TJCE - 3000028-19.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:13
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155124008
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155124008
-
30/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155124008
-
30/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145126037
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145126037
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
03/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145126037
-
03/04/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130406067
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130406067
-
16/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130406067
-
13/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124717892
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124717892
-
28/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124717892
-
12/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:36
Decorrido prazo de PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:36
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112694697
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112694697
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
31/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694697
-
31/10/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89324970
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89324970
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89324970
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89324970
-
15/07/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 08:45
Processo Reativado
-
11/07/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:23
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:04
Decorrido prazo de PEDRO SAMUEL SALES ARARIPE em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000028-19.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em resumo, que a referida decisão não se manifestou sobre o pedido de justiça gratuita.
Requereu a modificação da sentença.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que consta na sentença um parágrafo sobre o pedido de justiça gratuita.
Vejamos o trecho: "Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE." Assim, o pedido da parte embargante não merece prosperar.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000028-19.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA HILDERVANE BARREIRA NOBRE PROMOVIDA: ANA LÚCIA SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Civil, vez que se trata de contratos.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte Autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Trata-se de cobrança de aluguéis em débito e valor do conserto de supostos danos deixados na residência pela promovida ao final do contrato.
A promovente, alega não ter recebido os aluguéis referentes aos meses de fevereiro a setembro de 2020 e ainda o proporcional de outubro de 2020, fato refutado pela promovida em audiência de instrução.
A promovida não colacionou aos autos qualquer prova, mas afirmou ter perdido os documentos na mudança, quando deixou a casa objeto do contato de locação referido.
Desta forma, acolho a pretensão ao pagamento dos aluguéis em atraso, descritos na ID 27704964.
Referente ao pedido de reembolso referentes aos consertos realizados após a saída da promovida do imóvel, deve-se considerar o abatimento da caução, paga de acordo com ID 27704961, tendo como devido apenas a diferença resultante .
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Deferir o pleito do pagamento de aluguéis em atraso, apontados em planilha de ID 27704964, no valor de R$ 8.468,45(oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); b) Deferir o pleito do pagamento referente ao conserto realizado no imóvel, referente aos danos deixados na residência , no entanto, deduzidos da caução apresentada aos autos na ID 27704961; resultando no valor de R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000039-83.2022.8.06.0178
Ronaldo Vasconcelos Barbosa
Enel
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2022 13:48
Processo nº 0020097-53.2019.8.06.0150
Maria de Fatima Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 23:09
Processo nº 3001995-85.2022.8.06.0065
Antonio Martins dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 15:40
Processo nº 3001025-16.2018.8.06.0004
Miguel de Souza
Thaynara Regis Sousa Freitas
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2018 16:29
Processo nº 3000769-37.2022.8.06.0003
Rafael de Araujo Lima
Montenegro Leiloes
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 10:53