TJCE - 3001615-94.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001615-94.2024.8.06.0064 RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(A): CARLOS ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO POR APROXIMAÇÃO (CONTACTLESS).
CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
CADEIA DE FORNECEDORES.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO COMUM.
NÃO DETECÇÃO PELA ADMINISTRADORA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PELA SEGURADORA DO CARTÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMNADADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Na petição inicial (Id 15791040), o promovente alegou que foi vítima de assalto no dia 22 do mês de fevereiro, sendo subtraído, dentre outros pertences, seu cartão de débito do mercado pago, e, no intervalo de 4 (quatro) minutos, efetuaram diversas compras por aproximação em seu cartão nos valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) R$ 51,00 (cinquenta e um reais), totalizando a quantia de R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais).
Informou que, além do serviço de crédito, também contratou seguro de proteção contra roubo e furto de seu cartão e, após o ocorrido, efetuou o bloqueio e acionou o seguro, registrando boletim de ocorrência, não conseguindo, no entanto, a restituição total dos valores levantados, uma vez que a empresa reconheceu a fraude e ressarciu somente o valor de R$ 275,15 (duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos).
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo o ressarcimento da quantia de R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) e indenização por danos morais no importe de R$13.000,00 (treze mil reais). Superada a fase conciliatória, a promovida ofertou contestação (Id 15791172), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade pela reparação do dano material seria da seguradora CARDIF.
Sustentou, ainda, no plano das preliminares, a ausência de interesse processual uma vez que o valor questionado já teria sido devolvido, sendo esclarecido ao promovente que, em razão do seu ótimo histórico, foi realizado o reembolso excepcional das operações que desconhece, diretamente como saldo em sua conta [email protected] no valor de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) na data de 15/03/2024.
No mérito, reiterou que a responsabilidade, no caso, decorre de relação securitária e, por isso, qualquer discussão sobre cobertura, assistências, valor do prêmio e de indenização, não toca a plataforma ré, mas somente os participantes do contrato de seguro.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pois não há na narrativa fática nada que se possa entender como extraordinário, ou provocador de qualquer angústia real, e, ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte autora algum incômodo, não se afigura possível efetivamente enquadrá-los na rubrica de "dano moral", mas meros aborrecimentos que não ofendem os direitos da personalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica repousante no Id 15791186. Sobreveio sentença judicial (Id 15791187), na qual o Magistrado sentenciante afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu caber às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente de qualquer ato do consumidor.
No caso, a ocorrência de compras subsequentes, com os mesmos valores, em um mesmo estabelecimento pode indicar a atuação de fraudadores em detrimento do consumidor, ainda mais quando comprovado, como no caso dos autos, que as 11 (onze) operações ocorreram em um intervalo de apenas 4 (quatro) minutos, registrando que o autor ainda contratara seguro denominado "Carteira Protegida Mercado Pago".
Em conclusão, não conhecendo de qualquer excludente de responsabilidade, o Magistrado sentenciante condenou a empresa ao ressarcimento da quantia de R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), evidenciando que a parte autora teve que se ocupar com a resolução do imbróglio, dispendendo tempo útil para isso. Inconformada, a instituição demandada interpôs recurso inominado (Id 15791192), reafirmando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o serviço de seguro seria prestado pela CARDIF SEGUROS S.A., sobre a qual não possui qualquer controle ou ingerência, haja vista que tal serviço é apenas oferecido em sua plataforma e de forma opcional.
No mérito, insiste na ausência de responsabilidade, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre que a empresa recorrente deu azo ao imbróglio apresentado pelo demandante; ao contrário, conforme narrado em sede de defesa, a requerida seria apenas o meio utilizado para a contratação do seguro, sendo apenas a seguradora responsável por esclarecer situações em que há ou não cobertura, inviabilizando o pedido de devolução de valores.
Sustentou, ainda, a inocorrência de ofensa moral indenizável, ante a falta de prova do nexo causal a demonstrar sua responsabilidade pelos danos, questionando a ausência de prova de sua extensão e repercussão na vida do recorrido, conforme os critérios objetivos insculpidos no artigo 944 do Código Civil.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15791200). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, deve, mais uma vez, ser rejeitada, posto que, conforme registrado na sentença, além do fato de a mesma intermediar contrato de seguro, a discussão trazida à jurisdição gravita em torno de falha na segurança na prevenção de falhas e que resultara na indevida utilização do cartão por terceiros. Ademais, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços". (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Em relação à responsabilidade da ré, cabe salientar que, muito embora esta venha imputar o dever de indenização à seguradora, não cuidou aquela em observar que as movimentações levadas a efeito por terceiros estavam totalmente em descompasso com o perfil comum ou o pessoal do demandante, sendo realizadas diversas operações idênticas em um curto espaço de tempo e em um mesmo estabelecimento, resultando no reconhecimento da falha na prestação do seu serviço, especificamente quanto à segurança que deveria fomentar em seus usuários.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço com a inevitável incidência da Súmula 479/STJ, o dever de restituir se impõe, nos exatos termos da sentença vergastada. Relativamente à indenização por dano moral, a sentença ponderou acerca da falha na prestação do serviço, decorrente da não identificação de movimentações atípicas e, ainda, por reconhecer a incidência da "teoria do desvio produtivo". Nesse particular, entendo que os esforços necessários para a defesa dos interesses do consumidor, seja em sede administrativa, seja desembocando na seara jurisdicional, não retratam, por si sós, a ocorrência de desvio produtivo, salvo se devidamente comprovado que o demandante deixou de praticar seu ofício para se obrigar exclusivamente a "correr atrás" de seus direitos.
Nesse sentido: SERVIÇOS BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais […].
Aplicação da Teoria do desvio produtivo - O desvio produtivo se manifesta quando o consumidor, prejudicado, desvia seu tempo para tentar desintrincar tais questões consumeristas, afastando-se de suas atividades cotidianas - Ofensa à boa-fé objetiva - Danos morais configurados - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004318-75.2023.8 .26.0016 São Paulo, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Nessa linha de raciocínio, para se reconhecer o desvio produtivo pela perda de tempo útil seria necessária a comprovação de que o demandante se obrigara a ausentar-se de suas atividades cotidianas, de forma excepcional, não existindo, no ordenamento jurídico qualquer referência a "dano temporal", que seria a perda de qualquer momento da vida para se dedicar a um evento estranho à rotina natural. Portanto, a teoria do desvio produtivo está associada ao exagerado e desperdício de tempo com prejuízo às atividades corriqueiras e, por isso, imprescinde da comprovação. Logo, se a sentença, ao adotar, para definir a extensão do dano e fixar o quantum indenizatório, tanto a falha na segurança da ré em não identificar movimentação atípica na conta do demandante, como admitindo a incidência da teoria do desvio produtivo, ora rejeitada, cabível a readequação utilizando-se apenas o primeiro critério, ou seja, a falha na prevenção de fraudes, pela recorrente. No entanto, considerando-se o fato de que a seguradora restituiu parte da quantia subtraída (R$ 275,85), bem como as peculiaridades do caso sob exame e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho parcialmente o pleito recursal da instituição recorrente para minorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a readequar a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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