TJCE - 3000694-53.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:30
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO SALES em 27/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:45
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000694-53.2022.8.06.0017.
AUTOR: SILVIO RICARDO LIRA TAVORA GURJAO.
REU: FRANCISCA TALITTA MUNIZ SABOYA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / PERDAS E DANOS, ajuizada por SILVIO RICARDO LIRA TAVORA GURJÃO, em face de FRANCISCA TALITTA MUNIZ SABOYA, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois quem confeccionou o documento questionado foi a parte promovida.
Afasto, outrossim, a preliminar de complexidade da ação, por não se observar complexidade do objeto questionado.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que, na data de 28/05/2022, foi protocolado, em ação judicial na qual é parte (processo 0253838-28.2020.8.06.0001), documento elaborado por Francisca Talitta Muniz Saboya, na condição de psicóloga, que ofenderia a honra e a imagem do autor (ID 33711455 – págs. 05 a 11).
Referido processo tramita em vara da família e tem como partes o autor e a mãe de sua filha.
Diante desse fato, o demandante requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Pela ré, foi pedida a improcedência do pleito e apresentado pedido contraposto de danos morais no valor de R$ 5.000,00 por assédio processual em face da interposição da presente ação.
Compulsando os autos, observa-se que referida documentação que conteria as supostas ofensas consiste em pedido da parte que litiga com o autor em processo em trâmite na vara de família, referente a uma proposta de avaliação neuropsicológica a ser realizada em Sílvio, conforme se vê na documentação trazida, assim como nos depoimentos pessoais colhidos em audiência de instrução.
O pedido apresentado ao juízo de família foi para a realização de avaliação em Sílvio Ricardo, pai da criança, com o objetivo de analisar “possíveis comprometimentos ou prejuízos cognitivos decorrentes do uso de álcool e drogas em casos de pacientes adictos”, o que não configura ato gerador de dano ao direito da personalidade do ora demandante.
A documentação da psicóloga naquela ação foi juntada no interesse de uma das partes e não trouxe qualquer ilegalidade ou excesso no exercício de sua profissão que pudesse configurar violação aos direitos do autor.
Quanto aos danos morais aventados por Francisca Talitta, ou mesmo o pedido de litigância de má-fé, em virtude da interposição da presente ação, tampouco os tenho por configurados, não vislumbrando excesso do direito de ação que assiste ao autor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial assim como o pleito contraposto.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/12/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/11/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/11/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 08:50
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2022 11:55
Juntada de mandado
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12/09/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/07/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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