TJCE - 3001535-53.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001535-53.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO(A): MARIA DE LOURDES RIBEIRO ALVES DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca em face da sentença (id. 11569274) prolatada pelo Juiz de Direito Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos de ação ordinária ajuizada por Maria de Lourdes Ribeiro Alves de Castro contra a referida Municipalidade, que julgou parcialmente procedente a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o Município de Itapipoca/CE conceda o pagamento de 1 (uma) licença-prêmio (1996-2005) não gozada para a Requerente, conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação em benefício da Requerente, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16); ii) a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de estar fundada tanto em Súmula de Tribunal Superior, bem como em tema repetitivo no âmbito do STJ (Art. 496, §4º, incisos I e II, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Nas razões recursais (id. 11569278), o apelante sustenta, em suma, que: I) conforme alteração realizada no art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994 pela Lei Municipal nº 033/2005, não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do citado ente público acerca do instituto da licença-prêmio desde o ano de 2005; II) ainda que a parte autora fizesse jus às licenças-prêmio vindicadas, somente era possível requerer sua conversão em pecúnia em data anterior a do pleito de aposentadoria; e III) o princípio da legalidade deve ser observado pela Municipalidade.
Pleiteia o provimento do recurso. A apelada ofertou as contrarrazões recursais (id. 11569282), pugnando pela manutenção da sentença. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito, opinou pelo conhecimento do apelo, mas não adentrou o mérito, dada a ausência de interesse público na demanda (id. 12305044). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca (Lei Municipal nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão, in verbis: Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio.
Art. 106.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: Licença para tratamento de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Salienta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 033/2005 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) [g. n.] ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.662.632/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em DJe 16/6/2017] [g. n.] A propósito, esta Corte de Justiça sumulou o respectivo entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Na espécie, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 02.01.1996 e a aposentadoria em outubro de 2021 (id. 11569260; p. 05), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005. O Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito postulado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. Colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça em casos similares oriundos do Município de Itapipoca: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 01/06/1983 e a aposentadoria em 25/02/2013, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente.
Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0028151-92.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 496, I DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA PRÊMIO.
LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, Servidora Pública aposentada do Município de Itapipoca/CE em perceber à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. 2.
O Município de Itapipoca, ora Apelante, defende a reforma da decisão a quo, alegando a impossibilidade de pagamento da licença-prêmio, tendo em vista a ausência de previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município, devendo assim ser resguardado o Princípio da Legalidade. 3.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 205/94, que estabelecia em seu art. 105, a Licença Prêmio por Assiduidade, foi revogado.
Posteriormente, sendo implantada a Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, porém a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da norma anterior.
Entendimento também adotado na Súmula nº. 51 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Já sobre o tema de honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que, por ser sentença ilíquida, a determinação do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcial provida apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido quando da liquidação do julgado. (TJCE, Apelação Cível - 0028003-81.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) [g. n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC E DA SÚMULA 490 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇAO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, §11º DO CPC. 1.
As sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 do STJ.
Portanto, no caso dos autos, deve-se conhecer, de ofício, da remessa necessária. 2.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se os autores, servidores públicos aposentados, possuem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, levando-se em conta a revogação da lei municipal que estabelecia o instituto. 3.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Referido benefício encontrava-se disciplinado no art. 105 da Lei municipal nº 205/94, que instituía o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca. 4.
Verifica-se que, quando do advento da Lei nº 033/2005, que revogou o referido benefício, os autores já haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico os períodos de licença-prêmio a que tinham direito, resguardando-se, assim, o direito adquirido sob o manto da legislação anterior. 5.
Desta feita, uma vez que os servidores não gozaram das licenças prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia, entretanto, apenas no prazo de vigência da antiga Lei Municipal nº 205/1994. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE 721001 RG, em 28/02/2013, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária para os servidores que não mais podem mais usufruir tais direitos. 7.
A conversão da licença prêmio em pecúnia tem por finalidade compensar o servidor pelo trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do benefício assegurado por Lei, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8.
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre ressaltar que, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto.
Ressalte-se, ainda, que deve ser levada em consideração a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS EM LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, §11º DO CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0016957-32.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 07/12/2020) [g. n.] No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Ademais, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se ainda o seu § 11. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando a sentença, todavia, de ofício, para corrigir a aplicação dos consectários legais à luz do Tema 905 do STJ e postergar o arbitramento da verba de sucumbência para a fase de liquidação, nos termos acima delineados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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