TJCE - 0052778-57.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:20
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LEANDRO FERNANDES DE SALES em face de BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência do autor sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Verificada a ausência do autor em audiência de conciliação id: 35823246 , sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 18:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2022 14:11
Desentranhado o documento
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27/09/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 00:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/04/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 00:56
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 17:31
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 02:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800105-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 01:58
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21/12/2021 04:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2021 04:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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