TJCE - 3002305-13.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
15/06/2023 05:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA MERCIA MELO ALVES em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002305-13.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA MERCIA MELO ALVES Endereço: Rua do Atacado, 701, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62050-243 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, -1376, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará de id. 58592385, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/05/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:34
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002305-13.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ANA MERCIA MELO ALVES REQUERIDO(A)(S):REU: TAM LINHAS AEREAS VALOR DA CAUSA: $25,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/03/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:53
Processo Reativado
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13/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:58
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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16/01/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ANA MERCIA MELO ALVES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002305-13.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA MERCIA MELO ALVES Endereço: Rua do Atacado, 701, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62050-243 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, -1376, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 18/10/2021, em São Paulo/SP, aguardava o embarque para o seu voo com destino a Fortaleza/CE, operado pela companhia aérea requerida.
Afirma que chegou à sala de embarque com mais de 1 hora de antecedência, mas que o seu grupo de embarque não foi chamado a embarcar, tendo o avião partido sem a autora e os demais passageiros dos grupos 5 e 6 de embarque.
A autora afirma que foi realocada em voo que partiria na manhã do dia seguinte e que a empresa requerida ofereceu estadia em hotel para que a autora pudesse aguardar o voo.
Afirma a autora que, em virtude do atraso na sua chegada ao destino, suportou prejuízo logístico em relação ao seu trabalho como psicóloga, tendo que remarcar os seus atendimentos, além de ter sido repreendida pela empresa em virtude da sua falta ao trabalho.
Requer indenização por danos morais.
A requerida aduz, contestação, que houve culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em responsabilidade da empresa.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Passou-se à oitiva da testemunha da autora, Sr.
Alcides Andrade Neto, que afirmou que também foi vítima do evento e que conheceu a autora no momento dos fatos.
Afirmou que, na sala de embarque, foi orientado pela empresa requerida a aguardar seu grupo ser chamado para o embarque.
Relata que, enquanto aguardava, percebeu que a requerida só chamou para o embarque os passageiros que pertenciam até o grupo 3 e que, em seguida, alguns comissários do voo se dirigiram ao portão de embarque, apressadamente, e iniciaram uma conversa com o responsável pelo embarque.
Afirmou que, em seguida, os comissários entraram e o portão de embarque foi fechado, tendo o avião levantado voo sem os demais passageiros.
A testemunha afirmou que os passageiros que estavam aguardando buscaram informações acerca do porquê de não terem sido chamados para o embarque.
Afirmou, ainda, que o responsável pelo embarque lhe confidenciou que houve um atraso da equipe original de comissários, motivo pelo qual acionaram a equipe reserva e, logo após, a equipe original de comissários chegou ao local, de forma apressada, e trocaram novamente as equipes.
A testemunha afirmou acreditar que houve uma confusão decorrente do problema com os comissários e, por isso, os demais passageiros não foram chamados ao embarque.
Por fim, afirmou que estava próximo ao embarque, mas aguardava o seu grupo ser chamado, conforme orientação da companhia aérea.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A autora formula pedidos indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora traz aos autos os bilhetes emitidos pela empresa requerida referentes ao voo do dia 18/10/2022 e do dia 19/10/2022, comprovando que houve a sua realocação em voo no dia seguinte, em virtude de não ter embarcado no dia anterior.
A autora junta, também, declaração da empresa em que trabalha, comprovando sua falta no trabalho em virtude da ausência de embarque no voo original.
Por fim, a prova testemunhal confirma as alegações da inicial de que o embarque da autora não ocorreu por culpa exclusiva da companhia aérea requerida, sem que a autora tenha contribuído para o fato.
Por outro lado, a requerida não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A requerida limitou-se a apresentar contestação genérica, afirmando que a parte autora teria chegado atrasada para o embarque e, por isso, não teria embarcado, mas não fez qualquer prova de suas alegações.
A requerida, tendo condições de comprovar que chamou a autora a embarcar na aeronave, não comprovou.
Deste modo, está-se diante de falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da requerida.
DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2022 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 16:49
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/05/2022 03:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2022 09:47
Juntada de intimação
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03/05/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:23
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/12/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:01
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/12/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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