexo, ocorre que em razão do índice de correção que rege o contrato ser o IGPM, no ano de 2021 o valo corrigido o impossibilitou de manter as parcelas do contrato em dias, que com muito esforço vinha conseguindo adimplir tais parcelas mesmo que em atraso.
Afirma que ao tentar negociar com a demandada uma redução dos juros foi surpreendido com a informação de que seu lote não estava mais disponível, pois o contrato fora rescindido por inadimplência.
Esclarece que questionou a referida rescisão por não ter sido comunicado com antecedência, tentou ainda negociar uma forma de pagamento, porém não obteve êxito.
Relata que não tendo a possibilidade de negociação para reaver seu lote o autor pediu a restituição dos valores pagos, sendo informado pela demandada de que não teria nenhum valor a ser devolvido, que os valores até então pagos seriam para solver os encargos da dissolução contratual.
Em sede de tutela de urgência requer determinação judicial para que a demandada proceda com “a devolução dos valores ora pleiteados quais sejam R$ 5.709,02 (cinco mil setecentos e nove reais e dois centavos).” (SIC) Pugnou, ao final, pela total procedência da pretensão, tornando definitiva a liminar, declarando a resolução contratual, determinando a devolução dos valores pagos e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi denegada nos termos da decisão interlocutória registrada no Id n. 34662850.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 44587616.
Esclareceu que o autor celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a promovida na data de 07/04/2019, tendo como objeto o lote 60 da quadra 20 do Loteamento Sombra do Juá.
Restou pactuado o valor do bem em R$ 27.232,50 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com pagamento em 150 parcelas de R$ 181,55 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
O autor, exclusivamente por razões pessoais, não tendo condições financeiras de prosseguir na avença, pleiteia o desfazimento do negócio jurídico.
Aduziu a validade e legitimidade das cláusulas contratuais, livremente anuídas pelo requerente, inclusive o índice de correção monetária das prestações (IGPM).
Sustentou que a resolução deve seguir as cláusulas contratuais, notadamente a que prevê a retenção de gastos pela promitente vendedora.
Arguiu a ausência de ato ilícito, não subsistindo elementos a fundamentar o pleito de indenização por danos morais.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id nº 49329916, não sendo obtida a composição amigável.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ademais, as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, precluindo a produção de outras provas.
Sem preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Conforme se verifica, as partes concordam com o pedido de rescisão contratual, porém, há divergência quanto ao valor a ser restituído.
Anoto que a resolução se deu por culpa do autor, o qual confessou que não possui recursos financeiros para continuidade dos pagamentos, sem que nenhuma irregularidade contratual fosse concretamente apontada.
Não subsiste qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula de correção monetária pelo IGPM, a qual era de inteiro e prévio conhecimento do promitente comprador.
O IGPM é um dos principais índices de correção monetária adotados nos contratos civis e empresariais.
Logo, sua variação para mais, ou para menos, atinge todos os pactos em que foi prevista essa forma de recomposição do valor monetário da moeda, de maneira equânime.
Notório o expressivo aumento acumulado do Índice Geral de Preços nos últimos meses como reflexo da retração da atividade econômica causada, dentre outros fatores, pela pandemia pelo Covid-19.
Todavia, essa circunstância, por si só, não é suficiente para motivar a revisão contratual.
Para que haja a revisão do contrato arrimada na teoria da base objetiva, ou ao abrigo da teoria da imprevisão, deve-se analisar o efetivo impacto da prestação na realidade econômica do devedor, pois os índices de correção monetária, por sua própria natureza, trazem consigo certa imprevisão e variação, realidade de pleno conhecimento das partes quando decidiram contratar.
A Teoria da Imprevisão, com dicção nos artigos 478 a 480 do Código Civil, ampara a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível, em que a desproporção entre prestações, ou a onerosidade em desfavor de um dos contratantes se mostrar evidente.
Esse princípio modifica ou mitiga o dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato para permitir sua revisão.
A revisão pode ocorrer mesmo nas hipóteses em que não haja alteração da base objetiva do negócio jurídico.
Para tanto basta que se considerem desproporcionais as prestações ou haja onerosidade excessiva em desfavor do contratante.
Não comprovou a parte autora qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tivesse originado prestações manifestamente desproporcionais.
De outra espeque, não se vislumbra qualquer vantagem exagerada em favor da parte requerida, pois o fato de ter sido realizada a atualização das parcelas do contrato pelo índice IGPM não implica abusividade que coloque o contratante em desvantagem exagerada, ou, onerosidade excessiva por fatos supervenientes, tampouco em lesão.
Além de a correção monetária estar prevista no instrumento contratual, não foi apurada vantagem excessiva por parte promovida, pois a situação descrita não foge à álea comum dos contratos cujo pagamento do preço se dá em parcelas que se prolongam no tempo, e o aumento do índice IGPM é situação que a todos se impõe.
Analisando detidamente os autos e o instrumento contratual, verifico que o mesmo guarda perfeita consonância aos preceitos estabelecidos na lei ordinária federal nº 13.786/2018, responsável por alterar as leis 4.591/64 e 6.766/79, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em parcelamento de solo urbano.
Nesse sentido estabelece o art. 32-A da referida lei: “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.
Com efeito, assim estabeleceu o contrato: Sendo assim, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade, devem ser aplicadas as disposições contratuais na resolução contratual.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Sobre o tema, discorre Anderson Schreiber: O art. 927 inaugura o título destinado à disciplinada responsabilidade civil, campo do Direito Civil que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social.
O ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil.
O art. 186 do Código Civil consagra a noção de ato ilícito, ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: a) culpa,b) nexo de causalidade e dano (Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro.
Forense: 2019; p. 615).
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar.
Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A meu ver, não ficou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela requerida, muito menos falha na prestação do serviço, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Mister destacar que, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, este é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Entretanto, não é qualquer ofensa aos direitos da personalidade que gera o dever de compensar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
A frustração mencionada é aquela inerente ao não cumprimento de contrato de expressivo valor, que se resolve na esfera patrimonial.
A honra do autor permanece intacta.
Assim, o fato constituiu mero aborrecimento, sendo corriqueiro na vida em sociedade, que não importa significativo dano à psique do requerente e não enseja, dessa forma, danos morais a serem compensados.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarando a resolução do negócio jurídico firmado por ELIOMAR LINO DA SILVA e JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinando que a mesma obedeça às cláusulas contratuais (16ª e 17ª), no tocante ao valor a ser restituído ao requerente, às deduções, prazo e forma de devolução.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/08/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROMULLO STHEFANIO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 02:19
Conclusos para decisão
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13/07/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 02:19
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/07/2022 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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