TJCE - 3001577-04.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001577-04.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A EMBARGADO: EDNEUDO SOARES SILVA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MEIO ELETRÔNICO (SMS) INIDÔNEO SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 359/STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (ART. 85, §2º, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
MATÉRIA ESTRANHA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A em face de decisão deste Colegiado que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Edneudo Soares Silva, para reformar a sentença apenas no tocante à validade da notificação prévia de negativação, reconhecendo a sua irregularidade por ter sido realizada exclusivamente por meio eletrônico (SMS), determinando, por conseguinte, a exclusão da anotação restritiva.
Nos Aclaratórios (ID 18404840), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material, ao argumento de que teria comprovado o envio da notificação por SMS; que não seria cabível a exclusão do apontamento por ter cumprido sua obrigação legal; que os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo, considerando o parcial provimento do recurso; e que haveria, ainda, suposta atuação predatória por parte do patrono da parte autora, pleiteando, inclusive, comunicação dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No presente caso, a embargante aponta supostas omissões quanto à análise da prova de envio da notificação prévia via SMS, à inexistência de dano moral diante de outras restrições creditícias, à fixação dos honorários advocatícios e à ausência de manifestação sobre eventual atuação predatória da parte autora.
Todavia, não lhe assiste razão.
Quanto à alegada omissão sobre a prova de notificação por SMS, o v. acórdão foi claro ao adotar o entendimento já consolidado por este colegiado, no sentido de que a comunicação prévia exclusivamente por meio eletrônico (SMS) não atende, por si só, à finalidade protetiva do art. 43, §2º, do CDC, conforme o seguinte trecho: "Desse modo, entendo que a comunicação prévia exclusiva através dos meios digitais como SMS ou e-mail não é suficiente para cumprir o objetivo do §2º, do art. 43, do CDC, qual seja, de possibilitar, seguramente, que o consumidor seja informado previamente sobre a existência do débito." Verifica-se, portanto, que não houve qualquer omissão quanto à análise da prova juntada pela embargante, sendo certo que a documentação apresentada foi devidamente apreciada, mas considerada insuficiente para atestar o efetivo recebimento da comunicação pelo consumidor.
No que tange à alegação de erro material, assevera-se que não houve equívoco na análise probatória, tendo o acórdão consignado que a mera juntada de comprovante de envio de SMS não é suficiente para comprovar a efetiva ciência do consumidor, ausente garantia de recebimento.
Quanto à insurgência contra os honorários advocatícios, reitera-se que foram fixados no mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, o qual dispõe: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa..." No presente caso, adotou-se o percentual mínimo previsto na legislação, razão pela qual não comporta modificação.
Quanto à alegação de advocacia predatória, é importante esclarecer que tal matéria não se aplica ao presente caso, uma vez que, para a sua configuração, é imprescindível a existência de provas concretas e robustas que demonstrem a prática de atos ilegais ou abusivos por parte do advogado, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
A simples alegação de que a parte autora, por meio de seu patrono, estaria atuando de forma predatória não é suficiente para sustentar tal acusação, sem a devida comprovação por meio de elementos fáticos e probatórios consistentes.
Em situações como a presente, onde a parte embargante tenta imputar à parte adversa uma prática de litigância de má-fé, é necessário que a alegação seja acompanhada de provas substanciais, capazes de evidenciar, de maneira inequívoca, que o advogado de parte autora tenha atuado de forma desleal ou ilegal, o que, repita-se, não se verifica neste caso.
Portanto, não há o que se falar em advocacia predatória no presente feito, especialmente quando não se demonstra qualquer prática que desrespeite os princípios da ética profissional ou os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
A ausência de provas substanciais torna a alegação de má-fé desprovida de fundamento, não se configurando, assim, como matéria que deva ser apreciada neste momento processual.
No mesmo sentido, também não prospera o pedido de envio de comunicação à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não haver qualquer irregularidade na tramitação ou conduta funcional passível de apuração correcional.
Quanto ao pedido de afetação e suspensão do presente processo em razão do Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, também não merece acolhimento.
Conforme já expressamente decidido no acórdão embargado: "Em sede de Contrarrazões, a empresa recorrida pugnou pela suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198/STJ (que trata das medidas a serem adotadas pelo juiz quando identificar a ocorrência de litigância predatória).
Todavia, não vislumbro indícios mínimos da situação mencionada nos presentes autos processuais.
Portanto, incabível a suspensão pretendida." Portanto, inexistem, os vícios apontados.
Em contrapartida, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido nos seus integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001577-04.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDNEUDO SOARES SILVA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001577-04.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Edneudo Soares Silva RECORRIDA: Boa Vista Serviços S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO SPC POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA INVÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DESRESPEITO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
IDENTIFICAÇÃO DE UMA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA, MANTENDO O INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS (POR RAZÕES DIVERSAS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Edneudo Soares Silva em desfavor da empresa Boa Vista Serviços S.A.
Na Petição Inicial (ID 17068749), aduz o promovente foi notificado sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por meio eletrônico (SMS), o que considera ilícito.
Ao final, requereu, no mérito, a exclusão de seu nome dos cadastros negativos e a condenação da promovida pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 17068753), a promovida sustentou a ausência de conduta ilícita, afirmando que cumpriu a obrigação de notificar a iminência do registro, através de notificação por SMS.
Conforme Ata de Audiência (ID 17068804), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 17068805) julgando improcedente a ação, concluindo o juízo sentenciante pela ausência de ato ilícito, já que a promovida comprovou a comunicação prévia da anotação.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 17068808), pugnando pela gratuidade judiciária.
Em suas razões, alegou que a notificação exclusivamente por SMS não atende às exigências legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com base no entendimento do STJ, que determina que a notificação deve ser feita por correspondência ao endereço do consumidor, haja vista a sua vulnerabilidade.
Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos iniciais.
Em Contrarrazões (ID 17068815), a promovida defendeu a legalidade da notificação por meio eletrônico e a inexistência de danos morais, considerando que o promovente possuía outras negativações preexistentes e válidas.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, afetação e suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198/STJ e a condenação da promovente nas penas da litigância por má-fé. É o relatório.
VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade já deferida - ID 17068811, não impugnada e, neste ato, confirmada), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão.
MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se o recorrente sofreu danos morais por receber comunicação prévia de inscrição nos serviços de proteção ao crédito (débito de R$ 87,97) apenas através de mensagem de texto - SMS.
Inicialmente, cumpre destacar que é inconteste nos autos que a empresa recorrida, para atender ao art. 43, § 2º, do CDC, enviou notificação prévia sobre a inscrição questionada para o número de telefone do consumidor, conforme documento de ID 17068751.
Tal envio não foi impugnado em Contestação, mas confirmado pela empresa.
Para o recorrente, a notificação exclusivamente por SMS não atende às exigências legais do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Já para a empresa recorrida, é desnecessário o envio da notificação mediante correspondência ao endereço da consumidora, sendo válida a comunicação exclusivamente eletrônica, entendimento este acatado pelo juízo de origem.
Sobre a comunicação prévia por meio exclusivamente eletrônico (sms/email), é inegável que existem precedentes no STJ em duas vertentes (inclusive, na mesma Turma): tanto inadmitindo-a, por considerar o meio inadequado (REsp 2056285/RS, Terceira Turma - Dje 27/04/2023; REsp 2069520/RS, Terceira Turma - Dje 16/06/2023), como admitindo-a, por considerá-lo suficiente (REsp 2063145/RS, Quarta Turma - Dje 07/05/2024; REsp 2092539/RS, Terceira Turma - Dje 26/09/2024).
Como nenhum dos precedentes, até então, existentes se trata de Recurso Especial Repetitivo, não possuem efeito vinculante.
Assim, não ensejam a observância obrigatória pelos julgadores nas demais causas que versem sobre o mesmo tema.
Por essa razão, opto por sustentar o posicionamento jurídico que mais favorece o consumidor, considerando a sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional no âmbito das relações comerciais (art. 4º, I, CDC).
Desse modo, entendo que a comunicação prévia exclusiva através dos meios digitais como SMS ou e-mail não é suficiente para cumprir o objetivo do §2º, do art. 43, do CDC, qual seja, de possibilitar, seguramente, que o consumidor seja informado previamente sobre a existência do débito, viabilizando a sua regularização antes que este seja publicizado a terceiros.
Nesse sentido, seguem precedentes do STJ e do TJ/CE, corroborando a insuficiência da notificação por meio exclusivamente eletrônico, em casos similares: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. (...) 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (STJ - REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.). APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 359 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS).
INVÁLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a prática de ato ilícito pela demandada, em razão da notificação do Autor sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes através de mensagem de texto de celular (SMS), bem como se houve a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.Incide à espécie, a Súmula nº 359 STJ, onde assegura que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Sendo assim, o ato de notificação do Devedor não é de responsabilidade do Credor, mas do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 4.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Paradigma do STJ: (Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9); Órgão Julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Data do julgamento: 25/04/2023; Data de registro: 27/04/2023). (...) (TJCE - Apelação Cível - 0211266-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Destacamos) Logo, da análise dos autos, percebe-se que a empresa recorrida não cumpriu com o requisito anterior à negativação: a notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, CDC e das Súmulas nº 359 e 404/STJ.
Portanto, diferentemente do juízo sentenciante, concluo que a inscrição questionada se revela indevida, impondo-se a sua exclusão do cadastro de inadimplentes.
Noutro eixo, sobre os danos morais, como regra, é assente na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito, gerador de dano moral presumido, pois, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, por ser capaz de violar a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
No entanto, de acordo com a Súmula 385, do STJ, quando o consumidor possui mais de uma inscrição nos cadastros restritivos, a nova anotação, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, veja-se: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Conforme Consulta do SCP Completa anexada pela promovida, em Contestação - ID 17068754, segue resumo dos débitos negativados em nome do promovente: (DÉBITO OBJETO DA COMUNICAÇÃO MENCIONADA NOS AUTOS) Informante: Lojas Richuelo S/A Contrato: 102146247133, R$ 87,97 Débito: 25/05/2019 Disponível: 27/11/2019 (DÉBITO ANTERIOR) Informante: Banco do Brasil S/A Contrato: 00000000292507094, R$ 72.000,00 Débito: 27/09/2018 Disponível: 08/06/2019 Posto isso, percebe-se que, ao tempo da disponibilização da negativação questionada, o promovente já possui uma negativação anterior válida (débito junto ao Banco do Brasil, de R$ 72.000,00).
Ademais, o recorrente não impugnou a aludida informação, nada esclarecendo sobre a negativação anterior durante a Réplica.
Vale mencionar que, realizando consulta no sistema PJE1G, identificamos que o promovente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de Banco do Brasil (Processo nº 3000879-32.2022.8.06.0069), negando a legitimidade da aludida dívida (R$ 72.000,00), requerendo a resolução da relação, a exclusão do registro no SPC e indenização moral.
Todavia, a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 25/08/2023.
Na mesma consulta, identificamos que o promovente ajuizou outra Ação Indenizatória (Processo nº 3001576-19.2023.8.06.0069) contra a Boa Vista, ora recorrida, sustentando a invalidade da comunicação prévia da inscrição dessa dívida (R$ 72.000,00).
Todavia, a ação foi julgada improcedente na origem e está em trâmite perante a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para julgamento de Recurso Inominado.
Dessa forma, o débito acima identificado (Banco do Brasil, R$ 72.000,00) foi reconhecido judicialmente como legítimo e, até então, inexiste notícia de que a respectiva anotação restritiva tenha sido considerada inválida por decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, há que se considerar que, de fato, o promovente possuía negativação anterior válida, ao tempo da disponibilização da negativação questionada dos autos.
Portanto, inevitável a aplicação da Súmula 385/ STJ no caso concreto, em vista da anotação preexistente.
No mesmo sentido, segue precedente desta Turma Recursal sobre o mesmo tema: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECLAMANTE.
PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES PARA QUESTIONAR DÉBITOS ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Logo, tenho que os danos morais não restaram caracterizados, uma vez que o recorrente, por ocasião da restrição combatida nestes autos, já possuía diversas outras anotações preexistentes, de modo que, não restando demonstrada sua ilegalidade, ou mesmo que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ inevitavelmente. (...) (Recurso Inominado Cível - 30013808320228060069, Relatora: Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 19/12/2023) (Destacamos) Assim sendo, em que pese o reconhecimento da irregularidade da negativação discutida nestes autos, por aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, incabível o acolhimento da pretensão ressarcitória, pois não configurados os danos morais.
Portanto, indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Dos pedidos contrarrecursais de suspensão do feito e aplicação das penas de litigância de má-fé.
Rejeitados.
Em sede de Contrarrazões, a empresa recorrida pugnou pela suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198/STJ (que trata das medidas a serem adotadas pelo juiz quando identificar a ocorrência de litigância predatória).
Todavia, não vislumbro indícios mínimos da situação mencionada nos presentes autos processuais.
Portanto, incabível a suspensão pretendida.
Ademais, a recorrida pugnou também pela aplicação das penas de litigância de má fé contra o recorrente, destacando que ele possui múltiplas ações sobre o mesmo fato, visando objetivos ilegais.
No entanto, considerando o direito de ação e a plena possibilidade de análise da regularidade de contratos e atos na via judicial, entendo incabível o reconhecimento da litigância de má-fé na situação específica dos presentes autos.
No mais, no caso, não restou evidenciado que o promovente praticou qualquer das condutas caracterizadoras da má-fé, assim dispostas no art. 80 do CPC.
Portanto, rejeito o aludido pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para, reconhecendo a irregularidade da notificação prévia, determinar a exclusão da anotação restritiva questionada nos autos (Informante: Lojas Richuelo S/A, Contrato: 102146247133, R$ 87,97); mantendo o indeferimento dos danos morais, por razões diversas.
Condeno a parte recorrente (parcialmente vencida) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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