TJCE - 3001067-21.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96154585
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96154585
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) DATA: 13 de agosto de 2024 - às 10:00 horas Processo nº 3001067-21.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA PRESENÇAS: JUIZ DE DIREITO: ÂNGELO BIANCO VETTORAZZI Advogada do reclamante: MARIA ÂNGELA LIMA DA SILVA - OAB/CE 46356 EXECUTADO: PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO Aberta audiência, verificou-se a presença das partes acima citadas.
Em seguida foi esclarecido para os presentes as vantagens do acordo, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, tendo as partes celebrado acordo nos seguintes termos: ACORDO "O(A) EXECUTADO: PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA pagará para a parte autora, o valor de R$ 1.500,00 no dia 09/09/2024 a ser destinado para a seguinte conta bancária: Banco: BRADESCO, agência 0456, Conta Corrente : 7318-0 de titularidade de LAECIO GARCIA DE ARAUJO .
O valor restante será pago em 7 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 500,00 sendo a PRIMEIRA no dia 09/10/2024 para a conta da advogada do autor, sendo esta: BANCO COOPERATIVA SICREDI SA - 748, AGENCIA: 2301, CONTA CORRENTE: 62325-3, CAROLINNE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 35.***.***/0001-80.
E as 6 parcelas restantes serão pagas aos dias 09 dos meses subsequentes, através de depósito bancário na conta do autor: Banco: BRADESCO, agência 0456, Conta Corrente : 7318-0 de titularidade de LAECIO GARCIA DE ARAUJO CPF: 17.***.***/0001-55 . Havendo inconsistência nos dados bancários, o pagamento será realizado através de depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo convencionado.
Em caso de descumprimento do presente acordo, com relação a obrigação de pagar, ocorrerá a incidência de multa no valor de 100%, além de vencimento antecipado e a execução na forma do art. 52 IV da Lei 9099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte Decisão: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na audiência conciliatória, com fundamento no art. 22 paragrafo único da Lei 9099/95.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com amparo nas disposições contidas no inciso III, letra b do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) O arquivamento do feito. ADVERTÊNCIAS: 1. Os prazos são contados em dias úteis, conforme art. 12-A da Lei 9099/95; 2.
Dos atos praticados nesta audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, conforme art. 19 § 1º da Lei 9099/95. ENCERRAMENTO.
Nada mais havendo a tratar, o conciliador encerrou a presente a audiência e lavrou o presente termo de audiência que foi compartilhado em tela com os participantes da audiência , os quais, após lerem, manifestaram anuência oralmente. Eu, MIRELLY BATISTA LOPES DA SILVA , Estagiária, o digitei e assinei digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419. -
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154585
-
13/08/2024 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89449111
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89449110
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449111
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449110
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449111
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89449110
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 13/08/2024 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/7f984e Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
15/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89449111
-
15/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89449110
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15/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84808245
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84808245
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001067-21.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA DESPACHO. Na petição retro a parte exequente requer a aplicação de medidas atípicas consistentes na suspensão da carteira Nacional de habilitação(CNH) do executado, bem como, dos cartões de créditos, como forma de compeli-lo a liquidação da execução, uma vez que o executado, pela vida que ostenta, tem condições de pagar o débito. Tendo em vista que as medidas típicas de constrição judicial não lograram êxito, apesar do executado se tratar de uma advogado de renome da Região do Cariri , possuindo inúmeros clientes em processos bancários e trabalhistas. Diante do exposto, determino: a) A intimação da parte executada, pelo DJEN, por ser advogado atuando em causa própria, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a petição retro. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para decisão. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84808245
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14/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79088737
-
08/02/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79088737
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07/02/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79088737
-
05/02/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001067-21.2019.8.06.0072 Promovente(s) EXEQUENTE: LAECIO GARCIA DE ARAUJO Promovido(a)Nome: PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA Endereço: Travessa Raimundo Gomes de Matos, 155, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-190 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD, NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA (CONSULTA ANEXA).
POR FIM, EM ATENÇÃO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENCAMINHEI O FEITO À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Crato/CE, 15 de dezembro de 2022.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:49
Juntada de resposta
-
12/12/2022 10:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/11/2022 10:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:47
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:01
Processo Reativado
-
24/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:58
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:57
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 20/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:01
Juntada de mandado
-
28/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:16
Juntada de resposta
-
07/10/2021 10:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/08/2021 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 14:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:22
Expedição de Intimação.
-
27/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:01
Processo Desarquivado
-
02/04/2020 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2019 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2019 11:24
Transitado em julgado em 14/11/2019
-
14/11/2019 11:30
Homologada a Transação
-
12/11/2019 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2019 13:14
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 13:14
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/11/2019 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2019 11:26
Expedição de Citação.
-
20/09/2019 11:26
Expedição de Intimação.
-
19/09/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:31
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
19/09/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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