TJCE - 3000252-78.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 137822214
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 137822214
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137822214
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13/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA HONORIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA HONORIO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136152342
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136152342
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17/02/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136152342
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17/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JTZ REFRIGERACAO, LOCACAO, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUSIETE RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:58
Desentranhado o documento
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17/01/2024 09:58
Desentranhado o documento
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17/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/01/2024 02:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72458421
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72458421
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000252-78.2022.8.06.0117REQUERENTE: RANIERE DE SOUSA HONORIOREQUERIDO: JTZ REFRIGERACAO, LOCACAO, PECAS E SERVICOS LTDA, RAIMUNDO LUSIETE RODRIGUES Parte intimada:Dr.
PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71007114 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 22 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
22/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458421
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22/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUSIETE RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JTZ REFRIGERACAO, LOCACAO, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 17:28
Processo Reativado
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06/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 04:10
Decorrido prazo de PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:00
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:00
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000252-78.2022.8.06.0117 PROMOVENTE: RANIERE DE SOUSA HONÓRIO PROMOVIDOS: JTZ REFRIGERAÇÃO, LOCAÇÃO, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RAIMUNDO LUSIETE RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA Vistos etc.
Narra a parte autora que no dia 05.07.21, levou seu veículo Cruze LT OSD-9975 à oficina demandada para conserto do ar condicionado, quando lhe foi passado o orçamento constando compressor R$ 1.500,00, condensador R$ 980,00, válvula de expansão R$ 380,00, limpeza do sistema R$ 250,00, gás e óleo R$ 140,00 e mão de obra R$ 300,00, totalizando R$ 3.450,00; que, ao ser verificado, constatou-se que o óleo estava contaminado e foi necessário o conserto do evaporador por R$ 730,00, que foi pago.
No entanto, um mês após a entrega, o compressor apresentou ruídos, sendo que o áudio encaminhado à promovida foi ignorado.
Aduz que no dia 16.09.21, necessitou parar seu trabalho para que o problema fosse resolvido, sendo orientado a não usar mais o veículo, que permaneceu até o dia 24.09.21 na oficina.
No dia seguinte, comprovou-se que o defeito ocorreu em razão de não ter sido feita a troca do evaporador que havia realizado o pagamento.
No dia 30.09.21, a mangueira apresentou defeito.
Foi realizada uma solda ao invés de substituí-la, sendo cobrado pelo serviço, R$ 1.280,00, quando o carro ainda estava na garantia.
No dia 01.10.21, foi colocado novo compressor, diferente do modelo utilizado no veículo, aumentando o consumo de combustível.
Em 04.10.21, encaminhou um vídeo demonstrando o barulho no compressor, que sequer foi respondido.
Em seguida, a peça quebra.
Em 18.10.21, o conserto foi condicionado ao pagamento de valores.
Em 20.10.21, o veículo retorna à oficina e paga-se mais R$ 730,00.
Acrescenta que, desde o dia 05.07.21, até a última ida à oficina, os promovidos lhe cobraram valores que discorda e o ar condicionado continuou apresentando defeito, até parar completamente de funcionar; que buscou solução administrativa, solicitando a restituição dos valores despendidos, mas recusam a devolução.
Desse modo, em 30.11.21, gastou mais R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) noutra oficina, Gold Auto Center, com 02 (dois) núcleos de válvula de ar condicionado universal R12, uma recarga do gás no valor de R$ 120,00 e mão de obra por R$ 60,00 e, a partir deste momento, o ar condicionado foi consertado.
Requer a condenação dos promovidos na reparação por danos materiais, no valor de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais) e danos morais no importe de R$ 10.828,00 (dez mil oitocentos e vinte e oito reais), em razão do desvio produtivo, da omissão, descaso, falta de resolução do problema e falha da prestação do serviço dos demandados.
Dá-se à causa o valor de R$ 10. 828,00 ( dez mil oitocentos e vinte e oito reais).
Audiência de Conciliação infrutífera em razão da ausência dos promovidos.
Na sequência, constatou-se que os promovidos foram devidamente citados por correspondência, mas não compareceram, tampouco justificaram suas ausências.
Dada a palavra ao advogado do autor, este requereu a decretação da revelia dos demandados, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, bem como o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Em observância ao art. 2ª da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. (Enunciado 39 do Fonaje).
No caso, o autor pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais) e morais, no importe de R$ 10.828,00 (dez mil oitocentos e vinte e oito reais), de forma que o valor correto a ser atribuído à causa corresponde a R$ 16.656,00 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
A demanda tem origem numa relação de consumo, portanto, o litígio deverá ser dirimido à luz das normas insertas no CDC, estando aí inclusa a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, a qual, por tratar-se de matéria de ordem pública, é um direito que não pode ser negado, quando constatada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da parte demandada à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia dos promovidos, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte (ordem de serviço e comprovantes de pagamento) atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Os demandados, por sua vez, tiveram a oportunidade de comparecerem em juízo, fazerem defesa, entretanto preferiram quedar-se inerte diante da ordem judicial, de forma que tal desídia implica em reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
A questão ventilada nos autos refere-se a vícios apresentados no ar condicionado do veículo do autor, que apesar de retornar por diversas vezes à oficina promovida dentro do prazo de garantia, estes não foram sanados no prazo legal.
Com efeito, a parte autora comunicou aos réus acerca do defeito que o veículo vinha apresentando, sem que houvesse providência quanto ao reparo do bem.
Após ter recebido o carro na oficina, ainda teve o autor que voltar por aproximadamente (6) vezes para reclamar do defeito, inclusive, dentro do prazo de garantia, sem que tenham os promovidos conseguido resolver o impasse.
Considerando que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6° da Lei n° 9.099) e, diante das regras de experiência comum, há de se concluir que o veículo apresentava vícios no ar condicionado, mas que no prazo legal não foram consertados pela oficina contratada, devendo os demandados suportarem os custos da reparação, conforme pleiteado.
Ademais, havendo o demandante comprovado documentalmente as despesas realizadas com o conserto do bem, cabia aos demandados apresentarem a contraprova em sua defesa, ônus do qual não se desincumbiram.
Destarte, o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor é dos réus e, assim sendo, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu encargo processual, impõe-se ratificar a pretensão ressarcitória.
A restituição da quantia paga pelo conserto não realizado, R$ 4.180,00 (quatro mil e oitocentos reais) efetivamente comprovada, acrescida do valor que o autor integralizou para realizar o conserto em outra oficina, R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que o dano moral se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
A demora excessiva para o conserto do ar-condicionado, a falta de concretização correta do serviço, a perda de tempo útil para solução do impasse, aproximadamente 04 (quatro) meses, que ensejou a necessidade de contratação de outra oficina mecânica para o devido conserto, além dos demais prejuízos suportados pelo autor em razão da desídia e negligência dos demandados, configura situação em que faz jus a uma indenização pelos transtornos e abalos psicológicos sofridos, devendo ser indenizado em razão dos danos morais experimentados.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os promovidos a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais) corrigida monetariamente pelo INPC da data do efetivo prejuízo, acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-os solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
30/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:59
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000252-78.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: RANIERE DE SOUSA HONORIO Promovido: REU: JTZ REFRIGERACAO, LOCACAO, PECAS E SERVICOS LTDA, RAIMUNDO LUSIETE RODRIGUES Parte a ser intimada: DR(A).
LEONEL CAMINHA LINHARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/03/2023 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
03/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000252-78.2022.8.06.0117 Promovente: RANIERE DE SOUSA HONORIO Promovido: JTZ REFRIGERACAO, LOCACAO, PECAS E SERVICOS LTDA, RAIMUNDO LUSIETE RODRIGUES Parte intimada: Dr(a).
LEONEL CAMINHA LINHARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 48723230 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:50
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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